TRABALHO REALIZADO SOBRE ADMINISTRAÇÃO JURIDICA DO DR. EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
JUROS BANCARIOS ABUSIVOS...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
17ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 827/829 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 21716145 - E-mail: sp17cv@tjsp.jus.br
0229869-40.2008.8.26.0100 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0229869-40.2008.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerido: Banco do Brasil S/A(s) C O N C L U S Ã O
Em 23 de janeiro de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA
SILVA. Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, que correu sob o rito ordinário, proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a autora que: a) em 27/06/2001 celebrou contrato de
compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo adquirido o
imóvel em leilão realizado pelo réu; b) pagou setenta e uma parcelas, vindo, então, a tornar- se inadimplente; c) em 11/03/2008 aditou o contrato de compra e venda; d) o réu está lhe
cobrando o valor de R$ 4.440.039,20 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, trinta e nove reais e vinte centavos); e) há cobrança de encargos e juros abusivos; f) é ilegal a
aplicação da Tabela Price; g) é aplicável a teoria da lesão enorme; h) há necessidade de
autorização do CMN para a cobrança de juros acima do limite legal; i) é ilegal a
capitalização de juros; j) o réu, no ato do leilão, comprometeu-se a retirar da frente do
imóvel posseiros, sendo certo que enquanto aguardava o cumprimento do prometido a
autora foi surpreendida com embargos da Prefeitura Municipal de Sapiranga do Sul e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com ação civil pública; k) não é
responsável pelos depósitos de resíduos sólidos de restos de couros existentes no imóvel, contra o qual se insurge o MP; l) foi impedida de realizar reformas no imóvel, sentindo-se
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prejudicada; m) sofreram danos morais consistentes no fato de já terem pago R$
1.688.637,02 (hum milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e dois centavos) e danos morais. Assim, pediu tutela antecipada para o fim de ver excluída a
anotação negativa junto aos cadastros de maus pagadores feita pelo réu em nome da autora
e de seus sócios, bem como para ver suspensos os pagamentos das parcelas vincendas. Pediu, ainda, a procedência da ação para o fim de: 1) ver decretada a nulidade das cláusulas do contrato em voga para que seja limitados os juros remuneratórios à 12% ao ano ou
22,38% ao ano ou para que sejam calculados de acordo com a taxa Selic; 2) ver excluído
da dívida os juros moratórios e a multa, bem como a aplicação da Tabela Price ou
alternativamente a decretação da nulidade ou anulação das cláusulas dos contratos que preveem a ilegal cobrança de juros baseados no IGPM, encargos adicionais de 0,5% ao mês, com base na taxa proporcional diária correspondendo à 6,17% efetivos ao ano, devendo ser limitado a 1,20 ao ano; 3) ver decretada a ilegalidade dos valores erroneamente lançados no saldo devedor para efeito de compensação integral com o saldo
devedor e restituição dos indébitos restantes; 4) ver excluído do valor da dívida a cobrança
ilegal de comissão de permanência calculada pela Tabela Price, eis que indevidamente
cumulada com outros encargos; 5) ver o réu condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, tudo em valores a serem arbitrados pelo juízo. A decisão de fls. 456 dos autos indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado o réu acostou aos autos a contestação de fls. 480/520 arguindo
preliminar de incompetência absoluta, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do
pedido e falta de interesse de agir. No mérito arguiu a ocorrência de decadência e aduziu: a) todos os consecutários exigidos são devidos; b) os autores fizeram e continuam fazendo
uso dos imóveis adquiridos por intermédio de concessão de financiamento do contrato o
que implica na renúncia ao direito de revisão; c) não há danos a serem indenizados; d) é
inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica (fls. 569/594).
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O feito foi saneado às fls. 628/629, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas na contestação, inclusive a ocorrência da decadência, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado às fls. 660/666. Sobre ele a autora se manifestou às
fls. 740.O assistente técnico da autora acostou aos autos o parecer técnico de fls. 714/726. O
assistente técnico do réu, por sua vez, se manifestou às fls. 729/738. O réu se manifestou às
fls. 477/749 e a autora às fls. 751. Encerrada a instrução e concedidos prazos para apresentações de alegações finais as partes a autora se manifestou às fls. 755/760, permanecendo inerte o réu (cf. certidão de fls. 768). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação, conforme se verifica da inicial, foi proposta tão somente por JULIAN MARCUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo sido os seus representantes legais
indevidamente incluídos como parte, pelo cartório do distribuidor. Assim, retifico o polo
ativo da ação para dele excluir XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Proceda a serventia as retificações e
anotações necessárias. Os pedidos formulados pela autora são parcialmente procedentes. Senão, vejamos. Não se pode acolher a pretensão de revisão das taxas de juros cobradas pelo réu. Sendo o negócio jurídico celebrado pelas partes contrato bancário, é regido pela Lei
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n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1°, que veda a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano. E não resta dúvida de que o contrato em questão foi celebrado após a referida Emenda Constitucional. De todo modo, mesmo com relação aos contratos celebrados antes da referida Emenda, já era pacífico o entendimento que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro
nacional.Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n° 004, relator o
eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento
ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal). Eficácia
imediata, ou não, da norma do parágrafo 3° do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com
observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não
é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3°, sobre a
taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só
o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre
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juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma”
(RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. E não resta dúvida de que tal lei nunca chegou a ser editada. Outro não e o entendimento de nossa melhor jurisprudência: “Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada
sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da
taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Admite-se a
repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha
sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do
banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver
inequívoca prova de má-fé. Precedentes. - A simples discussão judicial do
débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo no recurso especial a que
se nega provimento” (AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 623). Não há nada que indique que o requerido tenha exigido da autora taxa de juros que destoem daqueles praticadas na praça. É certo que é possível, em determinadas circunstâncias, ser considerada abusiva a
cobrança que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por exemplo, já
foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150 mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4 a T., Rei.
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Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). No entanto, somente se mostra viável o
reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo
substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo
risco da operação, tal como já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). No caso em tela, conforme já se asseverou, não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que os juros cobrados pelo réu são abusivos. Aliás, pelo
contrário. O que se vê dos autos é que as taxas não são visivelmente discrepantes do que praticado usualmente pelas demais instituições financeiras, de forma que não há mesmo
como acolher-se a alegação de abusividade da taxa de juros praticada. Registre-se que a simples circunstância do contrato em debate ser contrato de
adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória. De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas pré-
redigidas pelo banco, ao assinar o instrumento contratual em questão a autora manifestou
de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe apresentado, aceitando
o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento. Não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de
contratação eis que ele mereceu, inclusive, disciplina legal por meio do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o legislador não regularia de forma expressa e minuciosa forma de
contrato inválida. Vigorando, na espécie, a regra do “pacta sunt servanda” é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma
ilegalidade patente que possa ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso
concreto, conforme já se demonstrou. Sobre a obrigatoriedade dos contratos, é certo que o contrato obriga os contratantes,
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não lhes sendo lícito arrependerem-se, nem revogá-lo, senão por consentimento mútuo. Tampouco é lícito ao juiz alterá-lo, ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes. Ressalvando-se uma amenização ou relatividade da regra, consubstanciada na aplicação da teoria da imprevisão, o princípio da força obrigatória do
contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, dando às partes a liberdade de escolher os
termos da avença, segundo as suas preferências, ficando sujeitos à convenção. Uma vez celebrado, o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem
plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a
liberdade de se furtar às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Por força dele, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o devedor
inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior
(Código Civil de 1916, artigo 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da
intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido. Os juros cobrados foram exatamente os contratados, conforme se vê das cláusulas quinta e nona do contrato e do laudo pericial de fls. 660/666. As conclusões da Sra. Perita
Judicial merecem acolhida pelo juízo não só porque são claras e evidenciadoras, por si só, de seu acerto, mas também porque subsistem as críticas feitas pela autora e não foram
infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos. A revisão do contrato é possível, no entanto, em razão da ocorrência de indevida
capitalização de juros. De fato, muito embora o contrato tenha previsto expressamente a
capitalização mensal dos juros, tal capitalização é indevida e deve ser expurgada. Isso
porque o contrato em debate foi celebrado em 27/04/2001, antes, portanto, da entrada em
vigor da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cujo artigo 5º, que passou a admitir a capitalização dos juros em períodos inferiores a um ano.
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A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, art. 4º, b, não se aplica in casu, em que
a parte autora sequer alegou ter sido prejudicada por conseqüência de sua premente necessidade, inexperiência ou leviandade e, pelos mesmos fundamentos, não se pode
cogitar de estado de perigo (Código Civil, artigo 156) ou lesão (artigo 157, caput, do mesmo diploma legal). A autora alega que o réu teria cumulado indevidamente a comissão de permanência
com outros encargos moratórios. Não há prova disso, contudo. Destarte, a leitura do
contrato demonstra que não houve previsão da incidência de comissão de permanência. E o
laudo pericial, por sua vez, deixa evidente a ausência de cobrança da comissão de permanência. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhida. Não há o que se falar na ocorrência de danos morais decorrentes da negativação do
nome da autora nos cadastros de maus pagadores uma vez que a inadimplência da
requerente é incontroversa e que neste contexto a inserção de seu nome no rol de
inadimplentes deve ser tida como exercício regular de direito. No mais, não se vislumbra comprovado nos autos outro ato ilícito praticado pelo
réu pudesse dar azo à pretensão indenizatória. A leitura do item III da exordial deixa entrever que o ato ilícito imputado à ré a descumprimento da obrigação de retirar da frente do imóvel leiloado e adquirido pela
autora posseiros que atrapalhavam o ingresso no imóvel. No entanto, não vislumbro nexo
causal entre a referida conduta e o dano material alegado pela autora, consistente no
pagamento de parte do preço do imóvel. Também não vislumbro nexo causal entre referida
conduta e os alegados danos morais, mormente em se considerando que a autora é pessoa
jurídica e que nesta condição não é dotada de honra subjetiva, não podendo alegar ocorrência de “sofrimento”. A autora não demonstrou qual a relação entre a ação civil pública por ela sofrida e o alegado descumprimento da obrigação de retirada dos posseiros,
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de forma que não há como o juízo reconhecer a existência de nexo causal entre as alegadas perdas decorrentes da inviabilidade de dar ao imóvel a destinação pretendida e a conduta do réu. Daí decorre a improcedência do pedido de danos materiais, relativo aos lucros cessantes, que sequer foram explicitados e demonstrados pela autora. Descabida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de
capitalização de juros, eis que inaplicável, ao caso concreto, o disposto no artigo 940 do Código Civil, por não ter o réu movido demandada judicial contra a autora. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXem face do BANCO DO BRASIL S/A para o fim de afastar a
capitalização mensal dos juros, devendo os juros passarem a ser cobrados na forma
simples. Outrossim, em sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada uma delas arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sus próprios patronos. P. R. I. C. São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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