quinta-feira, 23 de outubro de 2014

 de Canoas (RS). Segundo o processo, ele cumpria extensas jornadas em pé e era fiscalizado constantemente por gerentes que lhe advertiam se sentasse ou mesmo escorasse.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO ....PARABÉNS UBATUBA PELOS 377 ANOS!!!

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EDUARDO GONZALEZ E FAMÍLIA E AMIGOS ITALIANOS.


Cobrar indevidamente R$ 300 termina em prejuízo de R$ 15 mil para universidade
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou, de R$ 8,5 mil para R$ 15 mil, condenação imposta a instituição de ensino superior do norte do Estado que cobrou débito já quitado por um de seus alunos e, desta forma, concorreu diretamente para que seu nome fosse incluído em cadastro de maus pagadores. A mensalidade foco da discussão não ultrapassava R$ 300.

A majoração, segundo entendimento da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, atende às finalidades punitivas e reparatórias da indenização moral, como forma de dissuadir a faculdade de praticar fatos semelhantes em futuro breve. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.002503-6). 

Cliente assaltada em estacionamento de agência bancária será indenizada
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Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 55 mil à cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência.

A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.

Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos.

Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em virtude do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material.”

Os desembargadores Enio Zuliani e Fernando Antonio Maia da Cunha também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.

Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.

“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
 Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada
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Os contribuintes não estão mais sujeitos à multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos.

A norma foi publicada no dia 8 e, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Mas, por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430.

A revogação da multa segue a jurisprudência, contrária à penalidade, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória. "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição", diz o texto da norma.

De acordo com o advogado Bruno Baruel, do escritório Baruel e Barreto Advogados, a medida provisória indica que deixa de ser infração o pedido indevido ou indeferido de ressarcimento de crédito tributário. "Estão acatando a jurisprudência", afirma.

"A revogação é uma boa notícia para o empresário, que pode pedir o ressarcimento com tranquilidade daqui pra frente. E para quem tem multa do passado, fica garantida a retroatividade", diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes. Ele alerta, porém, que a MP pode não ser convertida em lei.

Por meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida Provisória 656, "as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada". Em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, o órgão afirma que "serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna".

A multa revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Presidência da República e o Congresso Nacional e aguarda julgamento.

No processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o direito de petição aos poderes públicos, por impor barreira relevante aos pedidos de compensação, além do direito ao contraditório e à ampla defesa. A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de prazo para se pronunciar sobre o mérito.

O gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz ver com bons olhos a revogação de uma das multas isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado.

"A Adin segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve mudança na redação", diz Borges. De acordo com o advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os pedidos de restituição e compensação de crédito pelos contribuintes, pelo receio da aplicação da multa.

A CNI defende que a multa de 50% é inconstitucional, nos dois casos - de restituição ou não homologação de compensação. "Há restrição abusiva do direito do contribuinte", diz Borges, para quem não há distinção entre o direito nas duas situações.

"Penso que o governo se antecipou a uma derrota nos tribunais. Para o pedido de ressarcimento sem a compensação, a chance de a multa ser declarada inconstitucional era muito alta", afirma o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, do Lobo e de Rizzo Advogados. Porém, de acordo com o advogado, a chance de a multa isolada para os casos de compensação não homologada ser considerada inconstitucional é menor. 

Constrangimento garante indenização a casal
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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou uma concessionária de veículos a indenizar em R$ 20 mil um casal que sofreu constrangimento após comprar automóvel na loja.

Os fatos aconteceram em 2010, após o casal usar o antigo carro como parte do pagamento da compra de um novo. Na ocasião, firmaram um termo, repassando à empresa a responsabilidade sobre multas e infrações de trânsito.

Entretanto, dois meses após a negociação, o casal foi surpreendido por dois policiais que estavam à procura da ex-proprietária do veículo, porque haviam encontrado três indivíduos armados no antigo carro. O marido dela foi conduzido à delegacia e liberado após comprovar a venda do automóvel, mas o fato foi motivo de comentários entre vizinhos, constrangendo-os.

Em Primeira Instância, a concessionária se defendeu culpando o casal por ter repassado um veículo alienado, razão pela qual não foi possível providenciar a mudança imediata da documentação. Mas a 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente a ação por entender que não há como afastar a responsabilidade da empresa ou atribuir culpa a eventual terceiro adquirente por estar o veículo alienado, pois ao recebê-lo assumiu expressamente todos os ônus advindos, inclusive a obrigação de transferência. Em decorrência, determinou o pagamento da reparação moral.

Ao julgar o caso após o recurso da concessionária, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A entrega de boa-fé, pelo proprietário, do documento de transferência de veículo, sem preenchimento dos dados relativos ao comprador, permite o reconhecimento do abalo à honra subjetiva, em decorrência do recebimento de multas por infrações de trânsito, praticadas por terceiro adquirente do bem que não procedeu a transferência de propriedade, fazendo jus a dano moral”, escreveu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) 
TJ derruba plano de saúde de 1996 que previa mensalidade dobrada acima de 60 anos
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A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou apelação de empresa de plano de saúde contra sentença que declarou nula cláusula de contrato que determinava reajuste de mensalidade com base na mudança de faixa etária. A sentença, agora confirmada, ordenou ainda que a empresa só aplique aumentos com base nas regras da ANS - Agência Nacional de Saúde.

A operadora foi condenada à restituição das quantias pagas indevidamente, corrigidas, e a suspender a cobrança do reajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Em seu apelo, a recorrente sustentou que as duas leis que regulam o tema (9.656/1998 e 10.741/2003) são posteriores à avença e não aplicáveis ao caso, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Mas a câmara nada acolheu por entender que a empresa não conseguiu comprovar que a autora faz uso de seus serviços de forma correspondente à constraprestação cobrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.017866-7). 
TRF4 considera que regras do Código do Consumidor não se aplicam a FIES
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana, recurso de um estudante universitário gaúcho e manteve sentença que negou a este revisão do contrato do FIES (Financiamento Estudantil) e indenização por danos morais.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando que seu contrato de financiamento estudantil no valor de R$ 45.027,90 teria cláusulas abusivas em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Disse, ainda, que teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e que o contrato seria nulo por prática de venda casada. Requereu danos morais.

A sentença foi julgada improcedente e o autor recorreu ao tribunal. O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que o entendimento da Turma é de que, por ser um financiamento do governo federal de fomento ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do CDC.

Quanto à nulidade do contrato, Leal Júnior ressaltou: “não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação”.

Segundo o desembargador, com a improcedência do alegado abuso, não cabem danos morais. “Ressalto que a razão apresentada pelo apelante neste ponto, ou seja, que teria sofrido vexame decorrente da situação financeira imposta pelo Estado brasileiro não caracterizam dano moral”, concluiu.

AC 5035915-62.2013.404.7100/TRF

OAB alerta advogados: prazo de adesão ao Supersimples é 30 de dezembro
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O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reunido com o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem, Jean Cleuter Simões Mendonça, fez um alerta à advocacia brasileira: para que os advogados possam formalizar sua adesão ao Supersimples Nacional e usufruírem dos benefícios – entre eles 4,5% de imposto e unificação de oito tributos em um só boleto –, é necessário atentar-se aos prazos.

Entre o primeiro dia útil de novembro (3) e o penúltimo dia útil de dezembro (30) deste ano, os advogados que já integram sociedades poderão agendar para 2015 o ingresso no regime pelo site da Receita Federal, optando pelo reenquadramento na Tabela IV. Novas sociedades, no entanto, podem solicitar a inclusão no Supersimples desde já, sendo que nestes casos o prazo também vai até 30 de dezembro de 2014.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a necessidade da atenção ao período de adesão. “O Supersimples foi, sem dúvidas, a grande vitória da advocacia. Mas para fazer valer os benefícios que ele oferece, é preciso dedicar total atenção a estes prazos. O processo é feito exclusivamente no endereço eletrônico da Receita Federal”, disse Marcus Vinicius.

Jean Cleuter Simões Mendonça lembrou que o prazo para as sociedades já constituídas difere-se daquele para novas sociedades. “O período compreendido entre 3 de novembro e 30 de dezembro deste ano diz respeito àqueles advogados que já constituem sociedade e serão reenquadrados na Tabela IV a partir de 1º de janeiro de 2015. Aqueles que ainda não têm sociedade profissional formada podem fazer a opção desde já, respeitando a mesma data limite. É importante lembrar que a perda do prazo acarreta o prejuízo de só poder formalizar a sociedade para o exercício fiscal de 2016”, ressalta.

“Aqueles que faturam até R$ 180 mil por ano terão tributação de apenas 4,5%, o que é atrativo pelo aumento potencial do lucro presumido. Outras vantagens são a simplicidade contábil e até mesmo de formalização ou baixa, que se dá pela internet. Além disso, por se tratar de algo novo, a fiscalização será muito mais para orientar do que propriamente para punir”, assinalou Jean Cleuter.

Turma impede que renda de aposentada seja penhorada para pagamento de parcelas de empréstimo em atraso
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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em agravo de instrumento, por decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reformou decisão de primeiro grau que determinou os descontos em proventos de uma aposentada de valores referentes a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Caso os descontos não pudessem ser efetuados, a decisão determinou que a devedora depositasse em juízo o valor integral do débito ou pagasse diretamente ao credor, ou ainda indicasse bens suficientes à penhora para prosseguimento do feito.

Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela demandante.

A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda. “Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios, corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”, sustenta.

A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau”, defende.

Decisão

Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito, mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato. Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei, porque incidente sobre proventos”.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”.

Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada.

Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000

Lei que agiliza registro de imóvel levará dois anos para ter efeito
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A nova legislação sobre registro de imóveis vai demorar dois anos para entrar efetivamente em vigor no país. Esse é o prazo de implantação do modelo que concentra na matrícula do bem todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários.

A mudança faz parte da MP (medida provisória) 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades. Dessas etapas, 10 estavam relacionadas à emissão de mais de 20 certidões.

Os papéis são necessários para garantir que a venda do imóvel não seja contestada por causa de pendências como débitos trabalhistas ou de tributos, por exemplo.

Agora, informações sobre essas pendências devem ser registradas no cartório onde está a matrícula do imóvel.

CARÊNCIA

Haverá, no entanto, um prazo de dois anos para que sejam anotadas informações sobre decisões que possam comprometer a venda do imóvel anteriores a 7 de novembro, data em que os artigos da MP que tratam do assunto entram em vigor.

O objetivo desse prazo é garantir que os credores que já tenham decisões favoráveis na Justiça possam enviar a informação aos cartórios.

Flauzilino Araújo dos Santos, presidente Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), afirma que os cartórios já registram esse tipo de informação junto à matrícula quando os credores fazem o envio, mas poucos credores o fazem, pois o procedimento não é obrigatório.

Antes da nova legislação, era o comprador que precisava provar que, ao comprar o imóvel, não sabia que ele estava comprometido por uma decisão judicial.

Olivar Vitale, advogado especialista em direito imobiliário, afirma que a MP reforça o entendimento do Judiciário de que é necessário proteger o comprador.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), aliás, já deu ganho de causa a comprado- res que provaram ter adquirido de boa-fé imóveis com pendências.

Por isso, Vitale diz que os credores devem correr aos cartórios antes mesmo de a MP entrar em vigor para garantir seus direitos. Já os compradores devem checar todas as certidões durante os próximos dois anos.

O Ministério da Fazenda confirmou que as vendas realizadas no período de transição de dois anos estarão sujeitas às regras antigas, pois não há como ter certeza de que todos os registros e averbações anteriores à MP foram anotados na matrícula.

AGILIDADE

Segundo o vice-presidente da Unidade de Financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, quando totalmente implantada, a mudança deve reduzir o tempo de liberação do crédito imobiliário de uma média de 60 dias para 15 dias.

"Hoje você precisa de uma série de certidões negativas de todos os donos. E, se um é sócio de uma empresa, precisa das certidões da empresa e dos sócios dela", afirmou.

A mudança, segundo o governo, pode elevar o Brasil em seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios, para a 110ª posição.

Nova regra vai facilitar retomada de veículos

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada outra medida do governo para tentar facilitar e baratear as operações de crédito.

A nova legislação para retomada de veículos de pessoas com prestações em atraso foi incluída de última hora no texto da MP 651, que trata de incentivos tributários, entre outros assuntos.

Agora, o processo de retomada do veículo poderá ser feito após a entrega ao devedor de uma carta registrada, em processo extrajudicial.

Até então, dependia do Judiciário. De cada 100 decisões liminares na Justiça, apenas 15 resultavam em retomada do bem dado em garantia do empréstimo, segundo estatísticas do setor bancário.

Outra mudança está nos contratos de financiamento. Agora, os bancos poderão incluir cláusula na qual o cliente autoriza previamente que se faça a retomada do veículo em caso de inadimplência.

Também fica registrado que a venda do carro não significa a quitação da dívida. Será feito apenas o abatimento do valor arrecadado em leilão. Além disso, o cliente assume previamente a responsabilidade por dívidas relacionadas a multas e tributos.

A expectativa é que as mudanças nas regras contribuam para uma redução do custo dos financiamentos.

O novo modelo já está em vigor, mas os bancos aguardam a votação da MP no Senado e a sanção da proposta.

O vice-presidente da Unidade de Financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, afirmou que a mudança na legislação permite aos bancos modificar seu modelo de concessão de crédito. Isso deve beneficiar clientes que hoje teriam suas propostas recusadas, segundo o executivo, por falta de garantias. 

Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras
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Empresas do ramo de limpeza entraram com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar adicional de 40% referente à insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo.

O benefício foi garantido em maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 448, que serve de regra para decisões judiciais de primeira e segunda instância. Conforme o documento, cabe o adicional máximo de insalubridade para quem higieniza banheiros de uso coletivo. Até então, as faxineiras conseguiam adicionais menores, de 10% ou 20% do valor do salário mínimo. Mas, agora, recebem o adicional máximo, de 40%. Esse nível era dado apenas a uma pequena parcela de empregados, como os expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde.

Em São Paulo, o adicional máximo representa um acréscimo de R$ 324 sobre o salário da categoria, que normalmente fica pouco acima do mínimo de R$ 810.

Para os empresários do ramo de limpeza, o acréscimo repentino de salário gera desconforto, pois incide sobre custos de contratos já firmados, com possibilidades de reajuste limitadas. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, o valor de um contrato com órgão público pode subir 30%.

"Um contrato de R$ 300 mil, por exemplo, com o impacto da súmula pode ir para R$ 390 mil. Por que tanto? Por causa de bitributação", diz Segato.

Passivo

Outra preocupação do empresariado é o passivo trabalhista. Como a súmula do TST não estabelece prazo, os funcionários têm cobrado das empresas o adicional de insalubridade de 40% de forma retroativa, referente aos salários dos últimos cinco anos. Nos cálculos de Segato, isso representa um custo de R$ 18 mil por funcionário.

"O empresário vai dormir tranquilo, mas acorda com passivo trabalhista gigante. Há insegurança jurídica enorme neste País. Imagine uma empresa de 500 funcionários, considerada pequena no nosso setor. Até maio estava bem ajeitada. Agora, está com um passivo trabalhista de R$ 9 milhões", acrescenta. Segundo ele, a súmula afeta a situação de 600 mil faxineiras no Brasil.

Segato declara que os empresários não são contra o pagamento de adicional aos profissionais do ramo de limpeza. "Somos contra a forma pela qual o TST editou a súmula".

Por conta disso a Febrac pediu auxílio à Confederação Nacional do Comércio (CNC) para ingressar com ação no STF. A reclamação, de número 18.850, foi protocolada na segunda-feira (13) e está nas mãos da ministra Cármen Lúcia.

Grau máximo

De acordo com a sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados, Angela Von Mühlen, antes da súmula 448 o adicional máximo, de 40%, dificilmente era conseguido. O benefício dependia de apresentação de laudo pericial ao juiz. Os garis, que recebem o bônus máximo de insalubridade, eram a exceção da regra.

Agora, ela diz que a discussão não gira mais em torno do percentual do adicional, mas se a situação do trabalhador se enquadra no que diz a súmula.

O entendimento do TST, contudo, deixa espaço para dúvidas. Segundo a advogada, não há definição clara do que seria banheiro "de grande circulação", por exemplo. Ao mesmo tempo, a súmula exclui o benefício máximo para faxineiras de residências e escritórios. "Mas e no caso de um escritório com milhares de pessoas, isso não se enquadra no conceito de grande circulação?", questiona ela.

Angela avalia que a decisão do TST foi acertada ao garantir o pagamento do grau máximo às faxineiras, mas destaca que a súmula "deixa dúvidas". 
Menino atropelado enquanto andava de bicicleta será indenizado em R$ 10 mil
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de dois homens que atropelaram uma criança que andava de bicicleta pelo acostamento de uma avenida movimentada. O veículo com os dois acusados trafegava em alta velocidade ao atingir a vítima, que sofreu diversos ferimentos e e teve a destruição da bicicleta. O menino foi submetido a procedimento cirúrgico por fratura de fêmur. Ficou internado e teve graves sequelas pela deformação permanente da perna esquerda, o que o impossibilita de realizar diversas atividades físicas.

Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento. 
Estrangeiro idoso tem direito a receber benefício assistencial do INSS
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Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso.

Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece.

Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602

Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia
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O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª Turma deste Tribunal em 13/8/2012.

Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel.

O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”.

Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei 8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou para menos”, diz a decisão.

Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último experimentar um enriquecimento sem causa”.

A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes.

Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado.

Processo nº. 0007349-36.1998.4.01.3500

Elevada indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que uma editora, em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.

Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.

Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.

Indenização

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo" pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual," ressaltou o

Processo: RR 3031-40.2011.5.03.0032

Horário eleitoral custará R$ 839,5 milhões aos cofres públicos


A propaganda eleitoral obrigatória no rádio e na televisão, que termina na sexta-feira (24), deverá custar neste ano R$ 839,5 milhões aos cofres públicos, de acordo com estimativa da Receita Federal. O governo deveria arrecadar esse valor das emissoras em impostos, mas o montante é convertido em renúncia fiscal para que a propaganda eleitoral ocupe a grade de programação das rádios e das TVs.

O custo deste ano representa um aumento de quase 39% em relação aos R$ 604,2 milhões que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos em 2010, quando também foram eleitos presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. O cálculo não leva em conta a inflação do período.

Em 2008, quando a eleição limitou-se a prefeitos e vereadores, as concessionárias autorizadas a explorar os serviços de radiodifusão descontaram, a título de ressarcimento pela divulgação do horário eleitoral, R$ 420,3 milhões dos impostos devidos.

O valor da restituição às empresas é calculado a partir de uma fórmula complexa, cuja aferição depende do acesso às tabelas de preços de mercado cobrados pela exibição publicitária. Valores que variam conforme a audiência do veículo, o horário de exibição, a região e a época. As variáveis estão detalhadas no Decreto 7.791/12, que regulamenta o assunto. Os preços cobrados pelos veículos de comunicação devem ser públicos e previamente fixados.

Compensação
Na opinião do senador Odacir Soares (PP-RO), é justo que as emissoras tenham essa compensação porque são obrigadas a ceder parte da grade que poderia ser comercializada para a veiculação de publicidade. “Essa forma de ´pagar´ os veículos de comunicação é correta. Os veículos operam concessões do governo, mas todo o investimento necessário para o funcionamento deles é decorrente das empresas.”

O pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getulio Vargas (FGV), José Roberto Afonso, sugere que órgãos públicos devem aferir com regularidade os resultados alcançados com a iniciativa. “Isso deveria valer para todos os benefícios fiscais e não só para o horário eleitoral que, em nada, é gratuito”, disse o economista, afirmando não ser contrário à publicidade partidária.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Inadimplente pode emitir notas fiscais eletrônicas
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Os contribuintes paulistanos conseguiram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) um importante precedente contra norma que impede a emissão de notas eletrônicas por inadimplentes. O Órgão Especial considerou inconstitucional a Instrução Normativa nº 19, editada em 2011 pela prefeitura da capital. A decisão foi dada em arguição de inconstitucionalidade, que já transitou em julgado.

A questão foi remetida ao Órgão Especial pela 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que analisava mandando de segurança impetrado pela Oncoclin Oncologia Clínica. No processo, o contribuinte sustentou a inconstitucionalidade da norma municipal. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Silveira Paulilo, citou três súmulas do Supremo Tribunal Federal (70, 323 e 547), que consideram "intoleráveis", por serem inconstitucionais, meios coercitivos, fora da lei, para pagamento de tributos. "É exatamente o que faz a Instrução Normativa nº 19", afirma o magistrado.

O desembargador também argumentou que a Instrução Normativa contraria o artigo 170 da Constituição Federal e determinações do artigo 5º, entre elas, a de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O artigo 170 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Depois que a norma municipal foi editada, várias empresas foram ao Judiciário, mencionando nos processos as súmulas do Supremo elencadas no voto do relator da arguição de inconstitucionalidade. No TJ-SP, de acordo com o advogado da Oncoclin no caso, Carlos Augusto Nascimento, já havia decisões contrárias à instrução normativa. "A decisão serve como referência para outras ações", afirma.

Para a Prefeitura de São Paulo, a instrução normativa segue em vigor. "Contra essa decisão não cabe recurso, pois ela meramente autoriza os demais órgãos do tribunal a reconhecer a inconstitucionalidade conforme forem sendo analisados eventuais casos concretos", informa por meio de nota.

A Procuradoria-Geral do Município vai continuar apelando das decisões. Também por meio de nota informou que vai apresentar os recursos cabíveis "no momento oportuno, em eventual julgamento dos casos concretos". De acordo com o TJ-SP, o órgão poderia ter recorrido contra a decisão do Órgão Especial.

A decisão, de acordo com o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, traz segurança para o empresariado. "É um fortíssimo precedente para os contribuintes", diz. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Cláusula de edital do Bacen que vedava contratação de negativados é considerada ilegal
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco Central do Brasil quanto à exigência contida em edital de licitação para contratação de serviços de vigilância. A cláusula vedava a admissão de vigilantes que estivessem "negativados" em cadastros de serviços de proteção ao crédito.

A ação contra o Bacen foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição imposta pelo Bacen para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput, e XIII, da Constituição Federal).

O juízo de primeiro grau considerou a exigência ilegal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes diferenciados.

Turma

No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.

SDI-1

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.

Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado.

Processo: RR-123800-10.2007.5.06.0008 - FASE ATUAL: AgR-E-ED