EDUARDO GONZALEZ E MAVERIK VIANA UBATUBA LIMPA

| |||||
| |||||
O Ministério da Fazenda regulamentou o programa que facilita o pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas brasileiras, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre lucros de suas controladas e coligadas no exterior.
A regulamentação está na Portaria Conjunta nº 9 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União de ontem. A autorização para que os dois órgãos parcelem e concedam descontos sobre valores vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2012 foi dada pelo artigo 40 da polêmica nº Lei 12.865, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na semana retrasada. Trata-se da mesma lei que reabriu o Refis e outros programas de facilitação de pagamento de débitos com o Fisco, parcialmente já regulamentada por uma portaria conjunta RFB/PGFN da semana passada. No caso de dívidas relativas ao IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas e coligadas no exterior, a lei permite pagamento à vista com perdão total de multas e juros de mora. As empresas que optarem pelo parcelamento também terão desconto, de 80% das multas e de 40% dos juros de mora. A dívida poderá ser parcelada em até 180 prestações, com 20% de entrada. As facilidades valem para a totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. A lei e a portaria permitem ainda que empresas optantes pelo parcelamento liquidem a parte não perdoada de multas e juros de mora utilizando créditos relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Podem ser usados tanto créditos próprios quanto de empresas por elas controladas no Brasil. O programa de parcelamento de tributos atrasados criado especificamente para instituições financeiras e companhias seguradoras também foi regulamentado ontem. A Portaria Conjunta nº 8 da Receita e da PGFN foi publicada no Diário Oficial da União e viabiliza a implementação do artigo 39 da Lei 12.865. O dispositivo trata especificamente de valores relativos ao PIS e Cofins devidos por seguradoras, bancos e outras instituições até o fim de 2012. Como alternativa ao parcelamento, esses débitos poderão ser pagos à vista com redução de 80% a 100% de multas, dependendo do tipo. Para os juros de mora, o perdão é de 45%. Se a opção for o parcelamento, a dívida poderá ser paga em até 60 meses, com 20% de entrada, e ainda assim com desconto. Serão perdoados 80% das multas e 40% dos juros de mora. As condições facilitadas valem para débito objeto da discussão judicial sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. As regras se aplicam à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento. As empresas, seguradoras e instituições financeiras têm até 29 de novembro para aderir aos programas. |
| |||||
| |||||
A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.
O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador. Previsão contratual No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”. Garantia prorrogada Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”. O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil. |