domingo, 6 de novembro de 2011

DESCISÃO PROVADA PROPRIEDADE DE VEICULO ALIENADO

Provada propriedade do comprador de veículo alienado e não transferido
A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.

Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.

Em dezembro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. por improbidade administrativa. Na ação, o MPF requereu o bloqueio dos bens do dono da empresa, pedido este concedido pela Justiça.

No entanto, entre os bens bloqueados constava o caminhão, veículo este que já estava em posse de comprador antes do ajuizamento da ação civil pública. Para reverter o bloqueio do bem, ele entrou na Justiça Federal com embargos de terceiro, sustentando que a medida constritiva atingiu bem que lhe pertence. O pedido foi atendido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a União a recorrer ao TRF da 1ª Região, sob a alegação de que o adquirente do caminhão agiu de má-fé, tendo em vista que, decorridos mais de três anos, o comprador, então embargante, não realizou a transferência do veículo para o seu nome.

A União também alega no recurso que o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. efetuou a venda do veículo “com o intuito de prejudicar credores ou frustrar qualquer função jurisdicional posterior, diminuindo maliciosamente o seu patrimônio”.

No entendimento do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a alegação da União de que o veículo foi comprado há mais de três anos “não tem o condão para descaracterizar a boa fé do adquirente”.

Segundo o magistrado, a ausência de transferência do veículo constrito não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente ficou comprovada pelo embargante.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2006.31.00.001432-7/AP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

JUROS BANCARIOS ABUSIVOS

Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes.

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro.

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais.

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas.

DECISÃO

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).
Leia também: Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO

DECISÃO
CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel.

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

AGIOTAGEM

STJ Cidadão: Justiça corta juros de empréstimos feitos por agiotas e pune atitude agressiva de credor No Brasil, apenas bancos e instituições financeiras podem emprestar dinheiro a juros. A atividade é regulamentada pelo Banco Central. Sem autorização, a prática é considerada agiotagem, crime previsto no Código Penal, cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção. Como a cobrança abusiva de juros quase sempre inviabiliza o pagamento da dívida, muitas vezes é o Poder Judiciário que precisa resolver o impasse.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) coíbe os abusos, mas mantém a obrigação de quitar o débito. E nos casos em que o agiota apresenta conduta agressiva, ele pode até ser condenado a indenizar o devedor. É o que mostra o programa semanal de TV do Tribunal, o STJ Cidadão.

A edição traz ainda matéria especial sobre a Lei de Improbidade Administrativa, o principal instrumento de combate à corrupção no país. Foi ela que abriu a possibilidade para que agentes públicos que atuam com má-fé ou desonestidade sejam punidos com a perda do cargo, a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário ou a suspensão dos direitos políticos.

E mais: informações sobre andamento processual publicadas em sites de tribunais têm caráter oficial. Qualquer erro ou emissão no tratamento virtual desses dados implica a reabertura de prazos, para que nenhuma das partes envolvidas no processo seja prejudicada.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO DE CHEQUE

DECISÃO
Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos
O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

domingo, 18 de setembro de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Cinco anos contra a violência doméstica A Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006, completa cinco anos de vigência neste mês de setembro. De lá para cá foram mais de 110 mil processos, que condenaram quase 12 mil homens agressores de mulheres.

Em reportagem especial produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ, você irá conhecer o depoimento de uma mulher que vivenciou o problema; acompanhar os esclarecimentos do ministro Marco Aurélio Belizze sobre os avanços jurídicos trazidos com a legislação; e ainda conferir com a chefe da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher do Distrito Federal, delegada Mônica Ferreira, os motivos que impedem mulheres e parentes de denunciar os agressores.

O STJ Especial pode ser acessado pelo site do Tribunal, no campo Rádio, a partir das 8h deste domingo (18). E ainda durante a programação da Rádio Justiça (104,7 FM) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

domingo, 28 de agosto de 2011

LEI PROTEGE PATRIMÔNIO DE PESSOAS ACIMA DE 60 ANOS


MÍDIAS
Justiça protege patrimônio de pessoas acima de 60 anos
O que a Justiça faz para proteger o patrimônio de quem se casa com mais de 60 anos? Este é o tema do Especial desta semana produzido pela equipe da Coordenadoria de Rádio.

Confira a reportagem completa disponível no campo Rádio, ou ainda pela programação da Rádio Justiça (FM 104.7) e no sitewww.radiojustica.jus.br

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

IMPENHORABILIDADE UNICO IMÓVEL

DECISÃO
Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade
A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL


AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança dos valores investidos na implementação de rede de eletrificação em área rural, acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público, segundo os demandantes ora recorrentes, pois além de não ter a companhia despendido valores na construção da rede, acrescentou-a a seu patrimônio. O Tribunal a quo considerou a demanda prescrita e o recorrente busca a reforma dessa decisão porque o prazo prescricional, no caso, seria decenal. Explica o Min. Relator que a obra foi concluída em 24/12/1997, iniciando o prazo de prescrição em 24/12/2001, devido ao prazo de quatro anos concedido à empresa, após a conclusão da obra, para efetuar o ressarcimento do valor investido de acordo com o convênio de devolução firmado. Àquela época, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, conforme a regra do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos (atribuído às ações pessoais). Então, com o advento do CC/2002, que considera no art. 2.028 que, se não transcorreu mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, que é de dez anos (art. 205) cujo termo inicial é o da entrada em vigor do referido Código, em 11/1/2003. Diante disso, conclui-se que não se operou a prescrição. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição (trienal) e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do feito. Precedente citado: Ag 1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008. REsp 966.319-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL


PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.
A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

DEBÊNTURES


XECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS.
Na execução fiscal, quanto à nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás, as obrigações ao portador são títulos prescritos, inexigíveis e sem cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a execução, enquanto as debêntures têm baixa liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo lícito à Fazenda recusá-los por conta do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2008.

PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL


PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. IMÓVEL.
O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.

EXECUÇÃO FISCAL


EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTARIA EM EXECUÇÃO FISCAL


DIREITO TRIBUTÁRIO

O reconhecimento judicial da prescrição tributária na execução fiscal

Wilney Magno de Azevedo Silva

RESUMO
O artigo versa sobre a natureza jurídica da prescrição tributária. Analisa, também, a viabilidade de o juízo conhecer de ofício os efeitos da prescrição - no que concerne às dívidas ativas ou passivas da Fazenda Pública -, e estuda a possibilidade de o fato prescricional ser argüido, em qualquer tempo, no âmbito da execução fiscal, mesmo por iniciativa do curador especial, e dispensada a propositura incidente de embargos do devedor. No ensaio, examina-se, ainda, a questão da validade constitucional das normas da Lei n.° 6.830/80 que disciplinam a prescrição tributária, e a possibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição intercorrente, em caso de inércia processual do exeqüente.

A NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO
A alínea b, do inciso III, do artigo 146, da Constituição da República, defere à lei complementar a atribuição de estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente, sobreobrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.
O Código Tributário Nacional, embora anterior à Carta Magna, atende aos objetivos da norma citada, motivo por que foi recebido com o status de lei complementar pelo Estatuto Político, naquilo em que não o contraria.
A disciplina da prescrição, na referida lei complementar, encontra-se nos artigos 156, V, e 174, no Capítulo (Quarto) concernente às modalidades de extinção do crédito tributário.
Cumpre-me convir, pois, em que o tratamento juridicamente conferido à prescrição, em âmbito tributário, eqüivale ao da caducidade - do mesmo modo como ocorre na esfera penal (artigo 107, IV, do Código Penal) -, motivo por que diverge, radicalmente, daquele destinado ao mesmo instituto jurídico, no plano civil. Neste, a prescrição liberatória está relacionada ao exclusivo interesse das partes, e apenas submete a eficácia da pretensão condenatória a uma condição resolutiva, a saber, a oferta da exceção, pelo interessado. Eis por que não pode o juiz reconhecê-la de ofício, no âmbito civil.
Em tema tributário, porém, a prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional (artigos 109, 110, 118 e 126).
Peço vênia para reproduzir o que dispõem as duas primeiras normas citadas, cuja disciplina é fundamental para o reconhecimento de que a prescrição desfruta de tratamento jurídico especial, no âmbito do Direito Tributário:
Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (grifei)
Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." (grifei)
A primeira destas normas é muito clara : É possível à lei tributária estabelecer efeitos jurídicos peculiares, até mesmo para institutos de direito privado, no âmbito do Direito Tributário. E isto se me afigura ainda mais óbvio se estes efeitos específicos decorrem do próprio Código Tributário Nacional.
E o segundo dispositivo da lei complementar tributária não desautoriza a conclusão que exponho : A lei tributária não pode alterar as características jurídicas (definição, conteúdo e alcance) dos institutos de direito privado referidos pelos atos normativos fundamentais (Constituições e Leis Orgânicas), no que toca à determinação de competências tributárias. O que o Código Tributário Nacional proíbe é a burla ao princípio federativo: a alteração da estrutura básica da Federação brasileira (da qual a definição de competências tributárias é um dos princípios fundamentais), em decorrência de ato normativo de validade jurídica inferior. De resto, o tratamento jurídico especial não é vedado pela lei complementar tributária.
Recordo, a propósito, a afirmação do eminente Ministro Carlos Mário da Silva Velloso :
Concedo, pois, que o legislador tributário poderia, alterando o princípio tradicional do Direito Privado, estabelecer que a decadência poderia ser interrompida. Da mesma forma, poderia a lei tributária estabelecer que a prescrição poderia ser declarada de ofício.
E efetivamente o fez. O comando do inciso V, do artigo 156, desta lei complementar, é claro e de aplicação direta :
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência ;
(...).
Assim como o lançamento (que reconhece a ocorrência do fato imponível) faz nascer a obrigação tributária, é-me possível afirmar, também, que um outro fato imponível - o decurso do tempo, in albis, quer a título de decadência, quer a título de prescrição - a faz desaparecer.
A jurisprudência e a Doutrina mais autorizadas são pacíficas em reconhecer o efeito de caducidade decorrente da prescrição, no âmbito tributário. Eméritos juristas admitem a existência, tanto do direito à obtenção de certidão negativa de débito, quanto à própria repetição de indébito, em caso de crédito tributário prescrito.
Como expressivo exemplo, posso mencionar o seguinte aresto do eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região Judiciária da Justiça Federal :
Tributário - Pedido de Certidão Negativa de Débito (CND) - Mandado de Segurança.
Ilegal é o ato da autoridade arrecadadora da instituição previdenciária ao negar Certidão Negativa de Débito.
Reconhecido pela sentença de primeiro grau que o débito que impediria o fornecimento de CND estava prescrito, não tem sentido a resistência da autoridade impetrada à liberação das certidões.
Negado provimento à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida, em decisão unânime."
Registro, também, os abalizados endossos doutrinários dos Juízes Federais Hugo de Brito Machado e Sebastião de Oliveira Lima :
Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. (...) O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito. (...) Essa observação que pode parecer meramente acadêmica, tem, pelo contrário, grande alcance prático. Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica.
O (...) argumento é-nos dado por Rubens Gomes de Souza : "(...) o fundamento da repetição dos pagamentos não voluntários, como são os de tributos, não é o erro do devedor mas a ausência de causa legal" (...). Assim, extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição, inexiste causa legal para o pagamento, o que o torna indevido e sujeito à repetição."
Esse é o motivo por que assevero que, do mesmo modo como ocorre no âmbito penal, é possível ao juiz reconhecer o efeito da prescrição, ex officio, no campo tributário. Em termos processuais, cogito, in casu, de uma efetiva objeção de mérito :
Até aqui, falou-se em exceção em sentido amplo, como sinônimo de defesa. (...) Por outro ângulo (o conhecimento da defesa pelo juiz), fala-se em objeção, para indicar a defesa que pode ser conhecida de ofício (p. ex., incompetência absoluta, coisa julgada, pagamento) e em exceção em sentido estrito, para indicar a defesa que só pode ser conhecida quando alegada pela parte (...). No tocante à primeira, o réu tem o ônus relativo de alegá-la; quanto à segunda, o ônus é absoluto."
(...) As objeções, todavia, segundo os estudos de Chiovenda, são matérias que independem de sustentação pela parte, podendo ser objeto de conhecimento ex officio, circunstância essa que funciona como elemento diferencial entre a exceção e a objeção.
Recorro, mais uma vez, ao prestigioso ensinamento de Sebastião de Oliveira Lima :
Entendemos (...) que o Código Tributário Nacional permite a declaração da prescrição ex officio. (...) Em outras palavras, a prescrição tributária extingue, não apenas a ação que assegura um direito mas também o próprio direito. Repugna essa afirmação? Pensamos que não. (...) o Código Tributário Nacional, ao permitir que a prescrição extinga a própria obrigação tributária não comete nenhum sacrilégio jurídico. (...) a exegese conjunta de seus artigos 113, § 1º e 156, inciso V, nos permite afirmar que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário mas também a obrigação tributária. Assim, parece-nos não se aplicar ao direito tributário a afirmação de que quem paga um crédito prescrito não pode pedir a sua restituição, eis que o direito em si permanecia íntegro. (...) a doutrina é unânime em afirmar que o juiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, pois, afirmam os estudiosos, esse instituto implica a perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita. (...) Câmara Leal pontifica que "a decadência, por isso que extingue o direito, deve ser reconhecida e julgada pelo juiz independentemente de argüição pelo interessado" (...) Vemos, assim, que a decadência extingue a obrigação tributária e, em conseqüência, excluído estará o crédito tributário. Na prescrição, extinto estará o crédito tributário e, em conseqüência, também a obrigação tributária. (...) Assim pergunto : - por que pode o juiz declarar, de ofício, a decadência e não a prescrição ? É porque, no primeiro caso, inexiste o próprio direito ? E, no segundo, esse direito porventura existe? (...) É por isso que ouso afirmar que, em direito tributário, pode o juiz declarar, de ofício, tanto a decadência como a prescrição."
A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, endossa a concepção que presentemente exponho :
Execução Fiscal. É possível reconhecer de ofício a prescrição tributária. As disposições do art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário Nacional. Descabimento de condenação em ônus sucumbenciais se o réu sequer foi citado. Provimento parcial do recurso. (...) Ao contrário da sustentação do apelante, tenho para mim que a prescrição em matéria tributária pode ser declarada de ofício, conforme decidido na sentença recorrida. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (...), a norma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 merece interpretação harmônica com o princípio geral da prescrição tributária inscrito no art. 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e, no particular, recepcionada pela nova ordem constitucional. (...) No caso em pauta a execução foi proposta em outubro de 1984, tendo transcorrido mais de um decênio sem que o devedor fosse citado, circunstância que torna inequívoca a consumação da prescrição, a ser declarada de ofício, em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas."
Execução Fiscal. Empresa devedora. Penhora de bem de sócio. Falta de citação pessoal oportuna do sócio. (...) Prescrição tributária. A prescrição prevista no art. 156, inc. V, do CTN, por ser instituto supralegal, previsto pela Constituição (art. 146, inc. III, letra b) não se subordina às normas processuais comuns, como as dos §2º do art. 8º e do art. 40 da Lei n.° 6.830, de 1980, além de se equiparar com a decadência, bem como, ocorrido o qüinqüênio, sem causa interruptiva (CTN, caput e § do art. 174 do CTN), elimina, extingue o próprio direito material, o crédito fiscal. (...) Embargos desacolhidos, por maioria. (...) 2 - (...) A prescrição tributária, decorrente de lei complementar, prevista por texto constitucional (CF, de 1988, art. 146, inc. III, letra b) sobrepõe-se a qualquer norma de processo comum, de modo especial, ao § 3º do art. 2º, ao §2º do art. 8º e ao cabeço do art. 40 da Lei n.° 6.830, de 1980, e não elimina apenas a ação, mas extingue o próprio crédito tributário, segundo norma clara do inc. V do art. 156 do CTN. Trata-se, em suma, de norma de direito material do Fisco, vale dizer o crédito, segundo afirma TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, em comento ao art. 146 da Lei Maior do País (in "Da Tributação e do Orçamento e a Nova Constituição", Aide Editora, 1ª ed. 1989, item 7, pág. 42/45). (...) Ora, com a extinção do próprio crédito tributário pela prescrição perde a lide o objeto (...). Daí, a nítida inaplicabilidade dos arts. 166, do CC. e 219, § 5º, do CPC. Mais, a extinção do crédito tributário pela prescrição contemplada pelo art. 156, inc. V, do CTN passa, então, a ser para o contribuinte não mera questão patrimonial, mas uma garantia legal contra o Fisco."
Isso, aliás, não causa a menor espécie a quem se recorda de que os dois ramos do Direito acima mencionados (o penal e o tributário), exatamente porque lidam com os bens jurídicos mais importantes para o homem, abaixo da vida (a liberdade e o patrimônio), são disciplinados pelo ordenamento positivo de maneira extremamente similar - ao ponto de compartilharem, até mesmo, conceitos e princípios gerais, como é o caso do princípio da estrita legalidade (da pena e do tributo) e a noção de tipo (penal e tributário).
E não é surpresa, tampouco, para quem leva em conta o quotidiano da instância administrativa, onde a prescrição é habitualmente reconhecida, de ofício, pela própria Administração, repito, sem provocação do interessado :
instância administrativa tem sido neste ponto mais realista que a instância judiciária. As prescrições contra a Fazenda Pública são ali, de regra, reconhecidas, sem necessidade de invocação pelo contribuinte. E os órgãos administrativos julgadores, quando lhes acontece verificarem que o direito reclamado pela Fazenda está prescrito, reconhecem-no de pleno(rectius, de plano), independentemente de argüição. E, às vezes, até, por sugestão dos próprios órgãos fiscais, ao falarem nos processos.
Acentuo, ademais, que a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição, em causas de interesse da Fazenda Pública, não deve ser havida como contrária aos interesses da pessoa estatal. Muito ao revés, pois é igualmente possível ao juízo reconhecer o decurso da prescrição em favor do ente público, independentemente de provocação do interessado. Os interesses tutelados pela Fazenda reputam-se indisponíveis, motivo por que não cabe, juridicamente, presumir tenham sido objeto de renúncia.
(...) quando a prescrição de direito favorece a Fazenda Pública (...) esta não pode estar sujeita às suscetibilidades atribuídas aos indivíduos - que dispõem do que é seu - e a respeito dos quais se pode admitir a renúncia tácita de uma defesa, que, por hipótese, não querem usar. O que está em jogo nas obrigações de direito público é o patrimônio da coletividade, onde a renúncia de direitos (mesmo os de defesa) não se deve presumir.

A POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL EXCEPCIONAR PELA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ora, se é possível ao juiz reconhecer a prescrição tributária de ofício, com muito mais razão pode fazê-lo, a requerimento do Curador Especial. A jurisprudência é pacífica em admitir a possibilidade de o representante judicial do réu revel citado por edital excepcionar pela prescrição :
Prescrição Vintenária. Alegação pela Curadoria de Ausentes, no curso do processo. Possibilidade.
O Curador Especial, atuando nos termos do art. 9º, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo argüir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais.
Recurso especial não conhecido.
Registro, outrossim, a desnecessidade de a exceção (lato sensu) da prescrição ser formulada, apenas, pela via dos embargos à execução.
Em matéria tributária, repito, o tema trata, na verdade, de objeção de mérito, em vista do efeito de caducidade da prescrição, previsto pelo Código Tributário Nacional, e da possibilidade de o juiz conhecê-la de ofício (supra).
É evidente, portanto, que a matéria pode ser suscitada nos próprios autos da execução fiscal. É uma objeção de pré-executividade, em sede de Direito Tributário.
(...) diante de análise detida da natureza das objeções e das exceções, a mesma ordem de idéias, a nosso ver, aplica-se aos casos (...) que configuram objeções, podendo ser reconhecidas até mesmo de ofício, e que merecem questionamento nos próprios autos do processo de execução, quando configuradas. De outro lado, as matérias que representam exceções (...) requerem o acesso aos embargos. (...) O tratamento sugerido às hipóteses de objeções (...) evidencia o caráter instrumental do processo e permite ao julgador dar eficácia ao princípio da economia processual, uma vez que seria um absurdo exigir-se que referidas objeções de pré-executividade somente pudessem ser admitidas na via dos embargos à execução, encarecendo e retardando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional."
Acentuo ser este o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça :
"(...) não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor (...)."
Ora, com a prescrição, o título da execução fiscal (a certidão de dívida ativa), obviamente, perde o caráter de exigibilidade.
A desnecessidade dos embargos para suscitar em juízo o exame da prescrição tributária conta, também, com o prestigioso endosso dos EE. Tribunais Regionais Federais da Primeira e Segunda Regiões Judiciárias da Justiça Federal:

Processo Civil. Execução Fiscal. Prescrição. Alegação. Embargos. Desnecessidade.
1 - A prescrição pode ser argüida por simples petição, sem a interposição de embargos à execução (precedentes da Turma: AC 94.01.29079-2-MG).
2 - Agravo provido.
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Inobservância de ocorrência face ao r. despacho que deixou de conhecer do pedido por entender ser cabível o exame da matéria prescricional pela via dos embargos.
1 - A prescrição intercorrente, por sua natureza, pode ser argüida nos próprios autos da execução fiscal, não dependendo, pois, de embargos.
2 - Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime."
E, mesmo para quem atribui ao fenômeno da prescrição a natureza de exceção de mérito, em sentido estrito - i.e., não aceita possa a questão ser conhecida de ofício (e lembro que cogito, neste passo, de alegação formulada pelo curador especial) -, é possível admitir que o aludido fato extintivo do crédito tributário seja argüido nos próprios autos da execução.
É que, de acordo com o que dispõe o artigo 162, do Código Civil, a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição.
"Art. 162 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita." (grifei)
Assim, mesmo no âmbito do direito privado - onde não há dúvida de que a prescrição não extingue direitos, nem pode ser apreciada pelo juízo, se não houver alegação do interessado (artigo 166 do Código Civil, e artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil) -, a argüição do fato prescricional não se submete à preclusão (o retardamento da alegação enseja, quando muito, a aplicação da pena do artigo 22, do codex de Processo), pelo que, não se sujeita, tampouco, ao prazo estabelecido pelo artigo 738, do Código de Processo Civil, ou pelo artigo 16, da Lei n. 6830/80.
Este entendimento, aliás, não implica novidade alguma.
É a tônica dos julgados do Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo:
Execução - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento nos próprios autos - Admissibilidade - Desnecessidade de embargos do devedor - Extinção do processo decretada - Sentença confirmada - Inteligência dos arts. 162 do CC e 269, IV, 618 e 795 do CPC. A prescrição, que desfaz a força executória do direito de credor e representa pena resultante de sua inércia, negligência ou inoperância, é suscetível de ser alegada a qualquer momento, independentemente da oposição de embargos do devedor.
E já constitui manifestação jurisprudencial consolidada na Súmula do eg. Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro :
27 - É possível a alegação de prescrição da ação de execução, nos próprios autos, independente de penhora ou de oferecimento de embargos de devedor.

A DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR
O termo a quo e os fatores de interrupção, do lapso prescricional - matéria constitucionalmente submetida à reserva de lei complementar - são aqueles elencados no caput e no parágrafo único, do referido artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido se manifesta copiosa jurisprudência, de que são expressivos exemplos os seguintes arestos, dos Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Primeira Região Judiciária da Justiça Federal :
(...) A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário opera-se em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, consoante o art. 174 do CTN, que é lei complementar. (...) Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei 6.830/80."
Tributário. Repetição do indébito. Prazo de decadência. Critério segundo a origem da ação. (Câmara Leal). Princípio da Reserva Absoluta da Lei Complementar.
(...) III - As hipóteses de prescrição e decadência, em matéria tributária, são da reserva absoluta de Lei Complementar (CF, art.146, inciso III, alínea b, e CTN, art.141), não se admitindo interferência, nessa área, pelo legislador ordinário.

IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada, em sua douta conclusão."
Mesmo que normas como as dos artigos 8º, parágrafo 2º, e 40, ambos da Lei n. 6.830/80, se reputassem válidas, para a disciplina da extinção do crédito tributário - não o são, porque contidas emlei ordinária, constitucionalmente insuscetível de disciplinar a prescrição de tributos (infra) -, deveriam elas ser interpretadas em consonância com o valor maior da segurança jurídica, tutelado pelas normas da lei complementar tributária (o Código Tributário Nacional).
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

Tributário - Execução Fiscal - Prescrição. CTN, art. 174. Lei n. 6.830/80.
I - As disposições do art. 40, e seus parágrafos, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário Nacional, que é lei complementar.
II - Esse entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluída nestas a do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
III - Recurso conhecido e provido.
O grande argumento pelo qual se defende a possibilidade de disciplina da prescrição de tributos, por lei ordinária, é o de que a Constituição da República não exige nível de validade mais elevado para a edição de normas de Processo. Ocorre que este ramo do Direito tem por finalidade disciplinar a conduta do Estado, no âmbito da relação processual (instrumento para o exercício da jurisdição), contexto radicalmente diverso - rogata maxima venia - daquele onde se situa o instituto da prescrição tributária. Esta incide diretamente sobre a relação jurídica de direito material (a obrigação tributária) - artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional -, daí por que as normas que a disciplinam possuem inequívoca natureza material.
Impõe-se-me reconhecer, assim, que, por força do que dispõe a alínea b, do inciso III, do artigo 146, da Constituição da República, incumbe exclusivamente à lei complementar - in casu, o Código Tributário Nacional - estabelecer a disciplina jurídica da prescrição tributária, inclusive, no que concerne à suspensão e interrupção do lapso prescricional. A Lei n. 6.830/80 - diploma legal ordinário - não dispõe do nível de validade exigido pelo Estatuto Político para fazê-lo, motivo por que aludidas normas da Lei de Execuções Fiscais (artigos 8º, §2º, e 40, caput, in fine) ressentem-se de patente inconstitucionalidade.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM FACE DA INÉRCIA DO EXEQÜENTE
Registro, por oportuno, que a alegação da impossibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição intercorrente cede diante das situações em que se verifique a inércia do exeqüente em promover o eficiente andamento da execução.
É o que ensina Humberto Theodoro Júnior :
Prescrição intercorrente. (...) Hoje, pode-se dizer tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o qüinqüênio legal. (...) Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse (RE 99.867-5-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 1098). Para o antigo TFR a tese prevalente era a mesma : (...) ‘A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusiva do exeqüente’ (TFR, 4ª T., AC 85.427, Rel. Min. Carlos M. Velloso, ac. de 26-11-1984, DJU, 13 dez. 1984, p. 21484. No mesmo sentido : AC 94.370, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ac. de 21-11-1984, DJU, 7 fev. 1985, p. 771). (...) Com o advento do Superior Tribunal de Justiça, não houve inovação jurisprudencial a respeito do tema : (...) ‘Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada a paralisação do feito, por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente’ (STJ, AR 26-RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, ac. de 17-10-1989, DJU, 4 dez. 1989, p. 17.870).
O próprio teor do excerto doutrinário acima transcrito já esclarece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verbera a mesma e acertada concepção. É o que posso extrair do seguinte julgado, particularmente expressivo, entre os muitos que poderia apresentar, acerca do tema em questão :

Processual Civil - Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente - Inércia do credor.
A jurisprudência da Egrégia 2ª Turma se firmou no sentido de que, não obstante o disposto no artigo 40, caput, e § 3º, da Lei n.° 6.830, de 1988 (rectius, 1980), a falta de citação do devedor por mais de cinco anos contados do despacho que a ordenouimputável à inércia do credor, autoriza a extinção da execução fiscal, à base da prescrição intercorrente. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Recurso especial não conhecido.
Registro, por oportuno, que a inércia do autor constitui, in casu, óbvio comportamento de coação do réu - dado que a existência do registro da distribuição da ação inibe a prática de inúmeros negócios jurídicos, como a compra e venda de imóveis -, diverso daqueles expedientes de coerção explicitamente autorizados por lei e cuja prática incumbe, juridicamente, ao juiz.

Conclusões

  1. À semelhança da prescrição penal, a prescrição tributária apresenta efeito de caducidade, porque extingue o crédito tributário (direito material).
  2. Assim, tal como ocorre no âmbito penal, é possível ao juízo reconhecer, de ofício, a prescrição tributária.
  3. É lícito ao juízo reconhecer, também de ofício, a prescrição em favor da Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público.
  4. O curador especial está habilitado a suscitar o exame da prescrição, na qualidade de representante judicial do réu, nas hipóteses do artigo 9º do Código de Processo Civil.
  5. A dedução em juízo da alegação de prescrição prescinde da propositura de embargos do devedor, motivo por que pode efetuar-se nos próprios autos da ação de execução.
  6. A prescrição tributária e de dívidas passivas da Fazenda Pública constitui objeção de pré-executividade, pelo que não sofre preclusão.
  7. A prescrição tributária é tema de direito material e constitucionalmente reservado à disciplina de lei complementar, motivo da inconstitucionalidade das normas da Lei n.° 6.830/80 - de nível legal ordinário - que dispõem acerca do mencionado assunto.
  8. É juridicamente viável o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inércia processual do autor da execução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES VARELA, J. M. Direito das obrigações. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2ª tiragem, 1979.
CAIS, Cleide P. O processo tributário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
GRINOVER, Ada P. et aliiTeoria geral do processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
LIMA, Sebastião de O. A declaração pelo juiz, de ofício, da prescrição tributária, in Caderno de pesquisas tributárias. Decadência e prescrição. 3ª tiragem, 1991. São Paulo: Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1976.
LISSNER, Ivar. Os césares. 2ª ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1964.
MACHADO, Hugo de B. Curso de direito tributário. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
NUNES, Reginaldo. Da prescrição em favor do estado e sua declaração ex officioin RT 352/26-28. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965, n. 352.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 4ª d. São Paulo: Saraiva, 1995.
TRF/1ª, Gabinete da Revista. Código tributário nacional interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995.
VELLOSO, Carlos Mário da S. A decadência e a prescrição do crédito tributário - As contribuições previdenciárias - A Lei 6.830, de 22.9.80 : Disposições inovadoras, in Revista de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.° 9-10.
Wilney Magno de Azevedo Silva é juiz federal substituto, da 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Segunda Região da Justiça Federal
    





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  • Daniela Siqueira
O único imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívida bancária? Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são IMPENHORÁVEIS. Por exemplo: à linha telefônica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc... são todos impenhoráveis. 
  • Marcelo Petrovscki
Quando se entrega um bem ao banco, por não conseguir mais pagar os valores cobrados pelo mesmo (exemplo: carro, caminhão, etc..) a dívida é quitada automaticamente? Isto é muito sério. Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o Banco entra em contato com o consumidor a fim de que o mesmo devolva o bem ao Banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo "melhor lance". Daí começam os problemas, pois existe perante o Banco o chamado "custo do dinheiro ou custo financeiro" que nada mais é senão a expectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado.
Com isso, o Banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuíza no Foro ação de Execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre. Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o Banco.  

  • Joana Medeiros
O que ocorre quando o banco cobra juros sobre juros? Quando isto ocorre, existe a chamada "inversão do ônus da prova".
Isto significa que é o Banco que têm de provar ao Juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o Banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo que é lavrada a sentença pelo Juiz, entra em ação o perito Judicial (perito nomeado pelo Juiz) e o perito assistente do Autor (consumidor) e o perito assistente do Réu (Banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em conformidade com a legislação legal para a solução correta da questão. 
O que se busca afinal, ajuizando a ação revisional? Ocorre que normalmente o magistrado (Juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados ao patamar máximo de 6% ao ano, sua capitalização na forma anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o Banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do IGPM ou INPC.
Muitas vezes, no recálculo, é determinada também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das Cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc.
Então o banco é que passa a dever para o cliente/consumidor/autor da ação revisional? Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto. O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcionar efetivar esta equação.  Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao Banco e ainda tenha valores altos a receber. Caso o cliente deve porque pagou pouco juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% a 15% do que o Banco está à cobrar.

ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL

A lei protege o bem de família em várias situações que já foram objeto de comentários anteriores.

Essa norma é benigna e garante um teto à família e isso representa um grande avanço, porque está aí estampado um respeito à instituição muitas vezes vilipendiada nesses últimos tempos.

Antes da Lei 8.009/90 o bem de família era entregue ao credor para pagamento de dívidas ficando aquela família ao desamparo e, em inúmeras situações, jamais conseguia reaver esse bem e passava a viver sem um teto seu, desestruturando o núcleo familiar.

Felizmente esse estado de insegurança hoje não existe mais.

lei do Bem de Família assegura, portanto, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza e prevê exceções (que hoje também são objeto de discussão, em face da elevação do direito à moradia à condição de direito social, por força da Emenda Constitucional n°26/2000).

O novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) exige para a proteção do imóvel efetiva escrituração pública em cartório de registro de imóveis e a referida Lei do Bem de Família garante esse proteção do imóvel independentemente daquela escrituração registrada em cartório.

Assim, doutrinariamente, admite-se a existência de duas modalidades de Bem de Família, a saber: a chamada voluntária, disciplinada pela Norma Civil, e que obriga a escritura pública e a denominada legal, que protege o imóvel independentemente dessa exigência.

certo é que a moradia hoje mais do que nunca é um direito social fundamental assegurado ao cidadão pela Constituição Federal e isso impede a perda desse direito maior. De modo que, urge rever as exceções e hipóteses que prevêem a eventual penhorabilidade do bem de família, porque estariam eivadas de inconstitucionalidade, visto que a Norma Maior não as enumerou, em momento algum.

Em recente decisão, a 10ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de credor que pretendia a penhora da residência para pagamento de dívida contraída pelo marido, entendendo os desembargadores que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel a mulher detinha a legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, que, por sua natureza é indivisível.

Argumentou a mulher do devedor, na condição de meeira, que o imóvel em que residia não poderia ser penhorado, pois a dívida contraída pelo marido não foi em benefício da família e mais do que isso, o referido imóvel em questão é residencial e o único que possui o casal, o que o tornava impenhorável. O juízo de Primeira Instância acatou o pedido da meeira.

Ponderou-se no recurso ao TJMG que a aludida penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, no caso, a parte do devedor.

Entretanto, os desembargadores, no julgamento, concluíram que a esposa é parte legítima para defender a sua meação, por ser também possuidora e, por natureza, o imóvel é indivisível.

Cabe ressaltar que o Relator nesse julgamento enfatizou que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

Assim está o Poder Judiciário atento ao espírito da Lei que protege o bem de família e mais uma vez dá mostras disso ao garantir a intocabilidade do imóvel que abriga o núcleo familiar, assegurando o contido na Carta Maior que consagrou, como vimos, a moradia como direito social.

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DIREITO EMPRESARIAL


Começam as atividades da Câmara de Direito Empresarial
        O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu hoje (16) a primeira sessão da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com três sustentações orais, a turma especializada – com competência para apreciar matérias da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), da de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e a de Direito Empresarial (tratadas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil) –, foi saudada pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil pela iniciativa que leva celeridade aos julgamentos dessa matéria. Pelo Ministério Público, embora nessa sessão não houvesse sua participação, a procuradora Selma Negrão Pereira dos Reis fez questão de comparecer para enaltecer a iniciativa da câmara especializada.
        Os advogados João Fábio Azevedo e Azeredo, Raquel Moretti e Felipe Roberto Rodrigues foram os pioneiros nas sustentações orais na primeira sessão dessa câmara, que funciona junto à Subseção I da Seção de Direito Privado e tem como integrantes os desembargadores Romeu Ricupero (presidente), Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Nas faces dos desembargadores se podia notar a satisfação do momento histórico que viviam nesta manhã, já que empenhados estão em fixar a orientação da câmara com as anotações para jurisprudência.
        Para o desembargador Pereira Calças, a criação da Câmara Reservada de Direito Empresarial é importante para a consolidação do Direito Comercial brasileiro, que, atualmente, vive um momento de intensa revitalização. “Permitirá o alcance da segurança jurídica decorrente da interpretação de regras comerciais. A expectativa é de que haja uma melhoria na prestação jurisdicional e que o direito comercial tenha uma interpretação especializada em razão de sua autonomia como ramo do direito privado”, concluiu.
        Na Câmara Reservada de Direito Empresarial os julgamentos acontecem a cada 15 dias, sempre às terças-feiras, a partir das 9h30. Essa é a terceira câmara especializada criada pelo TJSP. As outras são a de Falências e Recuperações Judiciais e a de Meio Ambiente.           
        Sessão inaugural – O primeiro julgamento da pauta foi uma ação de cobrança com reparação de danos movida por Atlantica Hotels Internacional Ltda. contra Eugênio Fernando Neves Barroso e Maria Irene Batista Neto (titulares de um apart-hotel), alegando dívida em contrato de sociedade para administração de condomínio. A empresa alegou que a multa de ressarcimento de contrato não foi paga nem os prejuízos advindos da inadimplência. Pleiteou cobrança da dívida e danos morais. O casal argumentou que nada deve e que não teve culpa nenhuma na rescisão do contrato, mas sim a autora pela má administração.
        Decisão de da 6ª Vara Cível de Santo Amaro julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a ação está fadada ao insucesso. O contrato celebrado entre as partes é negócio jurídico bilateral, a exigir o cumprimento das obrigações por ambas as partes. Porém, a autora não provou nos autos que tenha feito qualquer distribuição de valores, como era sua obrigação contratual. Ao contrário. Há prova de sua má administração, conforme indicado pela auditoria feita nas contas do condomínio. Não se vislumbra, nos autos, indício de culpa dos réus quanto às cláusulas contratuais, nem de afronta do princípio da boa fé contratual, o que já não se pode falar a respeito da autora. Em consequência, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos”.
        Insatisfeita, a defesa insistiu que os pedidos da inicial mereciam acolhimento em virtude da rescisão imotivada do contrato. Afirmou, ainda, que a sua substituição como administradora obriga o pagamento e cita o artigo 991, do Código Civil.
        O relator do processo, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a administradora quer cobrar pelos serviços prestados, mas não há resíduos contratuais a serem cobrados. “As provas indicam que houve motivo para a rescisão do contrato, os investidores nada receberam e não houve prestação de contas transparente. A multa prevista só incide como penalidade pelo não cumprimento (integral ou em parte) do contrato com base objetiva mantida e, pelo que se apurou, a decisão de substituir a administradora não foi uma precipitada resolução. Os sócios não respondem por multa porque não deram causa para que o contrato fosse desfeito, sendo inadmissível que se pense em aplicar os princípios da cláusula penal compensatória para essa finalidade”, concluiu. Os desembargadores Pereira Calças (relator) e Romeu Ricupero (3º juiz) acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        Outro julgamento que chamou a atenção foi uma ação movida pela proprietária da marca Le Lis Blanc, que explora o destacado comércio do segmento de roupas e acessórios para mulheres. A ação foi movida contra a empresa Luana Andressa Pereira e Cia Ltda., localizada no interior de Santa Catarina, pela utilização do nome da marca ‘Lelis’ em sociedade do mesmo ramo de atividade, em prédio com arquitetura próxima do padrão utilizado pela autora para identificar suas lojas.
        A autora alegou que a empresa tentou copiá-la, fazendo-se passar como se fosse sua licenciada, utilizando o nome de fantasia ‘Lelis’. Argumentou, ainda, que a conduta causa confusão no consumidor, induzindo-o a erro, supondo estar adquirindo mercadoria produzida pela autora ou negociando com ela, o que não é o caso; que a empresa não a remunera pelo uso de sua marca, além de denegrir a distintividade e imagem da marca ‘Le Lis Blanc’. Por fim, que a empresa se faz passar por ela utilizando nas fachadas cores, marcas e embalagens similares a sua.
        Assim, requereu a concessão de liminar para determinar a busca, apreensão e encobrimento, quando a remoção não for possível, de todas as placas, produtos e objetos que contiverem ou reproduzirem a marca da autora, e para que a empresa se abstenha de voltar a reproduzir Le Lis Blanc, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Requereu, ainda, a indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
        A empresa Andressa Pereira e Cia Ltda. alegou que não há confusão entre as marcas e que não ocorre concorrência efetiva entre as partes, que não há identidade entre os produtos por ela comercializados e os da autora, que possuem claramente mercados relevantes distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação. Por fim, argumentou que não houve dano.
        A sentença julgou a ação procedente, confirmando a decisão que antecipou os efeitos de tutela, para determinar a empresa que se abstenha de utilizar, imitar e/ou reproduzir, ainda que parcialmente, a marca ‘Le Lis Blanc’, em especial a marca ‘Le Lis’ ou ‘Lelis’, por qualquer forma, inclusive em placas e objetos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de condená-la ao pagamento de perdas e danos materiais pela violação do direito de marca da autora, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil.
        A empresa-ré não admitiu a condenação em danos materiais (objeto de futura liquidação) e danos morais fixados, argumentado que não foram demonstrados os prejuízos suportados e o abalo da imagem objetiva que produzisse o dano moral indenizável.
        Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a determinação para que a empresa-ré se abstenha do uso de emblemas, signos e outros sinais próprios e característicos da autora foi uma decisão acertada para por fim a dubiedade que não engrandece o comércio e não favorece o consumidor. No entanto, para o magistrado, a sentença merece reparos quanto aos complementos. “Não se provou que a utilização da marca produzisse dano material, negando a indenização por ausência de efetiva confirmação dos danos emergentes ou de lucros cessantes. Sobre o dano moral, não é o caso dos autos, pois não existe o mais tênue indício de ter ocorrido desgaste da marca da autora”, concluiu.
        Os desembargadores Pereira Calças (revisor) e Romeu Ricupero (3º juiz) participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso, para excluir as indenizações e manter o restante da sentença.

            Apelação nº 0247016-48.2009.8.26.0002
            Apelação nº 0142306-37.2010.8.26.0100

            Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (fotos)
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VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS PARA MENORES


Justiça condena acusados de vender bebidas alcoolicas a menores
        O juiz Diniz Fernando Ferreira da Cruz, da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou o empresário A.L.A.O., o promotor de eventos F.R.P. e o auxiliar operacional H.R.R. a dois anos de detenção e ao pagamento de dez dias-multa por venda de bebidas alcoolicas a menores de idade, em uma festa. O crime foi registrado no 1º Distrito Policial do município, que fica a 450 quilômetros da Capital.
        De acordo com a denúncia do Ministério Público, na data dos fatos, “no estabelecimento comercial denominado ‘Boate Badden Club’, os acusados venderam, forneceram e entregaram a vários adolescentes, menores de 18 anos de idade, sem justa causa, bebidas alcoolicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.
        Em sentença proferida no último dia 9, o magistrado explicou: “com relação ao crime previsto no art. 243 do ECA, a ação penal procede. Isto porque, conforme apurado durante a instrução e pelos próprios interrogatórios dos réus, a festa era realizada ‘open bar’ e, como tal, não poderia ter menores no local. Assim, se todos sabiam que não poderia haver menores, tinham os réus, quer como arrendatário quer como responsável pelo prédio (A.L.A.O.), quer como responsáveis pela festa (F.R.P. e H.R.R.), a obrigação de zelar pelo não ingresso de menores no local. Trata-se de providência simples, bastando uma efetiva fiscalização na entrada para que aqueles que pretendem adentrar no evento apresentem sua carteira de identidade”.
        Os condenados foram beneficiados com a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, período em que ficarão proibidos de se ausentar da comarca onde residem sem autorização do juiz, devendo também comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

        Processo nº 576.01.2010.020708-0  – Comarca de São José do Rio Preto

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