terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIREITO EMPRESARIAL


Começam as atividades da Câmara de Direito Empresarial
        O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu hoje (16) a primeira sessão da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com três sustentações orais, a turma especializada – com competência para apreciar matérias da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), da de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e a de Direito Empresarial (tratadas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil) –, foi saudada pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil pela iniciativa que leva celeridade aos julgamentos dessa matéria. Pelo Ministério Público, embora nessa sessão não houvesse sua participação, a procuradora Selma Negrão Pereira dos Reis fez questão de comparecer para enaltecer a iniciativa da câmara especializada.
        Os advogados João Fábio Azevedo e Azeredo, Raquel Moretti e Felipe Roberto Rodrigues foram os pioneiros nas sustentações orais na primeira sessão dessa câmara, que funciona junto à Subseção I da Seção de Direito Privado e tem como integrantes os desembargadores Romeu Ricupero (presidente), Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Nas faces dos desembargadores se podia notar a satisfação do momento histórico que viviam nesta manhã, já que empenhados estão em fixar a orientação da câmara com as anotações para jurisprudência.
        Para o desembargador Pereira Calças, a criação da Câmara Reservada de Direito Empresarial é importante para a consolidação do Direito Comercial brasileiro, que, atualmente, vive um momento de intensa revitalização. “Permitirá o alcance da segurança jurídica decorrente da interpretação de regras comerciais. A expectativa é de que haja uma melhoria na prestação jurisdicional e que o direito comercial tenha uma interpretação especializada em razão de sua autonomia como ramo do direito privado”, concluiu.
        Na Câmara Reservada de Direito Empresarial os julgamentos acontecem a cada 15 dias, sempre às terças-feiras, a partir das 9h30. Essa é a terceira câmara especializada criada pelo TJSP. As outras são a de Falências e Recuperações Judiciais e a de Meio Ambiente.           
        Sessão inaugural – O primeiro julgamento da pauta foi uma ação de cobrança com reparação de danos movida por Atlantica Hotels Internacional Ltda. contra Eugênio Fernando Neves Barroso e Maria Irene Batista Neto (titulares de um apart-hotel), alegando dívida em contrato de sociedade para administração de condomínio. A empresa alegou que a multa de ressarcimento de contrato não foi paga nem os prejuízos advindos da inadimplência. Pleiteou cobrança da dívida e danos morais. O casal argumentou que nada deve e que não teve culpa nenhuma na rescisão do contrato, mas sim a autora pela má administração.
        Decisão de da 6ª Vara Cível de Santo Amaro julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a ação está fadada ao insucesso. O contrato celebrado entre as partes é negócio jurídico bilateral, a exigir o cumprimento das obrigações por ambas as partes. Porém, a autora não provou nos autos que tenha feito qualquer distribuição de valores, como era sua obrigação contratual. Ao contrário. Há prova de sua má administração, conforme indicado pela auditoria feita nas contas do condomínio. Não se vislumbra, nos autos, indício de culpa dos réus quanto às cláusulas contratuais, nem de afronta do princípio da boa fé contratual, o que já não se pode falar a respeito da autora. Em consequência, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos”.
        Insatisfeita, a defesa insistiu que os pedidos da inicial mereciam acolhimento em virtude da rescisão imotivada do contrato. Afirmou, ainda, que a sua substituição como administradora obriga o pagamento e cita o artigo 991, do Código Civil.
        O relator do processo, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a administradora quer cobrar pelos serviços prestados, mas não há resíduos contratuais a serem cobrados. “As provas indicam que houve motivo para a rescisão do contrato, os investidores nada receberam e não houve prestação de contas transparente. A multa prevista só incide como penalidade pelo não cumprimento (integral ou em parte) do contrato com base objetiva mantida e, pelo que se apurou, a decisão de substituir a administradora não foi uma precipitada resolução. Os sócios não respondem por multa porque não deram causa para que o contrato fosse desfeito, sendo inadmissível que se pense em aplicar os princípios da cláusula penal compensatória para essa finalidade”, concluiu. Os desembargadores Pereira Calças (relator) e Romeu Ricupero (3º juiz) acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        Outro julgamento que chamou a atenção foi uma ação movida pela proprietária da marca Le Lis Blanc, que explora o destacado comércio do segmento de roupas e acessórios para mulheres. A ação foi movida contra a empresa Luana Andressa Pereira e Cia Ltda., localizada no interior de Santa Catarina, pela utilização do nome da marca ‘Lelis’ em sociedade do mesmo ramo de atividade, em prédio com arquitetura próxima do padrão utilizado pela autora para identificar suas lojas.
        A autora alegou que a empresa tentou copiá-la, fazendo-se passar como se fosse sua licenciada, utilizando o nome de fantasia ‘Lelis’. Argumentou, ainda, que a conduta causa confusão no consumidor, induzindo-o a erro, supondo estar adquirindo mercadoria produzida pela autora ou negociando com ela, o que não é o caso; que a empresa não a remunera pelo uso de sua marca, além de denegrir a distintividade e imagem da marca ‘Le Lis Blanc’. Por fim, que a empresa se faz passar por ela utilizando nas fachadas cores, marcas e embalagens similares a sua.
        Assim, requereu a concessão de liminar para determinar a busca, apreensão e encobrimento, quando a remoção não for possível, de todas as placas, produtos e objetos que contiverem ou reproduzirem a marca da autora, e para que a empresa se abstenha de voltar a reproduzir Le Lis Blanc, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Requereu, ainda, a indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
        A empresa Andressa Pereira e Cia Ltda. alegou que não há confusão entre as marcas e que não ocorre concorrência efetiva entre as partes, que não há identidade entre os produtos por ela comercializados e os da autora, que possuem claramente mercados relevantes distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação. Por fim, argumentou que não houve dano.
        A sentença julgou a ação procedente, confirmando a decisão que antecipou os efeitos de tutela, para determinar a empresa que se abstenha de utilizar, imitar e/ou reproduzir, ainda que parcialmente, a marca ‘Le Lis Blanc’, em especial a marca ‘Le Lis’ ou ‘Lelis’, por qualquer forma, inclusive em placas e objetos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de condená-la ao pagamento de perdas e danos materiais pela violação do direito de marca da autora, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil.
        A empresa-ré não admitiu a condenação em danos materiais (objeto de futura liquidação) e danos morais fixados, argumentado que não foram demonstrados os prejuízos suportados e o abalo da imagem objetiva que produzisse o dano moral indenizável.
        Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a determinação para que a empresa-ré se abstenha do uso de emblemas, signos e outros sinais próprios e característicos da autora foi uma decisão acertada para por fim a dubiedade que não engrandece o comércio e não favorece o consumidor. No entanto, para o magistrado, a sentença merece reparos quanto aos complementos. “Não se provou que a utilização da marca produzisse dano material, negando a indenização por ausência de efetiva confirmação dos danos emergentes ou de lucros cessantes. Sobre o dano moral, não é o caso dos autos, pois não existe o mais tênue indício de ter ocorrido desgaste da marca da autora”, concluiu.
        Os desembargadores Pereira Calças (revisor) e Romeu Ricupero (3º juiz) participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso, para excluir as indenizações e manter o restante da sentença.

            Apelação nº 0247016-48.2009.8.26.0002
            Apelação nº 0142306-37.2010.8.26.0100

            Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (fotos)
            impresantj@tjsp.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário