segunda-feira, 29 de abril de 2013


Todo radar da cidade de SP vai flagrar rodízio
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O número de radares de trânsito deve aumentar na cidade de São Paulo a partir do segundo semestre deste ano. A Prefeitura quer melhorar a eficiência tecnológica dos aparelhos já existentes, dotando todos eles do chamado leitor automático de placas (LAP), capaz de flagrar motoristas que furam o rodízio. Hoje, dos 587 radares ativos, só uma parcela - 196 - já tem esse tipo de tecnologia. Além disso, novos aparelhos serão instalados principalmente em corredores de ônibus, para coibir a invasão.

Com exceção de um grupo de 156 radares mais antigos, os demais equipamentos serão capazes de flagrar infrações ao rodízio. A gestão Fernando Haddad (PT) prepara um edital, a ser publicado em maio, para contratar serviços de fornecimento, instalação e operação dos equipamentos de fiscalização. Estima-se que o valor seja superior aos R$ 140 milhões da licitação anterior.

Os contratos com as empresas e os consórcios vencedores de cada lote serão assinados em agosto, quando os radares começarão a ser instalados, diz Tadeu Leite Duarte, diretor de Planejamento da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).


Atualmente, existem 433 pontos com radar na capital, entre equipamentos fixos e estáticos, lombadas eletrônicas e pistolas capazes de flagrar as placas dos veículos. A Secretaria Municipal dos Transportes pretende rearranjar esses pontos, mas ontem, em audiência pública sobre o assunto, não informou quantos serão criados. Alguns poderão ser retirados.

A expectativa, no entanto, é de uma expansão da quantidade de locais fiscalizados, já que um dos focos da ação será a verificação eletrônica intensiva dos corredores de ônibus, para inibir a entrada de veículos que não sejam coletivos ou táxis e, assim, melhorar a velocidade média do transporte coletivo.

Até o fim de 2016, o governo Haddad pretende construir 150 km de corredores de ônibus, o que ampliará de forma significativa a extensão de vias que deverão ser monitoradas. Os bairros mais afastados do centro expandido, onde há muito menos radares e o trânsito tende a ser significativamente mais violento, também ganharão mais equipamentos de fiscalização.

Tempo real
Essa tecnologia permitirá ainda rastrear o percurso dos veículos e estimar tempos de viagem, além de subsidiar a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a São Paulo Transporte (SPTrans), que gerencia os ônibus municipais, com dados em tempo real sobre as condições do trânsito, permitindo a adoção de medidas mais rápidas para solucionar problemas viários.

Para isso, todos os radares terão de ser ligados por fibra ótica à Central Integrada de Mobilidade Urbana (Cimu), que será construída na Rua Bela Cintra, na região central. Esse polo também congregará e processará informações recebidas de semáforos inteligentes, que devem chegar a 3 mil cruzamentos - metade do total- nos próximos anos.

A adoção dessas medidas, incluindo a modernização do sistema de radares, deve trazer melhorias de 20% na fluidez, segundo projeções da Prefeitura. No caso dos corredores de ônibus, a meta é fazer com que a velocidade média dos coletivos salte dos atuais 13 km/h para 25 km/h.

Segundo o secretário adjunto de Transportes, José Evaldo Gonçalo, a licitação será feita "especialmente contemplando os corredores de ônibus". Os que já existam somam 119 km. Ele diz que a arrecadação com multas não necessariamente deve aumentar, já que isso depende da obediência dos motoristas às regras no trânsito.

Velocidade
A tecnologia LAP instalada em toda a rede de radares permitirá, no futuro, multar veículos pela velocidade média. Ou seja, o sistema conseguirá medir o tempo percorrido entre um radar e outro e calcular se é compatível com a distância e o limite de velocidade. 

VÍDEO
STJ Cidadão: violência no trânsito
O programa STJ Cidadão desta semana aborda a violência no trânsito, que mata mais de 35 mil pessoas por ano. Você vai ver como os números de acidentes nas cidades e nas estradas são assustadores.

O dia a dia dos motoristas, o estresse de quem vive nos congestionamentos, a violência do trânsito nas estradas e os desafios das grandes cidades para melhorar a mobilidade urbana.

No Acontece STJ, a ministra Eliana Calmon fala a respeito do curso a distância sobre improbidade administrativa, promovido pela Enfam, que despertou o interesse de mais de 400 juízes.

Não perca!

STJ Cidadão inédito vai ao ar todas as sextas-feiras, às 13h30, na TV Justiça. As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30). Você também pode assistir pelo canal oficial do STJ no YouTube

ESPECIAL
Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

BRASIL, UBATUBA, SÃO PAULO

Vista do Pico Do Corcovado.Ubatuba. SP

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BRASIL, UBATUBA, SÃO PAULO


BRAISL, UBATUBA, SÃO PAULO


Praia do Puruba. Ubatuba. SP

Foto: Guilherme Oliveira.

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Praia Sete Fontes.Unatuba.SP

Foto: Emilio Campi.

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  BRASIL, UBATUBA, SÃO PAULO

Praia Dura.Ubatuba.SP

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Praia Da Picinguaba.Ubatuba.SP

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O ministro Manoel Dias apresentou, nesta quarta-feira (23/4), a Cartilha do Trabalhador Doméstico com perguntas e respostas e o Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação, entre outros. Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos, informou o ministro. Já foi entregue a primeira versão à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira. Para a representante dos trabalhadores, o ato foi considerado histórico. “Nós somos uma das maiores categorias femininas do País e a equiparação dos direitos é bom para todos, trabalhador, governo e também para o empregador”. Saiba mais: http://bit.ly/143Wppe
SUS terá de fazer plástica após cirurgia de retirada de mama

Mulheres submetidas à cirurgia para retirada da mama para tratamento de câncer poderão fazer a plástica reparadora no mesmo dia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A sanção da lei que obriga o SUS a ofertar os dois procedimentos em uma única cirurgia, feita pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada nesta quinta-feira, 25, no Diário Oficial da União e já entrou em vigor.

A aplicação da regra, no entanto, dependerá da situação do paciente e da avaliação do médico. Quando não houver condições de a reconstrução ser feita imediatamente, a paciente terá de ser encaminhada para acompanhamento. O texto obriga o SUS a ofertar a cirurgia tão logo a mulher apresente as condições clínicas necessárias.

O Ministério da Saúde afirma que a reconstrução mamária já é oferecida depois da cirurgia para retirada do tumor. Estimativas de sociedades médicas, no entanto, mostra o oposto: apenas 10% das pacientes saem do centro cirúrgico já com a reconstrução das mamas. A média de espera para a cirurgia reparadora varia entre dois e cinco anos.
STJ
 Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

REsp 1103658
Conflito entre Poderes nunca foi tão tenso
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O ministro Gilmar Mendes disse que os deputados responsáveis pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33/2011, que submete as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso, "rasgaram a Constituição". O ministro Marco Aurélio Mello considerou "sintomático" o fato de dois deputados condenados no julgamento do mensalão terem votado a favor da PEC - os deputados João Paulo Cunha (PT-SP) e José Genoino (PT-SP). Para ele, está havendo retaliação do Congresso à Corte. "Nada surge sem uma causa", avaliou.

Mas, o conflito entre o STF e o Parlamento ainda não chegou ao auge. O tribunal conta com uma lista de casos em que deve entrar em novas polêmicas com o Congresso. Decisões do tribunal contra a "guerra fiscal" e a imposição de novos critérios para a divisão de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ainda não foram regulamentadas pelos parlamentares. De outro lado, a legislação dos royalties não passou pelo crivo final do STF.

Os quatro deputados federais condenados no mensalão - Valdemar Costa Neto (PP-SP), Pedro Henry (PP-PE), Cunha e Genoino - continuam em seus mandatos a despeito de o tribunal ter declarado que eles deveriam ter deixado o Parlamento. A emenda que aprovou a criação de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) no país sofre a oposição direta do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, e por isso, sequer foi promulgada pelo Congresso. E o Parlamento tem um passivo de casos em que o STF cobrou a aprovação de leis e não obteve resposta. A Lei de greve do funcionalismo, por exemplo, ainda não existe a despeito de o STF ter pedido sua criação em 2007.

"Eu creio que os Poderes da República estão funcionando normalmente", disse, ontem, o presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, numa tentativa de evitar que os ânimos se elevem ainda mais. Mas o fato é que o clima entre ambos os Poderes nunca esteve tão tenso.


"Eles rasgaram a Constituição", acusou Mendes, referindo-se aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara que aprovaram a PEC que restringe os poderes do STF. Pelo texto, o tribunal só poderia declarar leis inconstitucionais com quatro quintos dos votos, o que equivale a nove dos onze ministros. Atualmente, o STF derruba leis com seis votos. A PEC também prevê que as súmulas vinculantes do STF só vão valer com o aval do Congresso. "Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo", completou o ministro.

"É sintomático que, na Comissão, tenhamos dois réus da Ação Penal nº 470", afirmou Marco Aurélio, referindo-se a João Paulo Cunha e José Genoino, que fazem parte da CCJ que votaram a favor da PEC que limita os poderes do STF. Cunha foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Genoino pegou pena de seis anos e onze meses em regime semiaberto e, se continuar na Câmara, poderá trabalhar de dia no Parlamento, mas terá que dormir na prisão.

A votação pela CCJ foi, segundo Mendes, grave e constrangedora. "O que ficou entendido nesse episódio é o fato de matéria dessa gravidade ter sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem manifestação em sentido contrário", disse Mendes. "É constrangedor, ainda mais vindo de uma comissão que se chama de Constituição e Justiça", perguntou.

As declarações de Mendes foram dadas menos de 24 horas depois de ele tomar medida drástica para os padrões do STF: suspender a tramitação de um projeto de lei na Câmara. Trata-se do projeto que retira dos novos partidos a possibilidade de amplo acesso ao fundo partidário - cotas de dinheiro destinadas às legendas - e de tempo de propaganda no rádio e na televisão. A liminar foi concedida, na noite dessa quarta-feira, em atendimento a pedido do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), após o projeto ter sido aprovado na Câmara. "Vocês acham que foi uma tramitação tranquila, e não casuística?", questionou um desafiador Mendes, quando foi perguntado sobre a liminar.

Lewandowski disse não se lembrar de outro caso em que o tribunal adotou medida parecida, derrubando algo que o Congresso ainda não aprovou, mas o presidente em exercício do STF não apenas evitou entrar em polêmicas com Mendes como ainda defendeu-o. "Eu não me lembro de cabeça, mas, em tese, é possível a interrupção da tramitação de projeto de lei ou emenda constitucional tendente a vulnerar uma cláusula pétrea ", afirmou Lewandowski.

Marco Aurélio fez uma advertência ao Parlamento ao declarar que confia que o plenário da Câmara vá rever a posição da CCJ no PEC que reduz os poderes do STF. "Acima dos integrantes da Comissão está o colegiado", afirmou, referindo-se ao plenário da Câmara. Mas, para ele, a PEC "ressoa como retaliação" a decisões recentes do STF, como o mensalão. "Uma retaliação estaria sendo promovida."

Até as associações de magistrados, que, nas últimas semanas, entraram em várias polêmicas com o presidente do STF, como, por exemplo, a criação de TRFs, partiram em defesa da Corte na disputa com o Parlamento. "A aprovação da PEC nº 33, ao condicionar a produção de efeitos de decisões do Judiciário a um juízo do Legislativo, de natureza eminentemente política, e ao dificultar a prolação dessas decisões, por intermédio da elevação de quóruns, significará um retrocesso institucional extremamente perigoso", disseram as associações dos Juízes Federais (Ajufe), dos Magistrados Brasileiros (AMB) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em nota conjunta.

A PEC foi aprovada com a justificativa de que seria preciso conter o "ativismo judicial" do STF - o fato de o tribunal se antecipar ao Congresso em temas que deveriam ser resolvidos pelos parlamentares. Mas, na Corte, o que vigora é o entendimento contrário - de que cabe interferir em questões urgentes nas quais o Parlamento não está tomando as devidas providências. Foi esse entendimento que prevaleceu em vários julgamentos recentes, como a aprovação da união homoafetiva e a de cotas para negros nas universidades. Essa última decisão foi tomada há exatamente um ano, ocasião em que o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que, "se não fosse o ativismo judicial, muitas decisões revolucionárias da Suprema Corte dos Estados Unidos sequer teriam surgido". Como exemplo, Celso citou o famoso caso "Brown versus Board of Education", no qual a Suprema Corte garantiu o direito a uma estudante negra a se matricular numa escola composta totalmente por alunos brancos. Foi uma decisão histórica, como outras que, agora, opõem o Congresso ao Supremo no Brasil. 

DECISÃO
STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS
Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça.

O município alega que a decisão da Primeira Seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão.

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção.

Leia também: 
ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira 

DECISÃO
É inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso do cigarro
Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário 
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros.

Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário de cigarros. 


INSTITUCIONAL
Homologação de sentença estrangeira passa a tramitar como processo eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo rumo à universalização do processo eletrônico. Desde o último dia 15 de abril, todos os processos envolvendo sentença estrangeira que ingressam na Corte estão tramitando eletronicamente.

Além da opção do processo físico (em papel), o advogado já podia utilizar o meio eletrônico para racionalizar tempo e trabalho. Agora, os processos em papel também estão sendo digitalizados, o que permite que o peticionamento seja feito de forma eletrônica, a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ.

Atualmente, 935 processos envolvendo sentença estrangeira tramitam no STJ, sendo que 370 deles já ingressaram no Tribunal por meio eletrônico. O acervo físico está sendo digitalizado e a expectativa é que todos os processos tramitem eletronicamente até meados do mês de maio.

O processo eletrônico agiliza a tramitação e facilita o trabalho do advogado. O profissional que utiliza o meio eletrônico nos processos de homologação não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h –, já que a petição eletrônica é protocolada até as 24h. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só será digitalizada e protocolada no dia seguinte.

Homologação necessária

A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir eficácia a ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo STJ, responsável por atestar o cumprimento dos requisitos necessários para que uma sentença estrangeira tenha a mesma eficácia da decisão nacional.

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional 45, de 2004, o STJ passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão deexequatur às cartas rogatórias.

Todo e qualquer procedimento de homologação deve ser requerido por advogado mediante petição endereçada ao presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial e distribuído a um dos ministros que a compõem.

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Governo adia punição aos planos de saúde que ignoram prazos
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As operadoras de planos de saúde que descumpriram prazos de atendimento de consultas entre dezembro e março deste ano não serão punidas com a suspensão das vendas para novos clientes.

A medida foi anunciada ontem pelo governo.

O ministro Alexandre Padilha (Saúde) afirmou, em audiência pública no Senado, que esse monitoramento, realizado entre 19 de dezembro e 18 de março, incorporou a análise de novos dados e que, para que haja a suspensão, é necessária a soma de dois períodos de monitoramento com os mesmos critérios, o que irá ocorrer em julho.

Segundo a ANS, a avaliação das operadoras se embasa em dois critérios: comparando-as entre si, dentro do mesmo segmento e porte, e avaliando evolutivamente seus próprios resultados.

Até dezembro do ano passado, a ANS levava em consideração a demora no atendimento dos usuários em consultas médicas para punir os planos de saúde.

Desde então, a ANS também passou a analisar o tempo para exames e cirurgias, negativa de cobertura, rol de procedimentos, carência, rede de atendimento, reembolso e autorização para os procedimentos médicos.

OUTROS SERVIÇOS

O ministro disse que a não punição das operadoras neste mês não as beneficia. "Pelo contrário. Vai melhorar ainda mais o aprimoramento porque nós incorporamos, além do prazo de atendimento, outras negativas."

Segundo o ministro, das 29 operadoras suspensas no último monitoramento, 17 continuam proibidas de vender planos porque não melhoraram o atendimento.

"O que queremos é estimular a reclamação, que o usuário comunique a ANS. A queixa registrada pelo usuário é decisiva para o controle de qualidade que é preciso ser feito nos planos de saúde", disse o ministro. 
União desiste de 280 processos trabalhistas
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A Advocacia-Geral da União (AGU) desistiu de 280 processos que estavam em andamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No primeiro trimestre, o órgão analisou 429 ações pendentes de julgamento nos gabinetes dos ministros da Corte e decidiu deixar de recorrer em 65% delas.

Outros 149 processos não preencheram os requisitos para desistência. "Os números demonstram o compromisso da Advocacia-Geral da União com a redução da litigiosidade", afirmou em nota o diretor do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Junior.

A medida adotada pelo departamento segue orientação do órgão para que os advogados públicos deixem de trabalhar em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mil, ou cujas teses defendidas pela União sejam contrárias à súmula da AGU ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além de cobranças de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 10 mil, parte das ações deixadas para trás pela União diz respeito à discussão sobre o fato gerador de juros e multa nas reclamações trabalhistas ajuizadas antes da Medida Provisória nº 449, de 2008. A norma determina que "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil".

A AGU também vai deixar de recorrer em ações sobre contribuições previdenciárias originadas de sentenças sobre o vínculo de emprego, favoráveis ou não ao trabalhador. Desde 2010, a União desistiu de 3.254 processos no TST. Apenas em 2012 foram mais de 1.200 ações sobre os mesmos temas. 

O juiz reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido. O magistrado observou que as mulheres se submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Saiba mais sobre o caso:http://bit.ly/XX3pzD
DECISÃO
Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil. 

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada. 

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros. 

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas. 

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude. 

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão. 

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio. 

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio. 

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente. 

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto. 

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor. 

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor. 

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação. 
STJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013


A partir de agora, plano de saúde que negar cobertura poderá ser multado e até suspenso. Antes, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não incluía reclamações sobre cobertura em seus relatórios. Saiba mais sobre as novas regras anunciadas pelo Ministério da Saúde: http://glo.bo/14OOblv

DECISÃO
Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ
Mais um lote de reclamações ajuizadas por servidores públicos que pleiteiam diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esse aumento significativo de reclamações se deve ao fato de o STJ vir reformando decisões de juizados especiais que consideram prescrita a pretensão dos servidores públicos porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV.

A jurisprudência do STJ considera que a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. O entendimento está consolidado na Súmula 85.

Diante do aparente conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ, os ministros relatores admitiram o processamento das reclamações e abriram prazo para que os interessados se manifestem.

A Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, vai analisar as 41 novas reclamações. São elas: 12.076, 12.077, 12.135, 12.139, 12.143, 12.146, 12.148, 12.149, 12.150, 12.152, 12.157, 12.158, 12.159, 12.160, 12.161, 12.167, 12.169, 12.170, 12.172, 12.173, 12.180, 12.187, 12.189, 12.190, 12.196, 12.197, 12.198, 12.200; 12.201, 12.202, 12.207, 12.209, 12.210, 12.213, 12.215, 12.219, 12.220, 12.224, 12.229, 12.290 e 12.292.

Todas as reclamações são do estado de São Paulo. 


DECISÃO
Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos
As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 


DECISÃO
STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência privada
As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.

Alegou que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença. “Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o tribunal estadual.

Litisconsórcio

Em seu recurso especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.

Além disso, a fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria quinquenal.

Por último, a Sistel defendeu os índices de correção que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Data de devolução 
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível.

“As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e beneficiários”, afirmou.

Quanto à prescrição, o ministro destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da poupança, “o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Salomão.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos. 

terça-feira, 23 de abril de 2013

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório
Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída?

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz.

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP