segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

22/12/2014 - LEI DE SUMARÉ SOBRE OBRIGATORIEDADE DE MEIA PORÇÃO EM RESTAURANTES É INCONSTITUCIONAL

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 3, considerou inconstitucional lei do Município de Sumaré (Lei nº 5.511/2013) que dispunha sobre a obrigatoriedade dos restaurantes oferecerem meia porção, com 50% de desconto, para pessoas que passaram por cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada infração.
        O voto do relator do recurso, desembargador Ferreira Rodrigues, destacou que, ao impor aos estabelecimentos comerciais a obrigação, a lei atravessou competência da União para legislar sobre o tema. Além disso, afrontou o princípio da livre iniciativa, uma vez que concedia benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresariado, sem qualquer contrapartida. “O Estado não está promovendo uma ação social, mas impondo à iniciativa privada a obrigação de promovê-la, o que justifica, aqui, o uso da expressão popular de que não se deve fazer ‘cortesia com chapéu alheio’”, afirmou.
        A decisão ainda pondera que a norma não teria o objetivo de assegurar o exercício de garantias constitucionais, como, por exemplo, o direito à educação, à cultura e à ciência, o que justificaria a intervenção estatal, tal como nos casos de concessão de meia entrada aos estudantes em cinemas e teatros. “A Lei simplesmente procura conferir maior conforto e atenção aos pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, cuja providência, entretanto, mesmo que fosse exigível e necessária do ponto de vista constitucional, deveria ser promovida pelo Estado.”

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Mudança no mercado exige novo perfil de advogado
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Os escritórios de advocacia precisam ficar mais ágeis. A combinação entre desenvolvimento tecnológico, evolução dos mercados, mudança das necessidades dos clientes e uma crise financeira está forçando um setor sabidamente conservador a abraçar novos serviços, estabelecer parcerias e se tornar mais empreendedor para poder continuar não apenas vivo, mas também relevante.

Da ascensão dos departamentos jurídicos internos, cujos serviços também são uma fonte de renda, à adoção de ferramentas automatizadas e modelos on-line de prestação de serviços, hoje em dia ser "apenas" um advogado habilidoso não é mais suficiente para se destacar.

Os escritórios querem profissionais inovadores, que saibam como administrar negócios e gerar novas receitas. Também buscam advogados que possam assegurar a uma grande variedade de empresas que eles falam sua língua e entendem suas necessidades.

É essencial, portanto, acompanhar de perto a próxima geração que está saindo das faculdades de direito para descobrir se, em um mercado terrivelmente saturado, ela está mudando com a rapidez necessária.

De acordo com Peter Crisp, reitor e diretor-presidente da BPP Law School, do Reino Unido, aprender somente legislação não é mais suficiente e é fundamental que se dê importância para o lado comercial da profissão. "As firmas de advocacia são empresas e precisam ser bem administradas. Você pode ser brilhante em direito, mas vai fracassar se não for um bom empresário. Isso envolve aprender finanças, mas também desenvolver uma mentalidade comercial e a capacidade de inovar."

Mesmo assim, o quadro pintado pelos escritórios de advocacia não é muito animador. Eles reconhecem que existem esforços para adaptar o ensino de direito a um setor em mutação. No entanto, estão realizando mudanças diferentes e em velocidades distintas das universidades, que vêm obtendo pouco progresso na criação do novo advogado empreendedor.

Para Michele DeStefano, professora da escola de direito da Universidade de Miami, trata-se de uma dicotomia interessante. "Com o mundo ficando mais especializado, o setor jurídico também precisa de habilidades mais generalizadas".

Ela também é a fundadora do LawWithoutWalls, um programa que une faculdades de direito e negócios, escritórios de advocacia e empresas, além de especialistas em tecnologia para introduzir inovações no treinamento e na prática. "As firmas precisam de empresários experientes, que também sejam advogados. Os cursos de direito precisam lidar com isso", afirma a professora.

As demandas da profissão são muitas e variadas. Entre os conhecimentos específicos como análises de dados e habilidades mais gerais como gerenciamento de projetos, estão os talentos mais nebulosos como "empreendedorismo" e "tino para negócios".

Com o LawWithoutWalls, Michele pretende ensinar isso com a ajuda das escolas de negócios. "Em todas as equipes temos alguém que criou uma startup jurídica ou em outra área", afirma. O objetivo, segundo ela, é fornecer aos estudantes uma amostra maior de como funciona o mercado no mundo real.

Em tese, as vantagens são duplas. Primeiro, um advogado com percepção comercial tem uma probabilidade maior de ser um ativo para seu escritório. Ele pode buscar novos modelos, diversificando para a área de consultoria ou reestruturando o escritório para buscar eficiências - terceirizando os serviços mais básicos, por exemplo.

Em segundo lugar, os clientes têm a garantia de que esse profissional entende suas necessidades, em vez de existir apenas no universo rarefeito dos serviços especializados cobrados por hora. Crisp, da BPP, enfatiza que os clientes com pendências jurídicas não recorrem a uma firma de advocacia motivados por um interesse acadêmico nas minúcias da lei.

"Eles aparecem porque têm um problema. Uma percepção comercial profunda é crucial para que se possa aconselhar os clientes e gerenciar os riscos do que quer que eles estejam fazendo", afirma Crisp.

Mas há um obstáculo óbvio. "Essas são competências difíceis de se ensinar. Quem deveria se encarregar de fazer isso?", pergunta a professora Michele. De acordo com ela, não são muitos os professores que tiveram experiência empresarial antes de ingressarem na área de direito.

"Há pessoas que entendem que o mercado está mudando. Mas não encontramos muita gente tentando ensinar habilidades necessárias para o século XXI à maneira do século XXI - e isso porque essas habilidades não são facilmente ensinadas no formato tradicional de uma faculdade de direito", enfatiza.

Desse modo, há um reconhecimento generalizado de que essas instituições não podem assumir a tarefa sozinhas e que o processo de aprendizado de habilidades comerciais não pode terminar assim que os estudantes se formam. A resposta lógica seria que as escolas de direito e os escritórios de advocacia deveriam ajudar uns aos outros, mas muitos especialistas afirmam que esse é um processo lento.

"Colocar alguns estudantes para que trabalhem juntos em um projeto não é e mesma coisa que atuar com uma equipe diversificada e que misture diferentes disciplinas. E é disso que se trata nosso mundo atualmente", diz Michele.

Simon Hart, sócio do escritório londrino RPC e responsável pelo treinamento dos advogados, diz que não tem dúvidas de que as faculdades de direito estão se profissionalizando e tentando atender as exigências das empresas em relação aos novos profissionais. "Boa parte dos cursos oferecidos já são muito mais orientados para os negócios do que antes", diz.

No opinião do advogado, as escolas estão se consultando com os maiores escritórios de advocacia para melhorar sua grade curricular. "Elas vêm até nós, por exemplo, para discutir seus módulos de leis de seguros, porque sabem que somos grandes participantes desse setor", enfatiza.

Não se trata apenas de uma questão de enfeitar o currículo para que ele se destaque na multidão, diz Crisp da BPP. "Pelo nosso ponto de vista, ensinar habilidades financeiras e empresariais não é apenas 'algo desejável'. Acreditamos - e isso é um reflexo do que os empregadores nos dizem - que essa é uma parte essencial do treinamento de um candidato a advogado."

Alguns grupos já discutem se os estudantes de direito vão achar que gastar tempo e esforço no desenvolvimento de habilidades extra-jurídicas é uma distração do processo de aprendizado de direito. Mas na opinião de Hart, as duas coisas podem andar juntas. "Os cursos ainda são, em grande medida, 'direito puro'. As competências adicionais precisam ser ensinadas além desse ponto", diz.

Se as escolas estão sendo obrigadas a formar muitos "superadvogados", haverá espaço no mercado de trabalho para todos eles em um cenário que está mudando tão radicalmente? "Estamos constantemente tentando avaliar suas habilidades empresariais para encontrar os melhores candidatos", diz Hart. 

Cliente será indenizada em R$ 10 mil por atraso de três meses em conserto de moto
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A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de São José e condenou uma concessionária ao pagamento de R$ 10 mil em favor de uma cliente, que precisou aguardar mais de três meses pelo conserto de sua motocicleta. O veículo envolveu-se em acidente automobilístico e deu entrada na oficina da empresa, de onde saiu apenas 93 dias depois. A concessionária, em sua defesa, alegou que o atraso ocorreu por causa da demora em conseguir uma peça de reposição. Disse ainda que o atraso, por si, não teria condição de causar abalo moral ao consumidor; por fim, caso mantida a pena, pediu que o valor da indenização fosse reduzido. Seus pleitos foram rechaçados pelo Tribunal de Justiça.

"Não é difícil imaginar o impacto direto ocasionado na rotina da lesada, na medida em que [ela] só dispunha daquele veículo para chegar à faculdade e ao trabalho, impondo a situação esforço redobrado para a satisfação dos compromissos", interpretou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Sobre o atraso, ponderou que, não fosse a diligência da cliente junto à oficina e até mesmo ao Procon, talvez a demora se revelasse ainda mais prolongada. "São evidentes os transtornos vivenciados pela autora, não apenas pela funcionalidade da motocicleta na locomoção diária, mas também pelo fato de ter se tornado indispensável a fiscalização rotineira pela ré das atividades exercidas, para que lograsse êxito no conserto", finalizou o relator, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2014.058986-0). 

TRF4 reconhece direito de fisioterapeutas de praticarem acupuntura, quiropraxia e osteopatia
Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos a profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

5027564-03.2013.404.7100/TRF
Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores
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Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores
O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Devedor solidário

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

Novação de créditos

No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.

Aval

O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.

REsp 1333349
Dedução de gastos médicos só pode ser descontada no IR se tratamento ocorrer em estabelecimento hospitalar
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de restituição de valores do Imposto de Renda (IR) feito por uma moradora de Minas Gerais, referentes a tratamento geriátrico supostamente ocorrido em uma instituição de atendimento a idosos. A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 8ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

No recurso, a 8ª Turma frisou que, de acordo com o artigo 80 do Decreto 3.000/1999, os gastos médicos só podem ser abatidos do IR se o tratamento que ocasionou as despesas for comprovadamente médico/hospitalar, situação não configurada na hipótese em questão.

A autora havia ajuizado ação na Justiça Federal alegando que sua mãe e dependente na declaração do Imposto de Renda ficou internada no estabelecimento geriátrico entre 2007 e 2009, o que teria gerado custos que poderiam ser restituídos pela Receita Federal. Também argumentou que os gastos são necessários para manutenção da saúde da idosa.

Após perder a causa em primeira instância, a parte autora recorreu ao TRF1, questionando a constitucionalidade do artigo 80 do Decreto 3.000/1999 – no que se refere às restrições de tratamentos de saúde para dedução do IR –, por violar os princípios da isonomia, da proteção à saúde e ao idoso.

Recurso - Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, rechaçou as alegações e manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada observou que a requerente não juntou nenhum comprovante de pagamento das “despesas” realizadas no espaço de integração da melhor idade.

Além disso, o local onde a mãe da apelante ficou internada não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Anvisa e, portanto, não se enquadra como entidade hospitalar. Nesse tipo de situação, segundo a relatora, deve prevalecer a soberania do texto legal. “O artigo 111 do CTN estabelece que as regras que dispõem sobre suspensão, exclusão, isenção e dispensa do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a extensão de benefício fiscal”, citou. “Adotar o entendimento esposado pela autora implicaria em ampliar o beneplácito fiscal a hipótese não contemplada em lei, em flagrante violação ao primado da legalidade”, completou a juíza.

O argumento de que o Decreto 3.000/1999 fere o princípio da isonomia e o direito fundamental à saúde também foi rebatido pela magistrada porque a restritiva imposta pelo artigo 80 não garante tratamento diferenciado a nenhum contribuinte que esteja na mesma condição.

Com isso, apesar de considerar as razões pessoais da contribuinte “comoventes e sensibilizantes”, a 8ª Turma do Tribunal manteve a sentença, negando as deduções do IR à autora. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo nº 0062438-60.2011.4.01.3800

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

"Ninguém quer saber o que fomos,
o que possuíamos,
que cargo ocupávamos no mundo;
o que conta é a luz
que cada um já tenha conseguido
fazer brilhar em si mesmo."
Chico Xavier

Tribunal administrativo julga ilegal juros cobrados por Fazenda paulista
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Os contribuintes ganharam um importante precedente no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo contra a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia em cobranças fiscais pela Fazenda paulista. Em recente decisão, os juízes da esfera administrativa paulista reduziram a taxa a 1% ao mês.

Apesar de a Lei nº 13.918, de 2009, que fixou a taxa, ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o TIT até então costumava decidir a favor da cobrança. Em fevereiro de 2013, os desembargadores entenderam que os juros de mora deveriam estar limitados ao valor da taxa Selic.

Normalmente, o tribunal administrativo alega que não pode analisar inconstitucionalidade de lei, já que essa interpretação estaria restrita ao Judiciário, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Contudo, em julgamento com o placar apertado na 10ª Câmara Julgadora, em outubro, o TIT considerou ilegal a taxa estabelecida pela Fazenda paulista. O caso envolve uma grande empresa de eletricidade que teria sido autuada por deixar de pagar cerca de R$ 3 milhões de ICMS entre 2006 e 2009.

O relator, juiz Raphael Zulli Neto, ficou vencido no caso ao votar contra a tese dos contribuintes. Ele foi acompanhado pelo juiz Paulo Roberto Braga Fortuna.

A divergência foi aberta pela juíza Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Segundo seu voto, a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia significa 36% de juros ao ano sobre o valor principal, "revelando nítido abuso".

Para a magistrada, "é incontestável a exorbitância da taxa de juros adotada", quando comparada à taxa de juros determinada pelo Código Tributário Nacional (CTN) de 12% ao ano, bem como à taxa Selic, utilizada para a atualização de débitos federais, que não ultrapassam 12% ao ano.

A decisão ainda acrescenta que o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN fixou um limite de 1% ao mês e que isso deve ser respeitado. Por fim, a juíza ressalta que o Órgão Especial do TJ-SP analisou o caso e "vem dando ganho de causa aos contribuintes". Assim, considerou a taxa de juros de 0,13% ao dia ilegal.

O presidente da 10ª Câmara, juiz André Felix Ricotta de Oliveira, acompanhou o voto da divergência, o que resultou em dois votos a favor e dois contra a cobrança dos juros estabelecidos pela Fazenda de São Paulo. Porém, como no TIT, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade, os contribuintes ganharam a ação.

O resultado foi comemorado por advogados de contribuintes, que afirmaram não ter visto ainda decisões semelhantes no TIT.

Segundo o advogado Pedro Moreira, a decisão demonstra a possibilidade de reversão do posicionamento atual majoritário do tribunal, contrário ao contribuinte. "O caso serve de importantíssimo paradigma e aumenta as chances de administrativamente conseguir afastar a aplicação da norma aos lançamentos tributários lavrados pela Fazenda Estadual, evitando que se ingresse no Judiciário", disse.

O julgamento ainda é uma boa demonstração de que o TIT tem atuado de forma mais independente e que pode reconhecer a ilegalidade de normas aplicadas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. "Essas taxas de juros geraram autos de infração absurdos e, às vezes, impagáveis, em casos normais, com cinco anos de espera para o julgamento, por exemplo. Não há nada que justifique esses índices muito superiores à inflação."

Para Oliveira, esses juros viraram "um pesadelo para as empresas e uma fantasia para a receita da Fazenda Estadual". Mas, segundo o advogado, a aplicação tem sido revertida na Justiça, quando há a negativa do tribunal administrativo. "Em todos os casos que assessoro tive que levar a ação para a Justiça."

Na Justiça, a tendência é que contribuinte tenha resultado favorável. Isso porque decisões recentes do TJ-SP têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial em fevereiro de 2013.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestaram expressamente sobre a Lei nº 13.918, de 2009. Contudo, segundo os advogados, há precedentes nos tribunais superiores de que as taxas de juros estaduais e municipais não podem ser superiores à Selic.

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou por nota que "existem decisões das Câmaras Julgadoras favoráveis à tese fazendária, como também favoráveis à tese defendida pelos contribuintes". E que em relação à decisão, a Fazenda Pública poderá interpor recurso especial para a Câmara Superior. "Cabe ressaltar que, no âmbito da Câmara Superior, tem prevalecido a observância à Lei nº 13.918, de 2009, confirmada em dezenas de decisões neste sentido". 

Cuidadora de idosa obtém reconhecimento de vínculo doméstico
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por três anos, prestou serviços para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.

Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.

Trabalho doméstico

A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.

No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial". A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.

Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035 
É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens
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Em ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.

“Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.

Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.

REsp 1318506

À espera da PEC, presidente Dilma veta redução de contribuição de domésticos e patrões ao INSS


A presidente Dilma Rousseff vetou, integralmente, o projeto de lei que reduz a contribuição previdenciária do patrão e do empregado doméstico. Na justificativa do veto encaminhada ao Congresso Nacional, a presidente diz que vetou as proposta por contrariar o interesse público. A decisão já era esperada, já que a expectativa é que a regulamentação da PEC das Domésticas, promulgada em 2013, defina as alíquotas de INSS e FGTS.

Segunda a justificativa a medida resultaria em um impacto negativo de cerca de R$ 600 milhões por ano, “não condizente com o momento econômico atual.” A presidente inclui na justificativa análises feitas pelos Ministérios da Previdência e da Fazenda, que informam que o projeto de lei vetado foi proposto “antes da promulgação da Emenda Constitucional no 72, de 2 de abril de 2013, cuja regulamentação legal, de forma integral e mais adequada, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.”

Apresentado em abril de 2009, um ano antes da chamada PEC das domésticas, o projeto de lei é de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) e prevê redução da alíquota recolhida pelo patrão, atualmente em 12%, para 6%. Para o empregado doméstico, que hoje recolhe de 8% a 11%, a alíquota seria fixada também em 6%.

Após passar pelo Senado, onde foi proposto originalmente, o texto foi aprovado definitivamente na Câmara em novembro. Na ocasião, parlamentares já contavam com a possibilidade de que a presidente optasse pelo veto. Isso porque, uma vez regulamentada, a PEC das Domésticas se transformará em uma lei complementar, mais importante na hierarquia jurídica que uma lei ordinária.

A regulamentação da PEC ainda tramita no Congresso. Em novembro, a comissão mista que discute o assunto rejeitou as emendas apresentadas na Câmara ao texto. A proposta, de relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-PR), prevê a redução da contribuição do patrão para a Previdência de 12% para 8%, fixa contribuição de 11,2% para o FGTS, incluindo a multa nas demissões sem justa causa e de 0,8%, a alíquota referente acidente de trabalho.

Receita facilita restituição de IR a aposentados com doenças graves
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Aposentados e pensionistas com doenças graves terão mais facilidade para pedir a restituição do Imposto de Renda (IR) sobre o décimo terceiro salário retido na fonte. Isentos de Imposto de Renda Pessoa Física há quase 20 anos, esses contribuintes poderão fazer o pedido na própria declaração anual de ajuste, não mais por meio de um formulário específico de compensação.

A mudança foi possível porque a Instrução Normativa 1.522, publicada ontem (8) no Diário Oficial da União, determinou que as fontes pagadoras incluam uma linha no comprovante anual de rendimentos sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o décimo terceiro, que tem tributação exclusiva. Isso permitirá mais agilidade no ressarcimento do imposto.

O pagamento da restituição a aposentados e pensionistas com doenças graves era automático para benefícios dos demais meses do ano. No entanto, por causa da falta de um campo específico no comprovante de rendimentos, o IRRF sobre o décimo terceiro exigia forma diferente de compensação.

Segundo a Receita Federal, todas as fontes pagadoras terão de incluir o campo sobre o décimo terceiro salário no formulário de rendimentos com tributação exclusiva. Na prática, a mudança beneficiará apenas os aposentados e pensionistas com doenças graves que recebem tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pela previdência complementar.

A Instrução Normativa 1.523, também publicada ontem, regulamentou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 56 setores da economia. Originalmente em vigor até o fim do ano, o benefício foi prorrogado permanentemente, mas a extensão dependia da edição de uma instrução normativa para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro.

A mesma instrução normativa mudou a forma de recolhimento das contribuições à Previdência Social pelas empresas que integram parcerias público-privadas (PPP). Até agora, as contribuições previdenciárias eram recolhidas antes de a receita bruta entrar no caixa da empresa, caso o dinheiro já estivesse registrado no balanço contábil. A nova regra permite que o recolhimento seja feito com base na receita bruta efetiva de cada mês, como ocorre com a maioria das empresas.

O Diário Oficial trouxe, ainda, a Instrução Normativa 1.520, que regulamenta o pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas com participação em companhias no exterior. A Receita estabeleceu como deve ser feita a demonstração de prejuízos para pedidos de compensação tributária – desconto nos tributos – nos anos seguintes.

Desde meados do ano, as empresas brasileiras coligadas a empresas no exterior pagam IR e CSLL até a alíquota de 34% – 25% do IR e 9% da CSLL. As companhias, no entanto, podem descontar tributos pagos em outros países. Dessa forma, uma empresa que pagou 20% de imposto sobre os lucros no exterior pagará os 14% restantes no Brasil.

De acordo com a Receita, se a instrução normativa não tivesse sido editada, o modelo de pagamento não mudaria. Entretanto, as empresas ficariam impedidas de usar o prejuízo operacional de um ano para abater o pagamento dos tributos nos anos seguintes. 
Supersimples: advogados têm até janeiro para adesão
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Os advogados que forem aderir ao Supersimples têm até o mês de janeiro para optar pelo regime tributário para 2015. “Os escritórios que optarem pelo sistema poderão fazer o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária. A simplificação é fundamental, especialmente para aqueles de menor estrutura e para os advogados em início de carreira”, explicou o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, esclarece que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.

De acordo com o comunicado da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal, enviado às empresas que exercem atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014 - Supersimples, não será mais possível realizar o agendamento para a adesão ao regime tributário. A solicitação poderá ser feita até o dia 30 de janeiro de 2015.

Caso a opção seja deferida pela Receita, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro. Com isso, os advogados que escolherem aderir ao Supersimples farão pagamento unificado dos impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.

O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio Peña, destacou que preocupados em criar uma ferramenta para calcular se é ou não vantajoso aderir ao Supersimples, a seccional lançou recentemente um “Simulador Tributário”. “É uma ferramenta importante que a OAB disponibiliza a todos os advogados, pois permite de forma simples fazer uma analise rápida para ver qual é o melhor regime tributário a se enquadrar”, comentou.

SIMULADOR

“O simulador tributário da seccional de Goiás é uma ferramenta interessante para o advogado fazer a comparação de acordo com o seu faturamento. É possível verificar se é vantajoso ou não fazer a opção para o Simples”, esclareceu Jean Cleuter.

A ferramenta está em formato de planilha em Excel e tem o objetivo de auxiliar inscritos em seu planejamento tributário para o ano de 2015, principalmente em virtude da inclusão da advocacia no sistema do Simples Nacional. O simulador foi disponibilizado pela Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da OAB-GO nessa plataforma, que é de fácil compreensão.

Para simular, basta informar a estimativa de faturamento, total gasto com folha de pagamento, custos e despesas operacionais e forma de recolhimento do ISS. Os advogados poderão fazer simulações diversas e, com base nelas, optar pelo melhor regime de tributação para o exercício de 2015.

“O simulador contribui para que as sociedades dos advogados ou interessados em constituí-la possam verificar exatamente qual será o regime de recolhimento tributário mais vantajoso: se Simples Nacional, se Lucro Presumido ou se Lucro Real”, explica o presidente da Comissão da seccional de Goiás, Thiago Vinicius Miranda.
Papagaio Venezuelano
En Caracas, un niño regresa de la escuela a su casa, cansado y faminto y le pregunta a su mamá.
- Mamá, que hay de comer???
- Nada, mi hijo. 
El niño mira hacia el papagayo que tienen y pregunta:
- Mamá, por qué no papagayo con arroz???
- No hay arroz.
- Y papagayo al horno???
- No hay gas.
- Y papagayo en la parrilla eléctrica???
- No hay electricidad.
- Y papagayo frito???
- No hay aceite.
El papagayo contentísimo gritó:
PUTA QUE LO PARIÓ, VIVA CHAVEZ !!!
NOTA 1000
Sabe quantos países com governo socialista restam agora em toda a União Européia?
Apenas 3:
1. Grécia 2. Portugal 3. Espanha.
Os três estão endividados até o pescoço..
Eis as razões, segundo definições clássicas de
MARGARETH THATCHER :
"O socialismo dura até acabar o dinheiro dos outros".

"É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade".
"Para cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber".
"O governo não pode dar para alguém aquilo que tira de outro alguém".
"Quando metade da população entende a ideia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação".
Se você trabalha, você deve trabalhar mais duro ainda, pois milhões de pessoas dependem do seu trabalho.
São as pessoas que vivem do Fome -Zero, do Bolsa-Invasão, do Bolsa-Desemprego, do Bolsa-Escola, do Bolsa-Família, do Bolsa-Cota, do Auxílio-Reclusão, ou que recebem, sem trabalhar, o Vale-Leite, o Vale-Gás, o Vale-Tudo etc.
Isso tudo somado vira Vale-voto para o governo PT!
Se você é brasileiro passe adiante.
Se você é otário...fique na moita.

Hidrelétricas sofrem não só com a falta de chuva, mas com muitas ações na Justiça
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O ano de 2014 foi marcado por uma estiagem atípica, apagões em determinadas regiões e reservatórios que operam abaixo da capacidade máxima. Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os níveis de armazenamento dos reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste, regiões responsáveis por 70% de toda a energia consumida no Brasil, estão com somente 16,1%.

O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.

Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.

A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.

FID

Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.

No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.

A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.

O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.

Desapropriação

Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.

A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.

Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.

Ambiente danificado

O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.

A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.

Reparação de danos

A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.

Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.

“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.

Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.

Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.

Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.

Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.

“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.

Julgamentos pedentes

Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.

No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).

Indenização trilhonária

Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.

O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.

O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.

O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.

SLS 1911 - Ag 1402206 - REsp 1172553 - REsp 1330027 - REsp 1056540
MS 20432 - REsp 1485802