segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Entidades comemoram liminar do STF que suspendeu mudanças no ICMS
O coordenador do grupo de trabalho tributário da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Felipe Dias, disse ontem (18) que a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli de suspender mudanças no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em comércio eletrônico favorece as micro e pequenas empresas do setor.

A liminar, concedida na terça, 17, por Toffoli, suspendeu uma cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obrigava as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional a seguir as novas regras de partilha do ICMS, com a divisão do imposto entre os estados de origem da empresa vendedora e de destino das mercadorias.

Pela regra antiga, o imposto era recolhido apenas no estado onde está localizado o estabelecimento vendedor. “Se eu tinha um estabelecimento em São Paulo e fazia uma venda para o Rio de Janeiro eu recolhia o ICMS só para São Paulo. Com a regra nova, vou ter que recolher parte para São Paulo e parte para o Rio de Janeiro, ou seja, onde está o comprador do meu produto” explicou Dias.

A decisão de Toffoli garante a volta do modelo anterior de tributação. “[A liminar] foi muito comemorada porque as micro e pequenas empresas não iam conseguir, não estavam conseguindo se adaptar a essas novas regras”, avaliou o coordenador.

Dias destacou também que o comércio eletrônico foi o setor mais prejudicado pela mudança da cobrança no tributo. “O convênio se aplica para todo mundo, entretanto, as operações interestaduais mais comuns em venda para pessoas físicas são realizadas por meio do e-comerce”, disse.

Inconstitucional

A liminar foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) levada à Corte pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que ainda será julgada pelo Plenário da Corte.

Em nota, a OAB explicou que a ADI questiona a constitucionalidade das novas regras do ICMS e disse que a liminar corrige uma distorção que prejudicava as pequenas empresas. “Com a decisão, as micro e pequenas empresas que vendem para fora de seus estados de origem voltam a pagar apenas o Simples Nacional em suas transações.”

Segundo o STF, o ministro entendeu a cláusula que foi suspensa criava obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas que optaram por usar o Simples. De acordo com a decisão de Toffoli, o tema deve ser tratado por lei complementar.

“Com efeito, a Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS”, argumentou o ministro. 
Trabalhador estrangeiro dispensado após período de experiência será indenizado por dano moral
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou uma empresa de coletivo urbano a pagar R$ 36 mil de indenização a um trabalhador argentino que passou por uma pré-contratação frustrada.

O trabalhador informou na reclamação trabalhista que morava com a família em Buenos Aires, Argentina. Por sempre atuar na área de Recursos Humanos, foi convidado pela empresa para reestruturar o seu departamento de RH. Passou por várias entrevistas até receber o convite para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, com rendimento mensal de R$ 12 mil. Ao aceitar o novo emprego, ele pediu demissão do banco e da universidade em que trabalhava na Argentina, se desfez de grande parte dos bens e se mudou com a esposa e o filho para Passo Fundo (RS).

Ainda segundo seu relato, no ato da contratação, aceitou um empréstimo de R$ 10 mil da empresa para custeio das despesas com a mudança. O valor seria descontado em prestações mensais, sem acréscimo de juros. Passados cerca de três meses de dedicação para conhecer o funcionamento da empresa, foi dispensado no último dia do contrato de experiência. No acerto da rescisão, a empresa descontou o empréstimo das verbas devidas.

Ao pedir indenização por dano moral, o trabalhador sustentou que ele e sua família ficaram completamente desamparados. O filho interrompeu os estudos por não conseguir pagar as mensalidades, e a família precisou rescindir o contrato de locação do apartamento, passando a morar na casa dos pais da esposa, brasileiros.

Em sua defesa, a Coleurb alegou que o empregado sempre soube que contrato seria de experiência, e que em nenhum momento lhe foi dito que seria de longo prazo.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo deferiu o pedido de dano moral e condenou a empresa a pagar R$36 mil de indenização. Por meio do depoimento de testemunhas, o magistrado constatou que o trabalhador e sua família sofreram diversos danos com a conduta da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, reduziu a indenização para R$14 mil.

TST

Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.

Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. "Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)

Processo:RR-92-70.2012.5.04.0664                                         
Graduados em Direito antes da Lei 8.906/94 não têm direito adquirido à inscrição na OAB sem prestar o exame
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar o Exame de Ordem. Segundo o Colegiado, “embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período”.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem”.

O magistrado citou em seu voto julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”.

Nesses termos, a Turma denegou a segurança.

Processo nº: 0008244-69.2013.4.01.3500/DF                                         
Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais
O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.

O processo tramita em segredo de justiça.
Não existe direito de preferência entre condôminos
O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

REsp 1137176                                         
STJ atualiza custas e isenta processo eletrônico do pagamento de porte
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicará nesta sexta-feira (19) a Resolução 1/2016, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na Lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

O normativo traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo Código de Processo Civil.

Na prática, o porte de remessa – destinado a cobrir despesas de correio para transporte dos autos físicos – só será exigido em casos excepcionais, uma vez que desde o dia 4 deste mês, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão enviando os recursos apenas no formato digital, salvo exceções autorizadas pelo presidente do STJ em razão de problemas técnicos ou força maior. A regra, instituída pela Resolução 10/2015, é decorrência da consolidação do processo judicial eletrônico previsto na Lei 11.419/06.

A Instrução Normativa STJ/GP 1/2016, de 3 de fevereiro, que permitia a remessa de processos físicos pelos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Piauí, foi revogada pela Instrução Normativa STJ/GP 2/2016, que também será publicada nesta sexta.

Como pagar

As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

A novidade no preenchimento do formulário é que, para ajuizamento de homologação de sentença estrangeira, se o autor não tiver CPF ou CNPJ, poderá utilizar o CPF de seu advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.

No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo.

Para o recolhimento das custas relativas a recurso interposto em instância inferior – e também do porte de remessa e retorno, nas situações excepcionais em que for autorizado o envio do processo em autos físicos –, o recorrente deverá emitir a GRU Cobrança no site do STJ, pagar os valores na rede bancária e apresentar o comprovante e a guia ao tribunal de origem, no ato da interposição do recurso.

A Resolução 1/2016 traz as tabelas com os valores atualizados das custas e do porte de remessa e retorno.
Justiça do Trabalho deve ter sua própria resolução de conciliação
Representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de 17 Regiões reuniram-se na semana passada com membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a elaboração de uma proposta de normatização da atuação da Justiça do Trabalho na Política Nacional de Conciliação, instituída pela Resolução CNJ 125/2010. O foco do debate do 3º Encontro de Coordenadores de Núcleos e de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho foi a omissão deste ramo de Justiça da nova redação da Resolução 125, que ainda está para ser definida pelo CNJ. O conselheiro Carlos Eduardo Dias disse que será estudada uma forma de incluir na resolução um texto garantindo a existência dos núcleos e centros, já em funcionamento.

Durante a reunião, magistrados se mostraram receosos de que, com a não inclusão da Justiça trabalhista no texto, haja um desmonte dos centros judiciários (Cejuscs) e Núcleos de Conciliação. “Com um vazio normativo, mais a falta de servidores nos tribunais, tememos que alguns administradores acabem jogando por terra o serviço que tem sido feito tão bem ao jurisdicionado e que foi instalado com muito esforço em todos os tribunais”, afirmou a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, da TRT da 17ª Região (Espírito Santo).

O conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim defendeu a criação de uma ressalva no texto que está para ser votado, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte, mas ponderou que o órgão deve ter sua própria Resolução. “Os Núcleos estão trabalhando muito bem. Mas, a verdade é que a Justiça do Trabalho tem especificidades, ainda mais agora, com o novo CPC, que traz mediação, arbitragem, sistemas eletrônicos de mediação, cadastros de mediadores, instrutores, e cuja aplicabilidade na Justiça trabalhista é para lá de discutível”, defendeu.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador André Damasceno, também destacou que a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária porque se defronta com causas que vão além dos direitos dos empregados e das preocupações das empresas. “Temos cada vez lides mais intrincadas e mais absorventes, nós não lidamos apenas com as reclamações trabalhistas usuais. Ações civis públicas, dissídios coletivos, nós temos várias questões complexas que estão sendo colocadas para a Justiça do Trabalho. Temos questões de segurança, socioambientais, econômicas”, citou o desembargador.

Na palestra de abertura do encontro, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Nacional pela Conciliação do CNJ, afirmou que a Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação, mas que precisa evoluir em termos normativos.

“Na prática, a Justiça trabalhista desenvolveu a política da conciliação, no entanto nunca evoluiu em termos regulamentares. Acredito que a Justiça do Trabalho deva manter o protagonismo que sempre teve, sendo incluída de forma expressa na Resolução 125, pois esta já constitui um símbolo da política pública da Conciliação. Ou inclui, ou edita-se um normativo próprio, se assim entenderem como melhor. Mas esse protagonismo tem que ser explícito, não mais implícito”, ponderou Emmanoel Campelo.

Também participaram do encontro o diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Oswaldo Florência Neme Júnior; o vice-presidente no exercício da presidência da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima; o coordenador do Núcleo de Incentivo à Conciliação do TRT10, membro do Comitê Nacional do Incentivo à Conciliação do CNJ e coordenador do Colégio de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, juiz Rogério Neiva Pinheiro. Representantes de 17 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho também estiveram presentes. 
Casal vítima de 'overbooking' após lua de mel em Cancun será indenizado em R$ 20 mil
Um casal vítima de overbooking após sua lua de mel será indenizado em R$ 20 mil pela agência de turismo responsável por pacote com destino ao balneário de Cancun, no México. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ.

Consta nos autos que, em 27 de julho de 2010, o casal se preparava para retornar ao Brasil em voo noturno com saída na capital mexicana, quando foi informado que não havia mais assentos no avião. Somente no dia seguinte os autores foram encaixados em um voo para Lima, no Peru, de onde fariam conexão para o Brasil.

Mas, ao chegar ao aeroporto internacional Jorge Chávez, foram novamente surpreendidos com a informação de que seus assentos não estavam reservados, motivo pelo qual chegaram ao Brasil somente 48 horas depois do previsto, com outra escala via Panamá.

Em apelação, a agência de viagens culpou a companhia aérea por todos os percalços. Já o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que, se a agência disponibilizou a venda de pacotes turísticos e passagens, passa a ser a fornecedora e deve reparar pela má prestação do serviço.

"Vê-se claramente que os consumidores foram remanejados de um voo a outro ao bel-prazer das fornecedoras, que os fizeram passar por transtornos desnecessários durante a sua lua de mel em razão da má prestação dos serviços ofertados e do descumprimento com o previamente acordado", concluiu.

A câmara, assim, confirmou decisão de 1º grau, mas majorou o valor inicialmente arbitrado de R$ 10 mil para R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.023219-5).                                         
Decisão do STF deve gerar reflexos nos tribunais brasileiros
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e ratificou a prisão de um condenado por roubo após julgamento em segunda instância ganhou as manchetes dos jornais brasileiros.

O fato repercutiu porque o julgamento marcou mudança de entendimento da Corte: até então, as decisões condicionavam a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação (quando se esgota o prazo para qualquer recurso). Na decisão de quarta, o STF adotou outra linha e avaliou que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

A decisão não tem efeito vinculante – foi tomada para um único caso, de um único réu. Ou seja, os magistrados brasileiros não têm a obrigatoriamente de seguir esse entendimento. No entanto, deve gerar reflexos nos julgamentos pelo Brasil. “O precedente não vincula decisões futuras, porém, é provável que influencie o Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que a jurisprudência tem exatamente essa função, além de contribuir para a evolução e aplicação do direito, principalmente a uniformização”, afirma o presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Renato de Salles Abreu Filho.

Ele enxerga a mudança como positiva, porque prestigia as decisões de primeiro e segundo grau, além do aspecto social. “Hoje a sociedade não compreende o nosso sistema recursal e o excessivo número de processos no Judiciário brasileiro amarga uma sensação de impunidade.”

Essa também é a opinião do desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do acórdão confirmado pelo STF. Para ele, a mudança de entendimento conferirá maior agilidade no cumprimento das decisões. “Esse julgamento é importantíssimo para que seja garantida a efetividade do processo penal brasileiro. Atualmente, o que se vê é a existência de uma infinidade de recursos, que, somada a outros fatores, como o abarrotamento de processos nos fóruns e a falta de recursos humanos suficientes para canalizar essa demanda, acabam acarretando em uma morosidade processual preocupante e inaceitável.”

Sobre a preocupação de que a decisão facilitaria a entrada de pessoas no sistema prisional já abarrotado, os dois desembargadores consideram que é possível ocorrer um impacto, mas apenas inicial e pouco significativo. “Essas condenações, e seus respectivos mandados de prisão, são conhecidos e deveriam ser previsíveis, não se podendo tributar a eles a causa do esgotamento dos presídios”, diz Renato de Salles. “Haverá, se adotado o entendimento do STF por outros Tribunais, uma mudança do momento em que a prisão é efetivada. Antes, a prisão se dava após a certificação do trânsito em julgado, anos após o julgamento pela segunda instância. No entanto, se impacto eventualmente houver, isso deverá ser analisado e estudado no futuro, com o Poder Executivo adotando as medidas necessárias para que sane o problema”, afirma Luis Soares.
Supermercado indenizará repositor demitido por participar de reunião em sindicato
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um supermercado, de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou o supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova", descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107                                         
Falta de condições ergonômicas em agência do INSS gera indenização
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que indenizar, em R$ 10 mil, um servidor que ficou com lesões físicas decorrentes de atividades laborais. Em decisão tomada na última terça-feira (16/2), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falta de condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho contribuiu para as enfermidades.

O servidor foi diagnosticado com tendinite no ombro direito e cervicalgia (dor no pescoço). De 2003 a 2010, ele foi trocado de funções diversas vezes a fim de amenizar as dificuldades. Apenas em 2011, foi encontrado um lugar adequado para sua condição. Posteriormente, o autor ingressou com a ação requerendo reparação por danos morais.

Conforme o INSS, não há nenhuma prova de que os problemas foram ocasionados pelas condições de trabalho, uma vez que o autor já havia sofrido um acidente automobilístico anos antes.

No laudo pericial solicitado pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR), o médico afirmou que as lesões não podem ser consideradas acidente de trabalho, mas ressaltou que a digitação em ritmo intenso e a mobília contribuíram para elas.

Depois de ser condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 30 mil em primeiro grau, o INSS recorreu ao tribunal.

Responsável pela relatoria do caso, o juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no TRF4, manteve o entendimento monocrático, entretanto, reduziu o valor da indenização. “Em que pese a dita perícia não ter tido elementos para observar o nível de repetitividade dos movimentos do autor, extrai-se da prova testemunhal, bem como de documentos juntados, que houve menção, ainda que de forma genérica, a problemas ergonômicos enfrentados pelo autor no tocante ao 'mobiliário' e à 'organização do trabalho”, salientou Lima.

O magistrado ainda destacou que, por várias vezes, na condição de diretor do sindicato da categoria, o autor enviou ofícios ao órgão pedindo a elaboração de análise ergonômica, no que não foi atendido.                                         
Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada
Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante

O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

REsp 1501216