quarta-feira, 20 de abril de 2011

MULTAS ABUSIVAS FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS

ANULE SEUS DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

MULTA PUNITIVA ABUSIVA É DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E PODE SER DERRUBADA, JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL.

PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ SE PENALIDADE APLICADA POR SÃO PAULO É CONFISCATÓRIA

Supremo definirá limite de multas
VALOR ECONÔMICO
Laura Ignácio | de São Paulo
15/12/2010

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembléia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqÿência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimÿnio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidam sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluíam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrÿnico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teria sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz.

Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor Econÿmico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA ACIMA
Como visto na matéria do Valor Econÿmico, os contribuintes de praticamente todos os Estados são vítimas das multas com valores excessivos. As multas do Código Tributário do Estado de Goiás, não são muito diferentes do Estado de São Paulo.  Também não são diferentes de Minas ou Pernambuco, apenas a título de exemplo. Os Códigos Tributários Municipais não são diferentes.
Há um cuidado geral no Judiciário que, que em tese, tem a multa como uma necessidade de “dissuadir o contribuinte” da inadimplência ou da reincidência quanto a infrações fiscais.
Exemplo é a declaração do Ministro Sepulveda Pertence no Julgamento da ADIn 556 do Rio de Janeiro. Ele mesmo não soube precisar o que “quando uma multa ou tributo é confiscatório”
As várias decisões contra as penalidades do Código Tributário do Estado de Goiás decorrem da diversidade de casos que permitiu sistematizar o trabalho de argÿição das inconstitucionalidades, conjugando entendimentos, revendo argÿições e levando aos julgadores os exemplos de casos já julgados que iam se somando e configurando novas situações. Foi fundamental também a sustentação oral para a matemática percentual dos excessos e as conseqÿências para as empresas.
Os primeiros julgamentos, confirmados pela Corte Especial do TJEG, foram pela mera exclusão do excesso declarado inconstitucional, prosseguindo-se a execução com relação ao principal, juros e correção monetária.  
O caso referido no Valor Econÿmico, cuja publicação saiu no dia 03/11/2010, o entendimento do Juiz Sebastião José de Assis Neto, de Anápolis evoluiu para a anulação do auto e do lançamento tributário, os quais deverão ser refeitos.
A premissa base é a determinação do art. 204 do CTN de que a “dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Ora, se “dívida foi inscrita com excesso é incerta e ilíquida”, conseqÿentemente, é nula e inexistente a inscrição e o respectivo título executivo.
O Judiciário não pode convalidar excessos e equívocos administrativos, especialmente fiscais. Excessos estatais impactam não só o financeiro das empresas, mas sobretudo o emocional do empresariado e ameaçam ao Estado Democrático de Direito. Não tenho notícias de agentes fiscais penalizados por terem infligido multas excessivas contra o contribuinte. O contribuinte é sempre temeroso de retaliações.
A decisão do TJEG pode ser indicativo de mudança na perspectiva de autuação do fisco que deverá atuar com enorme ponderação de limites, sob pena de anulação da inscrição da dívida e do título executivo fiscal.  Em tais casos com risco de prescrição do crédito tributário.
A anulação do lançamento e do título executivo é o único instrumento de repressão contra os excessos nos lançamentos e inscrições em DA, já que os agentes fazendários são estimulados a autuar e jamais são penalizados pelos seus excessos contra o contribuinte.