sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive
Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo
Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática. 

TESTEMUNHA DE PROCESSO TRABALHISTA

Câmara mantém depoimento de testemunha que é reclamante em outro processo contra a reclamada
Na audiência de instrução na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, a reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, tentou impedir a oitiva da testemunha do trabalhador, alegando que ambos mantinham amizade íntima. O juízo de 1º grau, porém, entendeu que não havia razão para a contradita, e, após inquirida a testemunha, que negou os fatos alegados pela empresa, o juízo prosseguiu com a oitiva.

Em recurso, a empresa insistiu pela desconsideração do depoimento da testemunha. Em sua defesa, a reclamada defendeu a tese de que, “nos termos do artigo 829 da CLT, deve ser acolhida a contradita levada a efeito durante a instrução processual e desconsiderado o depoimento da testemunha, por ser amigo íntimo do autor”. Alegou ainda que “tal pessoa também moveu reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e ambos produziram documentos para induzir a erro o Juízo”. A empresa ainda sustentou que “a ação movida pela testemunha alcançou a cifra de R$ 843.358,42, fato que compromete a sua imparcialidade para depor, equiparando-se a inimigo capital da reclamada, tendo interesse claro em ajudar o amigo e prejudicar a empresa”.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, seguindo no mesmo entendimento do juízo de 1ª instância, afirmou que “não merece prosperar a pretensão da reclamada”.

O acórdão destacou que a primeira testemunha da própria reclamada declarou que “a testemunha e o reclamante são amigos, porém nunca presenciou um visitar o outro em sua residência, sabendo de tais fatos por comentários de colegas e da própria testemunha e do reclamante”. Afirmou, também, que “a testemunha e o reclamante comentavam que iam juntos ao cinema, mas tal fato também não foi presenciado”. A segunda testemunha da empresa informou que “não tinha certeza se a testemunha e o reclamante eram amigos a ponto de um visitar o outro na residência, sabendo apenas que eles almoçavam juntos quando trabalharam para a empresa ré”. O acórdão dispôs, assim, que “em face de tais depoimentos, forçoso manter o indeferimento da contradita, tendo em vista que não foi comprovada a alegada amizade íntima entre o autor e sua testemunha”. E ainda ressaltou que “como bem observado pelo Juízo de origem, o fato de o reclamante e a testemunha almoçarem juntos durante o contrato de trabalho mantido com a empresa não caracteriza amizade íntima, tratando-se apenas de decorrência da própria relação de emprego que possuíam junto à reclamada”.

Quanto ao fato de a testemunha também mover ação trabalhista em face da mesma empregadora, o acórdão salientou que isso “não é motivo ensejador do deferimento da contradita requerida, tendo em vista que o direito de ação é garantia constitucional, e, no presente caso, não foi comprovado o alegado interesse no desfecho da controvérsia, ônus que incumbia à empregadora”. A decisão colegiada acrescentou que, nesse caso, é “aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST que diz: ‘TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador’.”

A empresa temia que, da amizade entre a testemunha e o trabalhador, sob suspeita, pudesse decorrer “efetiva ‘troca de favores’, ou interesse da testemunha na solução do litígio”. O acórdão, porém, ressaltou que, para isso, “não basta alegar, é preciso provar”, e concluiu que “não restou provada a troca de favores e muito menos qualquer interesse da testemunha na solução do processo”.

(Processo 001167-29-2010-5-15-0044) 

QUEBRA DE SIGILO BANCARIO

Admitida quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas
O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. 

BANCOS...

Vistos. MARCELO QUIRINO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, contra Banco Itaú S/A., fundado nos argumentos, doravante, analisados. Colhe-se, em compêndio, do relato inicial, que, o autor, em virtude de débito em sua conta corrente, teve os valores oriundos das verbas rescisórias depositadas em sua predita conta apropriados, a título de compensação. Nesse toar, o referenciado autor, aduziu, em síntese, que, em virtude de sua premente necessidade dimanada do fato de ter sido demitido, procurou pela sociedade ré, elucidando a sua situação, com vistas ao entabulamento de um acordo. Nada obstante, a sobredita sociedade, por meio de seus funcionários, fez ouvidos moucos aos seus reclamos, impingindo-lhe dor e sofrimento a justificar o seu pleito. Nesse trilho, averbando a impenhorabilidade de tais valores, ponderou que, em absoluto, a instituição financeira, ao seu talante, poderia ter promovido a satisfação parcial de seu crédito, por meios próprios. Com fincas nestes fundamentos, postulou a indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por meio dos documentos colacionados a fls.20/31. Foi certificado o transcurso do prazo sem o oferecimento de contestação (fls.46, verso). Por fim, foram encartados a petição e os documentos de fls.50/77. Apensos encontram-se os autos da ação cautelar preparatória, por meio da qual o autor ancorado nos fundamentos acima analisados, postulou, em esforço de síntese, a restituição dos valores apropriados pela instituição financeira (fls.02/12). Houve a concessão parcial do pedido liminar (fls.26/27). No comenos processual oportuno, foi ofertada contestação, por intermédio da qual, em escorço, a instituição financeira advogou a legalidade dos descontos realizados, porquanto em conformidade com o quanto contratado pelas partes. Brandindo tais fundamentos, insurgiu-se, outrossim, contra o pedido liminar (fls.39/50). Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido formulado na ação principal, induvidosamente, merece ser agasalhado. Avulta observar, por primeiro, que, no caso em tela, afigura-se imperioso o reconhecimento dos efeitos da revelia. De fato, a singela ausência de contestação, por si só, revela-se improfícua para render ensejo à da presunção da veracidade dos fatos, que, de forma inconteste, é relativa. A despeito disso, no caso em testilha, dúvida não padece no que tange ao fato de que os valores recebidos pelo autor foram descontados para saldar parte de seu débito. No mesmo trilho, não grassa divergência quanto ao fato de a sociedade ré ter realizado a predita operação ao seu talante, de forma automática, num ato assemelhado a um autorressarcimento. No que alude à malsinada prática, desimporta a existência de eventual permissivo contratual. Cumpre salientar, neste particular, que qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição extremamente desvantajosa, de logo, deve ser tida como abusiva, mormente em casos tais, versando sobre contrato de adesão. No ponto, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que valores deste jaez, em razão de seu caráter alimentar são impenhoráveis. Nesse toar, se, em pretório, não se justifica a mantença da constrição de tais valores, quanto mais, em âmbito privado, ao alvedrio do credor, que, à fórceps, se apropria dos valores depositados em conta do devedor, como meio singular de promover a compensação de determinados valores inadimplidos. Impende, assim, sublinhar que, ainda que haja cláusula autorizando tal prática, pelo seu contorno abusivo, deve ser rechaçada, justificando-se, assim, o reconhecimento do cabimento de indenização por danos morais, mormente, no caso em tela, onde o autor já se encontrava em premente necessidade, em razão do desemprego que o atingiu, contando tão somente com módicos valores para a sua sobrevivência. Demais disso, não se deslembre que as instituições financeiras não gozam de qualquer privilégio quanto à satisfação de seus créditos, de molde que, configurado o inadimplemento, devem, à evidência, utilizar os meios preconizados em lei, - destinado a todos os credores, para buscar a satisfação de seus créditos. Nessa linha de intelecção, reconhecendo-se a abusividade da apropriação efetivada, de logo, conclui-se pela indenização por danos morais. Nesse quadrante, as regras da experiência escoram a dor e o sofrimento impingidos ao autor. Com efeito, não se afigura tarefa custosa aquilatar a dor daquele que desempregado e com dívidas, de inopino, observa a apropriação de seus últimos recursos, vendo-se, assim, desprovido de qualquer amparo material. Assim, provado o fato que gerou a dor, desponta o dano moral. Nesse viés, tendo-se em consideração a gravidade do fato, o potencial econômico da sociedade ré, a dor impingida ao autor e a sua condição social, e, sobretudo, a renitência da instituição financeira em sanar o seu equívoco, afigura-se prudente e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), encarecendo-se, assim, o caráter compensatório e preventivo dos danos morais, sem, contudo, proporcionar enriquecimento indevido ao autor. No que alude ao pedido cautelar, sublinho que, ao nosso aviso, deve ser parcialmente acolhido, confirmando-se a liminar. Impende salientar, neste particular, que, em conformidade com o quanto delineado pelo Ilustre prolator da decisão de fls.26/27, somente em relação à quantia de R$2.705,25, o autor conseguiu evidenciar, de forma cartesiana, a natureza salarial, conforme se extrai da comezinha leitura do documento de fls.14. Nessa linha de pensamento, justifica-se o acolhimento parcial do pleito cautelar para confirmar a determinação de que a sociedade ré promova a devolução do valor utilizado para saldar, de forma parcial, o débito existente, até a quantia de R$2.705,25. De resto, rememoro que, a multa impingida alhures será devida do escoamento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, até a efetiva devolução do valor estabelecido. Contudo, com o fito de estabelecer certos balizamentos à incidência da multa, dando-lhe contornos de razoabilidade, estabeleço como limite para a sua incidência o valor de R$50.000,00, suficiente para vencer eventual contumácia por parte da sociedade ré. Havendo a devolução do dinheiro, a multa será devida pelo período do descumprimento. De toda sorte, como cediço, a execução da multa, por meio de cumprimento de sentença, somente ocorrerá, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando a sociedade ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, atualizados a partir desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por sua vez, em razão da sucumbência, condeno a sociedade ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangendo principal, juros e correção. Por seu turno, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação cautelar, para determinar tão somente a devolução da importância de R$2.705,25 (dois mil setecentos e cinco reais, e vinte e cinco centavos), incidindo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do teor da decisão que concedeu a liminar, até o seu efetivo cumprimento, limitando-se a sua incidência à quantia máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, na ação cautelar, cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, e com as despesas que tiveram no feito. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2012. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz Substituto
 

FACULDADE

8.

Faculdade deve obedecer limite previsto em lei ao estipular valor de diploma


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino do município de Osasco reduza o valor cobrado pela emissão de certificado de conclusão de curso...

SEGURADORAS

6.

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32


Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO PATERNIDADE

4.

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive


Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos...

AUDIÊNCIAS CRIMINAL

3.

Audiências passam a ser filmadas


Em uma audiência realizada na 17ª Vara Criminal Central de São Paulo, o juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares lê a denúncia para o réu. Ele é acusado de ter comandado um assalto em um ônibus no bairro do Jabaquara, na capital, em agosto de 2008. No assalto, ele e mais duas pessoas teriam simulado a existência de armas de fogo embaixo das blusas para roubar os celulares dos passageiros. Depois da denúncia, o réu tenta se defender, alegando que foi preso por engano. Hesitante, diz que era passageiro e que foi detido porque pegou um celular que caiu no chão no exato momento em que a polícia chegou...

MINISTÉRIO PÚBLICO

2.

Ministério Público cobra planos de resíduos sólidos


O Ministério Público (MP) de alguns Estados está exigindo das prefeituras a apresentação de planos para o cumprimento da política nacional de coleta e reciclagem de resíduos sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2010. Os municípios têm até agosto para apresentar suas estratégias de gestão do lixo para o governo federal. Caso contrário, não receberão recursos para a instalação de aterros sanitários e a implantação da coleta seletiva...

EMISSÃO DE NOTA FISCAL

1.

Liminares permitem emissão de nota fiscal


A Justiça de São Paulo concedeu mais duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela prefeitura da capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o município autorize a Max Ambiental, que desenvolve programas de neutralização de carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara. O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos contribuintes e uma contrária...

SENTENÇA CONTRA BANCOS

Vistos. MARCELO QUIRINO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, contra Banco Itaú S/A., fundado nos argumentos, doravante, analisados. Colhe-se, em compêndio, do relato inicial, que, o autor, em virtude de débito em sua conta corrente, teve os valores oriundos das verbas rescisórias depositadas em sua predita conta apropriados, a título de compensação. Nesse toar, o referenciado autor, aduziu, em síntese, que, em virtude de sua premente necessidade dimanada do fato de ter sido demitido, procurou pela sociedade ré, elucidando a sua situação, com vistas ao entabulamento de um acordo. Nada obstante, a sobredita sociedade, por meio de seus funcionários, fez ouvidos moucos aos seus reclamos, impingindo-lhe dor e sofrimento a justificar o seu pleito. Nesse trilho, averbando a impenhorabilidade de tais valores, ponderou que, em absoluto, a instituição financeira, ao seu talante, poderia ter promovido a satisfação parcial de seu crédito, por meios próprios. Com fincas nestes fundamentos, postulou a indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por meio dos documentos colacionados a fls.20/31. Foi certificado o transcurso do prazo sem o oferecimento de contestação (fls.46, verso). Por fim, foram encartados a petição e os documentos de fls.50/77. Apensos encontram-se os autos da ação cautelar preparatória, por meio da qual o autor ancorado nos fundamentos acima analisados, postulou, em esforço de síntese, a restituição dos valores apropriados pela instituição financeira (fls.02/12). Houve a concessão parcial do pedido liminar (fls.26/27). No comenos processual oportuno, foi ofertada contestação, por intermédio da qual, em escorço, a instituição financeira advogou a legalidade dos descontos realizados, porquanto em conformidade com o quanto contratado pelas partes. Brandindo tais fundamentos, insurgiu-se, outrossim, contra o pedido liminar (fls.39/50). Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido formulado na ação principal, induvidosamente, merece ser agasalhado. Avulta observar, por primeiro, que, no caso em tela, afigura-se imperioso o reconhecimento dos efeitos da revelia. De fato, a singela ausência de contestação, por si só, revela-se improfícua para render ensejo à da presunção da veracidade dos fatos, que, de forma inconteste, é relativa. A despeito disso, no caso em testilha, dúvida não padece no que tange ao fato de que os valores recebidos pelo autor foram descontados para saldar parte de seu débito. No mesmo trilho, não grassa divergência quanto ao fato de a sociedade ré ter realizado a predita operação ao seu talante, de forma automática, num ato assemelhado a um autorressarcimento. No que alude à malsinada prática, desimporta a existência de eventual permissivo contratual. Cumpre salientar, neste particular, que qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição extremamente desvantajosa, de logo, deve ser tida como abusiva, mormente em casos tais, versando sobre contrato de adesão. No ponto, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que valores deste jaez, em razão de seu caráter alimentar são impenhoráveis. Nesse toar, se, em pretório, não se justifica a mantença da constrição de tais valores, quanto mais, em âmbito privado, ao alvedrio do credor, que, à fórceps, se apropria dos valores depositados em conta do devedor, como meio singular de promover a compensação de determinados valores inadimplidos. Impende, assim, sublinhar que, ainda que haja cláusula autorizando tal prática, pelo seu contorno abusivo, deve ser rechaçada, justificando-se, assim, o reconhecimento do cabimento de indenização por danos morais, mormente, no caso em tela, onde o autor já se encontrava em premente necessidade, em razão do desemprego que o atingiu, contando tão somente com módicos valores para a sua sobrevivência. Demais disso, não se deslembre que as instituições financeiras não gozam de qualquer privilégio quanto à satisfação de seus créditos, de molde que, configurado o inadimplemento, devem, à evidência, utilizar os meios preconizados em lei, - destinado a todos os credores, para buscar a satisfação de seus créditos. Nessa linha de intelecção, reconhecendo-se a abusividade da apropriação efetivada, de logo, conclui-se pela indenização por danos morais. Nesse quadrante, as regras da experiência escoram a dor e o sofrimento impingidos ao autor. Com efeito, não se afigura tarefa custosa aquilatar a dor daquele que desempregado e com dívidas, de inopino, observa a apropriação de seus últimos recursos, vendo-se, assim, desprovido de qualquer amparo material. Assim, provado o fato que gerou a dor, desponta o dano moral. Nesse viés, tendo-se em consideração a gravidade do fato, o potencial econômico da sociedade ré, a dor impingida ao autor e a sua condição social, e, sobretudo, a renitência da instituição financeira em sanar o seu equívoco, afigura-se prudente e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), encarecendo-se, assim, o caráter compensatório e preventivo dos danos morais, sem, contudo, proporcionar enriquecimento indevido ao autor. No que alude ao pedido cautelar, sublinho que, ao nosso aviso, deve ser parcialmente acolhido, confirmando-se a liminar. Impende salientar, neste particular, que, em conformidade com o quanto delineado pelo Ilustre prolator da decisão de fls.26/27, somente em relação à quantia de R$2.705,25, o autor conseguiu evidenciar, de forma cartesiana, a natureza salarial, conforme se extrai da comezinha leitura do documento de fls.14. Nessa linha de pensamento, justifica-se o acolhimento parcial do pleito cautelar para confirmar a determinação de que a sociedade ré promova a devolução do valor utilizado para saldar, de forma parcial, o débito existente, até a quantia de R$2.705,25. De resto, rememoro que, a multa impingida alhures será devida do escoamento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, até a efetiva devolução do valor estabelecido. Contudo, com o fito de estabelecer certos balizamentos à incidência da multa, dando-lhe contornos de razoabilidade, estabeleço como limite para a sua incidência o valor de R$50.000,00, suficiente para vencer eventual contumácia por parte da sociedade ré. Havendo a devolução do dinheiro, a multa será devida pelo período do descumprimento. De toda sorte, como cediço, a execução da multa, por meio de cumprimento de sentença, somente ocorrerá, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando a sociedade ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, atualizados a partir desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por sua vez, em razão da sucumbência, condeno a sociedade ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangendo principal, juros e correção. Por seu turno, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação cautelar, para determinar tão somente a devolução da importância de R$2.705,25 (dois mil setecentos e cinco reais, e vinte e cinco centavos), incidindo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do teor da decisão que concedeu a liminar, até o seu efetivo cumprimento, limitando-se a sua incidência à quantia máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, na ação cautelar, cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, e com as despesas que tiveram no feito. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2012. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz Substituto