terça-feira, 27 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO DE CHEQUE

DECISÃO
Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos
O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.

domingo, 18 de setembro de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Cinco anos contra a violência doméstica A Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006, completa cinco anos de vigência neste mês de setembro. De lá para cá foram mais de 110 mil processos, que condenaram quase 12 mil homens agressores de mulheres.

Em reportagem especial produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ, você irá conhecer o depoimento de uma mulher que vivenciou o problema; acompanhar os esclarecimentos do ministro Marco Aurélio Belizze sobre os avanços jurídicos trazidos com a legislação; e ainda conferir com a chefe da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher do Distrito Federal, delegada Mônica Ferreira, os motivos que impedem mulheres e parentes de denunciar os agressores.

O STJ Especial pode ser acessado pelo site do Tribunal, no campo Rádio, a partir das 8h deste domingo (18). E ainda durante a programação da Rádio Justiça (104,7 FM) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.