sexta-feira, 7 de outubro de 2016

EDUARDO GONZALEZ

EDUARDO GONZALEZ COM SEUS AMIGOS E SEU AMIGO JACK DANIELS

EDUARDO GONZALEZ

Liminar suspende lei municipal que fixou RPV em quantia inferior ao teto da previdência social
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de Campos (SP), que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime de precatórios. A ministra observou que a norma local estabelece valor “substancialmente inferior” ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a Constituição Federal.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82.

Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Decisão

A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou.

Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia.

A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF.                                         

EDUARDO GONZALEZ

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI
A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, na qual questiona o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que trata da prévia anuência de autoridades competentes para a celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho relacionada às atividades insalubres. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A confederação sustenta que a prévia anuência do Estado é incompatível com preceitos fundamentais previstos nos incisos XIII, XXII e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a garantia da liberdade sindical, e que o dispositivo atacado não foi recepcionado pela Carta de 1988.

A CNI argumenta que, no setor industrial, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo assim a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. O cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a validade do acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre “prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho”, teria criado “indevida situação de insegurança jurídica nas relações de trabalho”, pois diversos juízos trabalhistas teriam passado a considerar o artigo 60 da CLT compatível com a Constituição.

A confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de todas as decisões da Justiça do Trabalho em que se discute a recepção ou não do artigo 60 da CLT pela Constituição e de todas as sanções administrativas impostas a empregadores por alegado descumprimento do dispositivo da CLT. Requer ainda a suspensão de eficácia da norma, ao menos da parte em que condiciona a compensação de jornada à prévia licença estatal, até decisão final da ação. No mérito, pede que seja declarada a incompatibilidade e a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 60 da CLT .                              
          
Secretário da Receita defende penas iguais para sonegação fiscal e corrupção
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, defendeu a equiparação das penas para sonegação fiscal e corrupção. Ele participou de audiência pública, nesta terça-feira (13), da comissão especial que analisa projeto de lei com medidas de combate à corrupção (PL 4850/16). O texto confere novo tratamento às penas para corrupção, mas não muda a punição para a sonegação fiscal.

Para Rachid, os dois crimes têm correlação muito forte e geram danos equivalentes à sociedade. Ele lembra que, enquanto a pena para sonegação é de até cinco anos, para corrupção, pode chegar a oito.

"Encontramos esquemas de corrupção que estão efetivamente atrelados a esquemas de sonegação. Há uma necessidade efetiva de uma ação conjunta entre administração tributária e aduaneira e os órgãos de controle e de persecução penal”, explica Rachid.

“Da mesma forma que trazemos a corrupção como dano efetivo, vemos a sonegação fiscal da mesma forma. Esse comportamento [sonegação] não é correto e não é salutar para as finanças públicas e para sociedade de maneira geral", acrescenta o titular da Receita Federal.

Prova ilícita e HC
Já o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, criticou dois pontos do projeto: a mudança no entendimento sobre o que pode ser considerado prova ilícita em um processo e a limitação do habeas corpus (HC). Ele sugeriu que esses temas fossem objeto de um debate ampliado.

"Nós não podemos entender que se possa avançar no combate à corrupção, no combate ao crime, cometendo outro crime. Quando se pretende a utilização de provas ilícitas se está validando um ato ilegal”, argumenta o presidente da OAB.

“Nós temos que debater também eventuais ideias e proposições de limitação da utilização do instrumento do habeas corpus, que é fundamental para o Estado democrático de Direito", avalia o advogado.

Aperfeiçoar a legislação
Relator do projeto na comissão especial, o deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) destacou a importância de aprofundar o debate ouvindo todas as correntes de opinião. Para ele, essa é a oportunidade de aperfeiçoar a legislação brasileira de combate à corrupção.

Apoio popular
O projeto com medidas para combater a corrupção (4850/16) faz uma série de mudanças nos códigos Penal (Decreto-Lei 2.848/40), de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e outras leis.

A proposta chegou à Câmara dos Deputados em junho inspirada nas "10 Medidas contra a Corrupção" apresentadas pelo Ministério Público Federal e apoiadas por mais de 2 milhões de assinaturas e 100 entidades da sociedade civil. 
Aprovado projeto que combate o tráfico de pessoas
O Brasil terá em breve um marco regulatório para prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 479/2012, que ratifica acordo internacional. O texto estabelece ainda medidas de atenção às vítimas do tráfico. A matéria segue para sanção presidencial.

Pelo texto, fica tipificado o tráfico de pessoas, sujeito a pena de quatro a oito anos de prisão, além de multa. Também permanecem as circunstâncias atenuantes, como a condição de réu primário e não integrante de organização criminosa, e agravantes, como a retirada da vítima do território nacional. O projeto prevê ainda oferta de seguro-desemprego às vítimas do tráfico de pessoas submetidas a condição análoga à de escravo ou a exploração sexual.

O projeto é da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas, que atuou no Senado em 2011. Sua aprovação representa adaptação da lei brasileira ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo), do qual o Brasil é signatário.

A legislação hoje limita-se a tipificar o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e o tráfico de crianças. Com a proposta, a legislação passa a abranger o tráfico para trabalhos forçados e para transplantes de órgãos.

Por acordo em Plenário, a pedido da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), foi restabelecido o texto original aprovado no Senado, em vez do substitutivo da Câmara dos Deputados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)                                         
Empresa é indenizada por ter crédito restringido em função de dívida que não contraiu
A 6ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 25 mil o valor da indenização, por danos morais, conferida a uma empresa que teve seu nome indevidamente colocado no cadastro de restrição de crédito. Consta nos autos que terceiros utilizaram seus dados para contratar uma linha telefônica. Os boletos seguiam para a empresa, que nunca se preocupou em quitá-los já que que não havia contratado o serviço.

A desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, ressaltou o dano causado à empresa autora que, durante anos e por diversas vezes, teve seu nome no rol de maus pagadores por causa desta dívida que não contraiu. A desembargadora afirmou que uma empresa do porte da telefônica, com alta capacidade tecnológica, jamais poderia cair em erro tão grosseiro.

"As indenizações arbitradas em valores ínfimos se comparados aos lucros obtidos pelas concessionárias de serviços públicos, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços públicos", explicou, ao majorar o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

(Apelação n. 0006337-59.2011.8.24.0039)                          
              
Empresa consorciada não tem responsabilidade solidária sobre atos não praticados em consórcio
Decisão da 12ª Turma do TRT-2 sobre recurso interposto por funcionário de empresa de transporte consorciada e, adesivamente, por 2ª empresa reclamada também integrante do consórcio, absolveu a recorrida de responsabilidade solidária quanto a obrigações trabalhistas devidas ao empregado.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabeth Mostardo, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, sobre pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada indevidamente reduzido, e reformou a sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo a 2ª reclamada dos pleitos da demanda.

Segundo entendimento dos magistrados, quando em consórcio, cada empresa mantém sua personalidade jurídica e independência, respondendo cada uma por suas obrigações (artigo 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e, em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em consórcio.

Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive trabalhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não praticados em consórcio.

(Processo 0001531-52.2015.5.02.0055 – Acórdão 20160638156)
Conselho facilita acesso e amplia assistência aos usuários do PJe
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe), de modo a facilitar o acesso ao conteúdo de processos sigilosos, mas preservando a segurança dos atos processuais, e garantir auxílio técnico presencial no acesso ao PJe, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou com mais de 60 anos de idade.

Uma das alterações prevê a possibilidade de acesso ao PJe por meio de usuário e senha, mesmo nos processos sigilosos. A necessidade de utilização de certificado digital permanecerá tão somente para a prática de ato processual, conforme dispõe o artigo 195, do novo CPC.

Acesso facilitado – De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, essa limitação foi questionada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, pois afeta tanto usuários internos quanto externos. Isso porque as unidades judiciárias contam com estagiários que, apesar de não praticarem atos processuais, auxiliam na sua realização, e ficam impossibilitados de consultar processos que estejam em sigilo. A condição temporária do estagiário representa prejuízos econômicos ao tribunal que adquire certificado digital para sua atuação. Em relação aos usuários externos, além da situação semelhante enfrentada por estagiários em escritórios ou procuradorias, existe também o caso de pessoas que não atuam com frequência no Judiciário, ou seja, possuem apenas aquele determinado processo, mas acabam tendo a necessidade de aquisição do certificado para conhecer as peças dos autos que estejam sob sigilo ou segredo.

Segurança – Com a alteração aprovada pelo plenário do CNJ, ficou revogada a previsão de que não é permitida a consulta em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça por meio de usuário (login) e senha. Conforme o voto do conselheiro Alkmim, o acesso ao conteúdo do processo fica facilitado, sem prejuízo da segurança quanto à prática dos atos processuais, que continuam exigindo certificação digital.

Auxílio técnico – Outra alteração na Resolução n. 185 foi uma mudança na redação do artigo 18, com objetivo de garantir auxílio técnico presencial, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. Até então, a redação do artigo sugeria que o auxílio só seria assegurado às pessoas que acumulassem a condição de deficiência com a idade superior a 60 anos.

As alterações na Resolução n. 185 são resultado do julgamento do Ato Normativo n. 0004215-87.2016.2.00.000, durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, que ocorreu entre os dias 30 de agosto e 6 de setembro. 
Mantida nulidade de doação que ultrapassou metade do patrimônio comum de casal
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus filhos. Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.

Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento outro filho.

Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias.

Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro filhos.

Adiantamento

O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.

Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Vício de consentimento

Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.

Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.

Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.

Longa convivência

Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.

“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.

O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.

REsp 1519524                                         
Suspenso parecer sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463 para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).
Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

“A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.