domingo, 18 de maio de 2014

O trabalhador aprendiz não poderá trabalhar em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Confira o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): http://bit.ly/IL85Ee.


 Hoje é o Dia Internacional contra a Homofobia. Pelo menos 76 países mantêm leis que criminalizam as relações homossexuais. No Brasil, em 2012, foram denunciadas 9.982 violações aos direitos humanos e 310 homicídios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBT). Os dados fazem parte do 2º Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil. O mundo precisa de amor, e não de violência. Diga NÃO à homofobia! Disque 100!

sexta-feira, 16 de maio de 2014

A prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas, sendo um exagero punível com multas a exigência de cumprimento de jornadas extraordinárias além da décima hora.
O art. 59 da CLT dispõe que - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho"
Conclui-se que o legislador, ao escrever no artigo "....em numero não superior a duas horas...", não quer que o trabalhador ultrapasse uma jornada de dez horas por dia. Esta premissa fica clara quando,no final do parágrafo 2º do mesmo artigo, estabelece a possibilidade de compensação destas horas desde que não seja ultrapassada a jornada máxima de dez horas.
Dessa forma a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias,
Somente é admissível a prorrogação deste limite, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
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2.ª Turma determina restabelecimento de amparo social a segurado com deficiência
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A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu a um morador da Bahia o restabelecimento do benefício de amparo social destinado a pessoas com deficiência. A decisão, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma entendimento adotado em primeira instância pela Vara Federal de Itabuna/BA.

De acordo com os autos, o beneficiário é acometido de surdez, tem dificuldade para falar e apresenta sinais de distúrbios mentais. Por isso, ele passou a receber o amparo assistencial a partir de 1997, mas teve o benefício suspenso em 2003. Somente em 2005, após novo pedido da família, o INSS voltou a assistir o segurado.

Na ação protocolada em 2006, o juiz de primeiro grau determinou o pagamento dos valores referentes ao intervalo entre 2003 e 2005 e a manutenção definitiva do benefício. O processo, então, chegou ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à instância superior para nova apreciação quando a Fazenda Pública, no caso a União, é parte vencida.

Voto

Ao analisar o caso, o relator no TRF, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, manteve a sentença e destacou que a decisão objetiva resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O artigo 203 da Constituição Federal e a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 – preveem a prestação de assistência social a pessoas com deficiência física e a idosos impossibilitados de proverem sua própria subsistência, ou de tê-la suprida pela família.

O artigo 20 da Lei 8.742/93 condiciona o pagamento do benefício à comprovação de que a renda de cada membro da família – a chamada renda familiar per capita – é inferior a ¼ do salário mínimo. Como o valor é considerado muito baixo, o magistrado ponderou que leis mais recentes e julgamentos de tribunais superiores, entre eles o Supremo Tribunal Federal (STF), têm reconhecido outras formas de aferir a miserabilidade para a concessão de benefícios.

O relator citou, como exemplo de normas com “critérios mais elásticos”, as leis que instituíram o Bolsa Família, o Bolsa Escola e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação: todas com previsão de renda per capita acima de ¼ do salário mínimo. “O requisito financeiro estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (...) permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial”, conforme decisão do Supremo citada pelo relator.

“A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência”, ratificou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Com a decisão, acompanhada unanimemente pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal, o beneficiário terá direito a receber o valor das parcelas não pagas pelo INSS. “Não é razoável supor que no lapso temporal entre a cessação (março/2003) e concessão do segundo benefício assistencial ao deficiente (maio/2005) o autor tivesse recuperado suas condições laborativas”, asseverou. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Processo n.º 0000475-39.2006.4.01.3311
Receita autoriza uso de precatório para quitar dívida
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O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país.

Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado.

O advogado afirma que, no caso de o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. "Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros", afirma Calcini.

Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime.

Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, "por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios."
Não incide FGTS sobre assistência médica oferecida a empregados
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Por não possuir natureza salarial, o benefício de assistência médica oferecido diretamente pelo empregador não sofre incidência de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a embargos em execução fiscal, apresentados pelo Instituto Metodista de Ensino Superior, para afastar a incidência do encargo sobre o benefício de assistência médica.

No recurso ao STJ, a Fazenda sustentou, em síntese, que o artigo 458, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) leva à conclusão de que, além do pagamento em dinheiro, integram a remuneração as prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou de costume, fornece ao empregado.

Alegou ainda que, levando-se em conta o disposto nos artigos 15 da Lei 8.036/90, 457 e 458 da CLT, não há dúvida de que o FGTS deve incidir sobre o benefício de assistência médica, “visto que se trata de prestação in natura, fornecida em caráter habitual aos empregados".

Auxílio-alimentação

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da Fazenda. Ele citou precedentes do STJ sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, nos quais foi afastada a contribuição para o FGTS, e concluiu que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao caso.

“A mesma lógica jurídica deve ser utilizada para o caso dos autos. Isso porque, conforme se extrai da leitura do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, a assistência médica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário”, disse Martins.

Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp1402372
Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse
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O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor.

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.

A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura.

Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.

Obrigação propter rem

No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse.

Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto.

Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade.

Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.

Relação material

Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.

Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição.

“Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra.

Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador.

REsp 1297239

Câmara aprova projeto que altera o Supersimples
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A Câmara dos Deputados aprovou, ontem (7) à noite, por unanimidade, o texto principal do projeto de lei que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), ressalvadas emendas e destaques, que visam a alterar o texto. Foram 417 votos a favor e nenhum contra. A votação dos destaques e emendas foi adiada para a próxima semana.

O texto aprovado estabelece que o enquadramento de empresas no Supersimples não será mais por categoria e sim pelo faturamento, ou seja, empresas da área de serviço que faturarem até R$ 3,6 milhões por ano poderão ingressar no Supersimples Nacional, após a aprovação do projeto pelo Legislativo e a sanção presidencial. As empresas que se enquadrarem no novo sistema serão tributadas de acordo com uma tabela que vai de 16,93% a 22,45% por mês.

Nas negociações para a votação do projeto, segundo o relator da matéria, deputado Cláudio Puty (PT-PA), ficou acertado que em 90 dias o governo deverá enviar ao Congresso Nacional uma proposta de reajuste da tabela de enquadramento no Supersimples para ser discutida. “A universalização é um fato histórico. Há sete anos que se lutava para colocar as categorias de serviço: advogados, consultores, corretores, clínicas de fisioterapia, entre outros. Todos que não estavam, estarão no Simples”, disse Puty.

Ao comemorar a aprovação da proposta, o relator disse que o texto tem 99% do acordo entre a Câmara, o Senado e o governo e que a proposta inclui medidas importantes de desburocratização no setor. “Não existe texto da Câmara, do Senado ou do Confaz. Existe um texto de consenso”.

O projeto aprovado inclui na tabela de tributação as micro e pequenas empresas de setores como medicina veterinária, medicina, laboratórios, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, jornalismo e publicidade, entre outras. 

EDUARDO GONZALEZ

INSCRITO NA OAB/AC NR. 1080
Formado em direito pela Faculdade Metropolitana Unidas, 1989.
Curso de pós graduação "Latu Sensu" em direito processual civil, faculdade FMU 1990.
Ex. integrante do Departamento Jurídico do Banco Varig S/A. "Viação Aérea Rio Grandense". Período de 1986 a 1991.
Advogado do Banco Panamericano em ações de busca e apreensão e execuções nas comarcas de São Paulo, período de 1991 a 1997.
Curso de direito tributário.
Curso de direito privenciario tributário.
Curso de especialização tributária.
Curso de direito criminal ABDCRIM.
Curso de direito internacional FMU.
Especialização de recuperação de empresa, com crédito tributário e suas recuperações de créditos junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.
Especialização de crédito e cobrança financeira, estratégicas para elaborar um cadastro de clientes para melhor desempenho do setor de crédito e cobrança.
Especialização de ações de busca e apreensão e execuções bancárias.
Especialização de verificações de documentos falsos de financiamento de carros juntos aos órgãos públicos.
Especialização de recuperação de créditos bancários.
Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário ABDT.
Membro da Associação dos Advogados de São Paulo AASP sob o nº. 32249.
Ex integrante do Conselho do Escritório de combate de Tráficos de Seres Humanos da Secretaria da Justiça de São Paulo com indicação pela presidência do OAB/SP. Desde 2005. "Representando subseção SP".
Mestrado em curso a partir de 2006.
Idiomas: Inglês, espanhol e italiano.

FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ

Formada em direito pela Universidade Cidade de São Paulo "Unicid" em 1998.
Curso de pós graduação em direito público, em 2001.
Especialização de direito tributário.
Especialização em direito de família.
Especialização em direito civil.
Especialização de crédito e cobrança financeira.
Especialização de recuperação de créditos bancários.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo sob o nº. 188959.
Membro da CAASP
Idioma: Italiano
Execução hipotecária de dívida de financiamento imobiliário prescreve em cinco anos
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A dívida decorrente de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) prescreve em cinco anos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a pretensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) de cobrar o valor passados 11 anos do vencimento.

O ministro Sidnei Beneti esclareceu que a hipótese é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, na linha da previsão do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.

O relator reforçou que o contrato de financiamento não representa dívida ilíquida, já que, conforme jurisprudência do STJ, pode ser executado mesmo diante de ação revisional pelo mutuário.

A execução proposta dizia respeito, em 2011, a R$ 67 mil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1385998

BRASIL, DEPUTADOS FEDERAIS ESTADUAIS E VEREADORES

PAZ E SABEDORIA...LUZ E MUITA SAÚDE, POIS DEUS ESTA PRESENTE NA VIDA DE TODOS, ASSIM COMO OS ANJOS E NOSSOS GUIAS PROTETORES, TAMBÉM....