segunda-feira, 20 de abril de 2015

GRANDE AMIGOS DE EDUARDO GONZALEZ BAR BRAMA EM SP.







FESTA REVISTA AGITA UBATUBA EDUARDO GONZALEZ KAKAU DE LOURENÇO


Estabelecimento paulistano que proibir amamentação será multado em R$ 500
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Uma lei municipal, sancionada ontem (14) pelo prefeito Fernando Haddad, garante o direito ao aleitamento materno na capital paulista. Com a nova legislação, estabelecimentos comerciais, culturais, recreativos ou de prestação de serviço, públicos ou privados, que proibirem ou constrangerem mulheres de amamentar seus filhos estão sujeitos à multa de R$ 500. Isso ocorre independentemente de existirem áreas destinadas à amamentação.

O valor da multa poderá ser corrigido anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Em caso de reincidência, a multa é duplicada. O projeto de lei é de autoria dos vereadores Aurélio Nomura, Patrícia Bezerra e Edir Sales. 

 Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa
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É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.

Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes.

O casal era sócio na empresa e residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.

Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.

Desconsideração

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se confunde com a moradia dos sócios.

Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.

Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.

De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.

REsp 1422466
‪#‎TVTST‬ O procurador do trabalho, Rafael Dias Marques, fala sobre os critérios para autorizar criança a trabalharem em manifestações artísticas, já que a Constituição Federal, no artigo 7º, proíbe qualquer tipo de trabalho para crianças e adolescentes, salvo na condição de aprendizes.
‪#‎JornadaJT‬ Dono de posto de combustível deve pagar adicional de insalubridade e periculosidade aos frentistas acumuladamente? Essa pergunta foi feita por um empresário e quem responde é um magistrado de São Paulo.
Confira a resposta: http://bit.ly/1CPkKLG
Atestado médico falso é crime! A falsificação de documento pelo trabalhador poderá ser caracterizada como improbidade administrativa prevista no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para demissão por justa causa. Saiba mais aqui:http://bit.ly/1dqm1Rx‪#‎Crime
O dumping social causa dano à sociedade e configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Confira os art. 186, 187 e 927 do Código Civil e informe-se. Acesse:http://bit.ly/1drzx5j

Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

25 dias

No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1334005
Quarta Turma nega pedido de pai adotivo para mudar registro do filho após separação


Nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de um cidadão para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele aceitara registrar.

Para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Adoção à brasileira

O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrado por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.

“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.

Identidade biológica

O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.

“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.

E completou: “Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Pai é condenado a indenizar mulher ofendida por filho
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Ao ver que um amigo havia publicado no Facebook uma foto com uma "mulher mais velha", Bruno (nome fictício), 11, não pensou duas vezes. "Ela fica com todo mundo", escreveu. "Vale R$ 1,99".

Quatro anos depois, a conta sobrou para o pai do garoto, condenado a indenizar em R$ 5.000 a mulher ofendida.

Advogado, ele ainda tentou recorrer, mas seu pedido foi indeferido pela Justiça gaúcha em 27 de março.

O pai desistiu de brigar na Justiça e afirma que a conta "está saindo baratíssima", porque, por outro lado, o filho "se transformou em um menino fora de série, comportado".

"A internet é uma arma apontada contra nós mesmos", lamenta. Bruno também foi punido, na esfera penal, e terá de cumprir quatro dias de trabalho comunitário.

"Foi uma bobagem dele por ciúmes do outro [amigo], que estava namorando. Ele quis criticar o colega, mas, em vez disso, falou aquilo de 'R$ 1,99'", disse o pai. A mulher era maior de idade na época da postagem, e o amigo tinha entre 15 e 16 anos.

OBRIGAÇÃO DOS PAIS

A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, diz que a decisão facilitará que casos semelhantes também sejam punidos.

"Esses abusos [nas redes sociais] estão sendo coibidos. Não para casos de meras declarações, mas sim quando há prova de que os comentários não ficaram restritos entre as partes e alcançaram a opinião pública", diz a juíza.

No caso de Bruno e do pai, pesou o fato de morarem em uma cidade de apenas 7.000 habitantes no Rio Grande do Sul. A postagem do garoto repercutiu, e a defesa alegou que o estrago à imagem da mulher foi grande.

Para Patrícia Montemezzo, professora do curso de direito da Universidade de Caxias do Sul, essas situações estão cada vez mais comuns.

"Às vezes, eles [os pais] não têm como controlar 100% o que os filhos postam, mas é dever", diz, ressaltando que a responsabilização dos pais pelas infrações dos filhos está prevista no Código Civil.

O advogado da mulher, Ayrton Marques Portela Lopes, disse que sua cliente apagou o perfil no Facebook. Segundo ele, a vida dela "mudou muito" depois que um jornal local noticiou o fato.

A Folha não publica o nome dos envolvidos para preservar o menino, como determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Má gerência de fundos de investimento obriga banco a indenizar prejuízos de aplicador
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A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a apelo interposto por correntista de um ex banco estadual, ao reconhecer seu direito em ser ressarcida pelo prejuízo material registrado após a incorporação da instituição financeira por uma outra - que não logrou êxito em demonstrar qualquer oscilação no mercado financeiro capaz de justificar a súbita depreciação e retenção econômica nos fundos de investimento geridos, originalmente, pelo banco incorporado.

"Apesar da probabilidade de determinadas aplicações financeiras resultarem tanto em benefício quanto em prejuízo do consumidor poupador, o que se observa (...) é que a redução no valor da participação financeira da apelante decorreu de má gestão por parte do banco demandado", resumiu o relator. Para Boller, o banco efetuou uma mudança quanto ao parâmetro utilizado na quantificação das quotas que compunham os fundos de investimento, sem observar os princípios da ética, transparência e boa-fé. Disso, acrescentou, resultou inesperado prejuízo de ordem pecuniária à correntista. Assim, o banco deverá ressarcir o valor do prejuízo, monetariamente corrigido a partir da indevida retenção, acrescido dos juros de mora a contar da citação. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.050438-1).

Banco e gerente devem indenizar cliente
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Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais.

De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.

No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.

Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustação do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.

Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576

Mantido vínculo de trabalhadora terceirizada com grande banco
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Condenada solidariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana com outras três empresas, a pagar as verbas da reclamante, recorreu a quarta empresa, uma importante instituição financeira, insistindo em sua ilegitimidade passiva, e negando o vínculo de emprego reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que enquadrou a trabalhadora como bancária.

O banco defendeu a tese de que a reclamante manteve contrato com as três reclamadas, duas empresas do ramo de gestão e uma de consultoria, exercendo a função de "operadora de negócios", e que apenas firmou com tais empresas contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou. Para ele, "a legislação aplicável ao caso, que regula o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), em seu artigo 17, elenca diversas atividades típicas das instituições financeiras, segundo o qual, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". E em seu parágrafo único, afirma "para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

A empresa insistiu em afirmar que "a atividade da autora não poderia ser enquadrada como bancária, mas o próprio objeto do contrato de prestação de serviços, a exemplo do documento juntado aos autos, estabelece como atividades "(I) a recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito - empréstimos e financiamentos – de concessão do BANCO ("Operações"); e (II) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, bem como controle e processamento de dados".

Para o Juízo de primeiro grau, porém, não há dúvida de que "a reclamante, nas três relações de emprego, sempre prestou serviços em favor da 4ª reclamada". O colegiado concordou e ainda acrescentou que tal fato milita contra o banco, "na medida em que sua atitude de contar com a mão de obra da reclamante, durante três ‘distintas' relações de emprego, afronta ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e aproxima a situação de fato aos requisitos do contrato de trabalho como habitualidade e pessoalidade".

Além disso, a primeira testemunha ouvida, assim como a reclamante, "vivenciou relação de emprego intermediada por duas outras empresas, para a mesma finalidade de ‘realização de empréstimo consignado, atendimento ao público e atendimento de telefones' em favor da 4ª reclamada", afirmou.

Nos autos, ficou comprovado que tanto a reclamante quanto a primeira testemunha "possuíam mesas próprias de trabalho nas dependências internas de agência da 4ª reclamada e que a autora ‘acabava ajudando' algum cliente do banco no caixa eletrônico". Para o colegiado, "todos esses fatos convencem este Juízo da ilícita intermediação da mão de obra da reclamante, arregimentada para trabalhar em favor de entidade bancária, sob o manto de outros contratos de trabalho, mantidos com empresas correspondentes – feitos, todavia, sucessivamente para manter empregada nas dependências do banco, com mesa própria e atendimento a clientes, em serviços que indubitavelmente rendiam lucros à entidade bancária".

A Câmara concluiu, assim, que "a autora prestava serviços afetos à atividade-fim da 4ª reclamada", e ressaltou que "muito embora não exista legislação específica que confira os delineamentos da terceirização, nossa Instância Superior – há muito tempo – cristalizou entendimento restritivo ao instituto jurídico [terceirização]".

O colegiado salientou ainda que "o que se busca, evidentemente, é a diminuição da interposição direta de mão de obra e a contratação de atividades finalisticamente relacionadas ao objeto principal ao qual se dedica os tomadores", e ressaltou que "caso contrário, se a terceirização for amplamente permitida – como querem alguns setores da economia brasileira – a precarização das relações de trabalho atingirá um patamar irreversível e altamente deletério das próprias finalidades do Direito do Trabalho".

A Câmara afirmou ainda que não se pode esquecer que "o trabalho não é mercadoria (Tratado de Versalhes – OIT), de maneira que cabe ao Estado garantir condições mínimas de trabalho (o próprio trabalho, remuneração, saúde e segurança no trabalho etc.), pois isso representa a mais fidedigna efetivação do valor social do trabalho dentro de um Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput e inc. IV, da CF/88)".

Para o colegiado, o caso representa uma clássica situação de terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, segundo a afirmação do acórdão, "a situação dos famigerados terceirizados que, contratados por pessoa jurídica interposta, realizam as mesmas e exatas atividades dos bancários contratados diretamente pelas instituições financeiras".

O colegiado destacou que o TRT-15 "já reconheceu o vínculo de emprego entre ‘terceirizados' e instituições financeiras por diversas vezes". Dentre as verbas deferidas à reclamante, além das diferenças salariais, horas extras acima da 6ª diária, PLR e multa normativa, constam os auxílios refeição e cesta alimentação e integração dos valores pagos "por fora" (no valor de R$ 400). (Processo 0002459-10.2012.5.15.0099)

 

Turma confirma indenização de R$ 100 mil a vítima de acidente com o Césio 137
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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM), solidariamente com o Estado de Goiás, ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais a uma moradora, ora parte autora, de região situada nas proximidades do local em que houve o acidente com o Césio 137, em Goiânia (GO). Ao confirmar sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a Corte entendeu que ficou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante.

Autora, CNEM e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira requereu a majoração do quantum indenizatório. A segunda alegou a prescrição da pretensão, a inexistência do dever de indenizar e a falta de prova dos danos morais alegados. A última afirmou que não pode ser condenada, uma vez que o monopólio das atividades nucleares foi transferido para a CNEM. Sustentou também que não estão presentes no caso os requisitos para a caracterização de responsabilidade civil de sua parte.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, analisou detalhadamente cada um dos recursos. Para ele, não merece prosperar a alegação da CNEM de prescrição. “Se os efeitos da exposição à radiação podem se manifestar anos após o acidente, não há que se falar em prescrição, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que as enfermidades surgiram em data recente ao ajuizamento da ação”, esclareceu.

Também não merece prosperar o argumento da União de que não teria responsabilidade na questão. “Quanto à União Federal, importa destacar que houve o reconhecimento de sua própria responsabilidade civil ao editar a Lei 9.425/96, por meio da qual concedeu pensão federal vitalícia às pessoas mais diretamente atingidas pelo acidente com o Césio 137”, afirmou o relator.

O magistrado ainda acrescentou que, “comprovado que a autora ainda reside nas proximidades do local em houve o referido acidente, afigura-se juridicamente possível a condenação dos requeridos pelo pagamento de danos morais à autora, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o laudo pericial elaborado pela junta médica oficial atesta categoricamente que há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante”.

Com relação ao pedido de majoração da indenização feito pela autora, o desembargador Souza Prudente ressaltou que o valor imposto pelo Juízo de primeiro grau mostra-se pertinente. “Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, considerando a gravidade das doenças sofridas pela autora, reputa-se razoável e proporcional o valor arbitrado pela sentença recorrida”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004696-07.2011.4.01.3500/GO

Admitido incidente de uniformização sobre laudo técnico para aposentadoria especial


O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) a respeito da exigência de laudo técnico pericial para o deferimento de aposentadoria especial.

A TNU considerou suficiente a apresentação do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) “como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental”.

Em análise preliminar, no entanto, o ministro verificou que o STJ tem jurisprudência dominante no sentido de ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação.

Diante da aparente divergência de entendimentos, Sérgio Kukina determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.


Diante da aparente divergência de entendimentos, Sérgio Kukina determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Pet 10262
Cooperativas precisam de autorização do Bacen para realizar operações de crédito
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A cooperativa agrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa de crédito e inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas próprias das instituições financeiras, mas para isso precisa de prévia autorização do Banco Central (Bacen).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios em demanda contra um cooperado do Paraná.

As cooperativas agrícolas existem para atender a determinados objetivos sociais em favor dos cooperados. Recebem a designação de mista quando, além de promover circulação de insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazem também operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias.

A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posterior cobrança da dívida pela cooperativa. O cooperado afirmou que houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão de verbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez, disse que a apuração da dívida estava de acordo com o pactuado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a cooperativa não poderia realizar operações típicas de instituições financeiras e praticar as taxas desse mercado por não ter registro nem autorização do Bacen, e em razão disso afastou a capitalização de juros mensal ou anual.

Bônus sem ônus

No recurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e pediu que ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também apontou violação dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização do Bacen para operações de crédito com os cooperados, mas isso, segundo sustentou, não passaria de “atos cooperativos”.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a cooperativa agrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a seus associados para atender a seu objeto social, mas, embora possam ser enquadrados como “atos cooperativos”, tais negócios exigem o registro no Bacen.

Noronha afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus sem arcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito regularmente constituídas são equiparadas a instituições financeiras e podem cobrar taxas de juros diferenciadas e estipular cláusula permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

Porém, por sua importância no fomento de atividades, estão dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancos estariam sujeitos se fizessem as mesmas operações de crédito. “Não se pode ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disse ele.

Para a Terceira Turma, operações de crédito com cobrança de taxas próprias das instituições financeiras, sem a prévia autorização do Bacen, “não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, pois constituem “desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa”.

Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJPR que havia mandado recalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalização mensal ou anual.

REsp 1372824
 Lei dos Caminhoneiros entra em vigor sem efeitos sobre pedágio e descanso
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Apesar de a Lei dos Caminhoneiros (13.103/2015) entrar em vigor hoje, dois de seus principais pontos não sairão do papel: a redução de pedágio para veículo com eixo suspenso e a criação de locais para descanso de motoristas.

O advogado do escritório Campoi, Tani & Guimarães Pereira, Marco Aurélio Guimarães Pereira, não acredita que o desconto será aplicado imediatamente. "Na prática, estão alegando que precisaria haver regulamentação."

Ele observa que a regra precisaria vir do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mas nenhum dos órgãos estaria disposto a assumir a responsabilidade. A norma seria necessária para esclarecer se há necessidade de que sejam feitas vistorias ou da apresentação de nota fiscal no pedágio. Isso, porque, diz Pereira, há casos de fraude. "Alguns põem o sistema para elevar o eixo do caminhão somente no pedágio. Depois, abaixam."

Segundo ele, também há divergência sobre a aplicação do desconto em rodovias estaduais. O governo do Estado de São Paulo, por exemplo, defende que a norma só vale para as estradas federais. "Eles [o governo paulista] dizem que quem regulamenta o trânsito do estado é o estado propriamente dito", diz.

Ao mesmo tempo, as concessionárias estariam pressionando a União para obter reposição da receita perdida com o desconto para os caminhões com eixo suspenso. De acordo com notícia que circulou na imprensa paulista, ontem, o decreto com a alta dos pedágios será publicado hoje

Questionada pelo DCI, a ANTT respondeu que, na posição de órgão regulador, tem a atribuição de "zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão" e que "isso será feito se e quando necessário". Já o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) disse que "aguarda a publicação do decreto da Presidência que especificará o que é de competência do Conselho".

A criação de locais de descanso para os motoristas, outra promessa da lei, também está longe de virar realidade. Pereira explica que a própria lei estabeleceu prazo de seis meses para que o governo publique a relação dos locais existentes. E para que seja feita a adequação desses locais, o poder público tem prazo de cinco anos, ou seja, até 2020.

Conforme Pereira, atualmente, os postos permitem o estacionamento de caminhões só mediante abastecimento de uma quantidade mínima de litros de combustível. Outras vezes, apenas para veículos conveniados. "As empresas até conseguem, mas para os autônomos que não praticam rota fixa é mais difícil."

Trabalho

Do ponto de vista trabalhista, a Lei dos Caminhoneiros seria retrocesso, diz o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Paulo Douglas Almeida de Moraes. "A norma coloca em risco a vida do motorista e de todos que utilizam a rodovia. A expectativa é que haja elevação no número de acidentes e do uso drogas pelos motoristas", afirma.

O aumento nos acidentes a que ele se refere estariam relacionados ao aumento do número de horas de trabalho dos caminhoneiros. Agora, mediante acordo coletivo, o motorista pode fazer até quatro horas extra - antes, só duas eram permitidas. Além disso, o descanso de 11 horas diárias passa a poder ser distribuído durante o dia.

Segundo ele, o MPT já está estudando a possibilidade de entrar, por meio da Procuradoria Geral da República (PGR) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), para derrubar a lei. "A lei viola o princípio de vedação ao retrocesso social", diz Moraes.

Ele acrescenta que há a expectativa de que o número de mortes aumente. "Por mais terrível que seja, queremos mostrar esses resultados", diz. 

FESTA DE UM ANO DO REVISTA AGITA EM UBATUBA

 Micro e pequenas empresas terão descontos em multas em 2016
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Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional poderão obter, respectivamente, descontos entre 50% e 90% no valor de multas por atraso, não entrega ou envio da declaração simplificada com informações incorretas. A medida está prevista em uma deliberação recente do Comitê Gestor do Simples Nacional e valerá a partir de janeiro do ano que vem.

O benefício foi criado pela Lei Complementar nº 147, de 2014, mas ainda estava pendente de regulamentação, o que veio com a Recomendação nº 5, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira. A possibilidade de redução de multas está no artigo 38-B acrescido à Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei do Simples Nacional.

A redução vale somente para as multas em valor fixo ou mínimo, conforme prevê a Lei do Simples Nacional.

O secretário-executivo do Comitê Gestor, Sillas Santiago, afirma que o desconto será oferecido somente a partir de 1º de janeiro de 2016 porque tanto a União quanto os Estados e municípios precisam se adaptar à nova norma.

De acordo com a regulamentação, o contribuinte terá até 30 dias após a notificação da multa para fazer o pagamento com desconto. Se passar do prazo, perderá o benefício.

O advogado tributarista Leonardo Sant'Anna Ribeiro, do escritório Marcelo Tostes Advogados, chama atenção para a limitação da lei. Ele alerta que para ter acesso ao benefício não poderá ter ocorrido fraude, resistência ou embaraço à fiscalização por parte da empresa.

"Entretanto, é assegurado ao contribuinte apresentar defesa administrativa contra a multa aplicada para afastar a suposta fraude", afirma Ribeiro. Nesse caso, se o contribuinte provar que não houve fraude, poderá ter o direito à redução da multa.

Para o advogado Maurício Luis Maioli, do escritório Andrade Maia Advogados, o benefício poderá ser aplicado de forma retroativa. Ele usa como base o artigo 106, inciso II, letra C, do Código Tributário Nacional (CNT).

"Quando um fato deixa de ser considerado infração ou quando a pena é reduzida, essa lei é aplicada retroativamente", diz Maioli. Por isso, segundo o advogado, como a nova norma do Simples Nacional reduzirá a pena, o contribuinte poderá pleitear o desconto retroativo. 

TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória
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Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oitos meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida
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O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".

A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

REsp 1436245