quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


ENFAM
Eliana Calmon diz que magistratura precisa de juízes presentes na sociedade, não de burocratas
A ministra Eliana Calmon, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), participou nesta terça-feira (19) da abertura do curso “Criação da Disciplina Magistratura – Vocação e Desafios”, na sede da escola, em Brasília.

“A sociedade atual necessita de um juiz com novo perfil, o que representa quebrar uma cultura de mais de 200 anos. Cabe ao juiz de hoje não só resolver conflitos que chegam nos processos, mas também fiscalizar e cobrar a realização das politicas públicas. O magistrado passou a ter a necessidade de informações diferenciadas sobre a sociedade. Não queremos burocratas, mas sim um juiz presente na sociedade, de maneira participante” destacou a ministra.

O evento, destinado à capacitação dos professores encarregados de ministrar a nova disciplina, contou com a presença de representantes das 17 faculdades de direito que já aderiram ao projeto da Enfam. Segundo Eliana Calmon, a intenção do curso é fazer com que o conteúdo da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios reflita os desejos da sociedade. Veja o vídeo sobre o evento produzido pela Coordenadoria de TV do STJ.

“Nós precisamos municiar a juventude que escolhe a magistratura com informações sobre os desafios e as necessidades que envolvem a carreira. Esses conhecimentos farão com que os jovens escolham a partir deles, e não a partir de um emprego público. A magistratura não traz apenas benesses, é preciso ser vocacionado”, afirmou a ministra.

Humanização 
Durante dois dias, o curso vai capacitar 17 representantes de universidades parceiras da Enfam no projeto da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios. Essas instituições responderam ao convite enviado no final de 2012 às 89 faculdades que têm a garantia do selo da Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com o idealizador do projeto, o juiz–auxiliar da Enfam Ricardo Chimenti, a intenção é trazer pessoas com formação humanística diferenciada para discutir e legitimar o conteúdo programático da nova disciplina. Posteriormente, será formado um fórum de discussão das dificuldades, para que se defina uma estratégia nacional da disciplina.

“Não é um curso para exaltar qualidades de magistrados, nem para ensinar a fazer despachos em processos. É um curso de autoconhecimento. Ele quer que pessoas de fora da magistratura tragam o que a sociedade está precisando em relação aos juízes”, explicou Chimenti.

Módulos

O curso de capacitação é dividido em quatro módulos, os mesmos que serão oferecidos aos estudantes de direito na nova disciplina. Nesta terça-feira foram tratados os temas “Magistratura, uma questão de vocação” e a “Interdisciplinaridade da atividade judicante: o juiz múltiplo”.

Na quarta-feira (20) serão abordados os temas “Ética e reflexos da atividade judicante” e “Desafios da magistratura na atualidade”.

Vocação

De acordo com Chimenti, o objetivo do primeiro módulo é mostrar as particularidades da magistratura. “Não adianta buscar a magistratura apenas como um emprego bom e estável”, disse.

Deste painel, participaram os expositores Francisco Alves Júnior, juiz do Tribunal de Justiça de Sergipe; Marcos Alaor Diniz Grangeia, desembargador do TJ de Rondônia, e Marília Lobão, psicóloga na área jurídica. Como debatedora, participa a professora Tânia Abrão Rangel, pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas.

Juiz múltiplo 
Neste módulo, participam como expositores o advogado, jurista e professor Luís Roberto Barroso; Roberto Portugal Bacellar, juiz de direito do TJ do Paraná, e Maria Tereza Sadek, cientista social com pesquisas no Judiciário.

Foi demonstrado que o juiz precisa sair dos castelos. “A dinâmica social é muito intensa, o juiz precisa conhecer as diversas realidades. Há uma interligação com todos os ramos e a pessoa precisa se permitir conhecer outras coisas. Assumir que ninguém sabe tudo. A interdisciplinaridade é estar aberto à realidade do outro”, explicou Chimenti.

Ética 
Segundo o juiz auxiliar da Enfam, neste módulo, a ética será abordada de forma prática. “Não adianta explicar filosoficamente o que é ética. Isso não tem surtido efeito nenhum”, disse.

As questões serão tratadas pelo ministro da Controladoria–Geral da União, Jorge Hage Sobrinho; Luis Manuel Fonseca Pires, juiz do TJ de São Paulo, e Marco Antônio Barros Guimarães, juiz federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Desafios

Para tratar dos desafios da magistratura, segundo Chimenti, a Enfam convidou profissionais habituados a enfrentar problemas e buscar soluções. Os expositores serão Joaquim Falcão, professor, jurista e pesquisador; Ricardo Schimidt, juiz do TJ do Rio Grande do Sul, e Paulo Cristovão, juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, responsável pela implantação do processo eletrônico na Justiça Federal.

Foto:

Ministra Eliana Calmon na abertura do curso presencial para docentes da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios, promovido pela Enfam. 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

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Envio de e-mails durante o expediente para tratar deassuntos particulares é motivo para dispensa porjusta causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços. [ Veja aqui]
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juízaSimone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
"O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia", afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras "pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou". O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, "não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos".
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. "O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente", diz.
Clique aqui para ler a sentença.

sábado, 16 de fevereiro de 2013


REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada
ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido
pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:
a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,
nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tida
como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada a
correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356) 2
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -
AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,
294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às
instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se
cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência
de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,
ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado.
4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias
não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no
reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs
734.851/RS e 670.237/PR).
5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no
sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não  sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual  de juros
moratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.
6 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 228)
NOVAÇÃO NÃO IMPEDE REVISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
- A novação não impede a revisão dos contratos findos, para afastar eventuais ilegalidades - Descaracteriza a mora
do devedor a cobrança pelo Banco de encargos considerados ilegais.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
(AgRg no REsp 507.551/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 229)
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Agravo no recurso especial. Revisão de contrato de financiamento. Possibilidade de revisão contratual. Aplicação do CDC.
Comissão de permanência. Repetição do indébito. - O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação de
consumo mitiga o princípio da autonomia da vontade  em favor de um prevalecente dirigismo contratual; admite-se, em
conseqüência, a revisão judicial das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor. 3
- Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por
erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 807.052/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 213)
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 294)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -
AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,
294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições
financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que,
ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado
acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos
firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado.
4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias
não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no
reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR).
5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou
posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a
taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja
cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência
das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de juros
moratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.
6 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 228) 4
IMPOSSIBIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DEVE SER DEMONSTRADA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem
exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que
teria sido cometido pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:
a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,
nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tida
como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada a
correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE
Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros
remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada.
comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros
moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição
financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor
em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade,  desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp
527.618). precedentes.
- Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos
contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição
da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada. 5
- Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.
- A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão
do bem.
- Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em
conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor
tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento
deste.
- O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de
medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à
existência de três requisitos, quais sejam:
(i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
(ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
(iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente
arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 894.385/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 199)
Direito processual civil e econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de alienação fiduciária. Juros
remuneratórios. Limitação. Capitalização mensal. Comissão de permanência. Inclusão do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados
após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º
da MP 1.963/2000). Precedentes.
- É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 842571/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 02.10.2006
p. 280)
EXIGÊNCIAS PARA O CANCELAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ). 6
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada
ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido
pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes
elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b)
a demonstração, nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o
depósito da parcela tida como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada
a correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)
REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (SIMPLES OU DOBRO)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - MULTA MORATÓRIA -
JUROS MORATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 356/STF - DIVERGÊNCIA COM JULGADO
DESTE STJ - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE -
SÚMULA 297/STJ - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E
296/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO.
1 - As matérias relativas à possibilidade de incidência da TR, à descaracterização da mora debendi, à multa moratória e
aos juros moratórios não foram objeto de discussão na formação do v. aresto impugnado, carecendo o recurso, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF.
2 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255
do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado
repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, não sendo admitida a simples referência ao Diário da
Justiça.
3 - Todavia, para a demonstração da divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça,
ainda que o dissídio seja notório, embora seja dispensada a citação do repositório oficial onde foi publicado o julgado, não
se prescinde da colação aos autos de cópia do inteiro teor do precedente, admitindo-se, inclusive, que o documento seja
extraído das páginas eletrônicas deste Tribunal, disponíveis na internet, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
4 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições
financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
5 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se
cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência
de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada 7
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,
ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
6 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente não  traz
fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a sua
incidência na periodicidade anual.
7 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no
sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não  sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargos
moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência.
8 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a
devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte
que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé
da instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA).
9 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 701.406/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 220)
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃO
LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF.
- O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão
recorrido.
- Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura.
(AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007,
DJ 12.12.2007 p. 424)
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
- A devolução do indébito se faz em dobro, quando provada a má-fé de quem recebeu.
(AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
03.12.2007, DJ 14.12.2007 p. 398)
Ação de revisão. Contratos bancários. Juros, comissão de permanência, inscrição em cadastros de inadimplentes,
repetição de indébito. Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte:
a) os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos de mútuo bancário como os dos autos;
b) a comissão de permanência não é potestativa;
c) a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é possível desde que preenchidos três requisitos,
assim, existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração 8
de que se trata de cobrança indevida e que sendo a contestação de apenas de parte do débito, deposite ou preste caução
idônea, alcançando o valor referente à parte tida por incontroversa;
d) é cabível a revisão de toda a relação negocial;
e) a repetição em dobro não tem pertinência quando  exista controvérsia no âmbito judicial; f) desnecessária a
prova do erro para o deferimento da repetição em caso como o dos autos.
2. Recurso especial do banco conhecido e provido, em parte, e recurso especial dos autores não conhecido.
(REsp 619.352/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.06.2005,
DJ 29.08.2005 p. 333)
Contrato bancário. Natureza jurídica do contrato. Seguro. Prequestionamento. Código de Defesa do Consumidor. Juros.
Capitalização. Taxa Referencial (TR). Art. 42,  parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297 da
Corte.
1. Não prequestionados os dispositivos de lei federal indicados para enfrentar as questões da natureza do contrato
celebrado entre partes e da nulidade do seguro, não há como dar curso aos especiais nesses pontos.
2. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos celebrados pelas instituições financeiras (Súmula nº
297 da Corte).
3. Falta interesse recursal quanto à impossibilidade da limitação dos juros, porque o próprio banco admite que não foram
pactuados acima de 12% ao ano.
4. A capitalização mensal é vedada nos contratos de financiamento comum, não regido por legislação especial.
5. Admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária quando prevista expressamente ou
quando contratado o índice da caderneta de poupança, que é remunerada com base na referida taxa.
6. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à repetição em dobro, não se aplica
quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais.
7. Recurso dos autores não conhecido e recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
(REsp 549.665/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2004,
DJ 01.02.2005 p. 541)

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.


ESPECIAL
Franquia: veja o que o STJ vem decidindo sobre o tema
Quem nunca pensou em abrir um negócio? Muitas pessoas que querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe recorrem à franquia para realizar esse sonho. De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional.

Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram os principais motivos dessa alta.

A franquia é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e franqueado. Em expansão no país, a modalidade comercial envolve a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional, produtos ou serviços.

No Brasil, a modalidade se iniciou em 1960, com escolas de idiomas. Até o início dos anos 80, a franquia esteve concentrada em áreas tradicionais como distribuição de veículos, combustíveis e engarrafamento de bebidas.

Em 1992, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a reconhecer e autorizar a entrada de marcas internacionais no Brasil, o mercado foi aberto à competição nacional. Por essa razão, criou-se a Lei 8.955/94, que é responsável pelos assuntos de franchising no país.

De modo geral, as franquias oferecem inúmeras vantagens, mas os desentendimentos entre franqueadores e franqueados podem acabar parando na Justiça. Muitos desses impasses chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja alguns casos julgados sobre o tema.

CDC

O contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.

Seguindo esse entendimento, o STJ não tem aplicado aos contratos de franquia as regras do CDC. Para o Tribunal, a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial que define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.

Por essa razão, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o juízo da comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuários Ltda. (REsp 632.958).

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação é aquele livremente escolhido pelas partes.

No caso, as franqueadas queriam que a ação fosse processada na comarca de Maceió. Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que, por se tratar de contrato de adesão, o foro competente seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

A Colcci, por sua vez, argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes, e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão.

Ao analisar a questão, o relator destacou que, ao contrário do alegado, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo algum se enquadrando como destinatário final. Da mesma forma, a franquia, em si, não pode ser entendida como espécie de produto ou serviço.

Inglês

Em outro caso, a Quarta Turma manteve decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados (REsp 695.792).

Os franqueados da escola de línguas, concomitantemente, constituíram nova franquia intitulada Wisdom Franchising, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard.

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça paranaense por entender que a relação principal da questão dizia respeito ao contrato de franquia celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação com a primeira.

Hamburguer

Ao julgar o REsp 818.799, o STJ manteve decisão do tribunal paulista que condenou a empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda. a indenizar, por danos morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda.

No caso, a Jack, que tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo, descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistemas de produção e venda do Bob’s.

Segundo dados do processo, a franqueada descumpriu cláusula de obrigação de não atuar no negócio explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 quilômetros do local em que ficava o restaurante. A cláusula tinha por objetivo a proteção da marca.

Após refletir sobre o caso, o relator, ministro Castro Filho, manteve a indenização ao Bob’s por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais. Mesmo ressalvando que, em regra, “o descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseje reparação a título de dano moral”, o ministro observou que a decisão da Justiça paulista havia considerado que, na hipótese, a operação dos estabelecimentos como se fossem Bob’s implicava “sério risco à imagem e ao nome da autora”.

Churrascaria
Em outro julgamento também envolvendo produto de marca e franqueada, a Terceira Turma manteve decisão que permitiu à Churrascaria Porcão Ltda. realizar a busca e apreensão de todo material ou produto da Zaks Alimentos e Bebidas Ltda., que ostentasse sinais ou marcas da Porcão (Rcl 1.554). A decisão é do ministro Castro Filho, que atendeu ao pedido da empresa.

Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação contra a empresa de alimentos, na comarca do Rio de Janeiro. O objetivo era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão do contrato. Uma liminar foi concedida pelo juiz, determinando a busca e apreensão.

A Zaks, no entanto, ajuizou ações na Bahia, pedindo a nulidade do contrato de franquia ou sua rescisão. A empresa pretendia a liberação das obrigações perante a churrascaria e a autorização de utilizar seu estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em decorrência da rescisão do contrato de franquia. Por fim, pediu a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Com decisões diferentes, uma em cada estado, um conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 2ª Vara da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro e o juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu que a competência era do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro.
Na ocasião, o relator do conflito, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que, “sopesadas as circunstâncias, atentando-se, ainda, para o expressivo valor da franquia (R$ 300 mil), o que revela ser a franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para declarar a nulidade da cláusula em questão”.

Assim, o juiz do Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Expedida carta precatória, a empresa de alimentos entrou com mandado de segurança pedindo, em liminar, a suspensão da ordem. O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a competência tomada pelo STJ.

A churrascaria protestou. Após vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Porcão entrou com reclamação no STJ, pedindo liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança. Alegou que estava plenamente configurado o desrespeito à decisão da Segunda Seção no conflito de competência.

Ao analisar a questão, Castro Filho concordou: “Afiguram-se presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito.” 


DECISÃO
Taxa Selic não pode cumular com correção monetária
Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.

A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.

Divergências sobre taxas

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.

Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Penhora de salário será retirada de projeto do CPC
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O atual relator do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), adiantou que vai excluir do texto a possibilidade de penhora de parte dos salários de devedores para garantir o pagamento de dívidas. O parlamentar deve entregar o seu relatório até o dia 26, segundo informações divulgadas ontem pela Agência Câmara.

A previsão do confisco de salários está no texto atual do Projeto de Lei nº 8.046, de 2010, apresentado pelo antigo relator, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O projeto prevê a penhora de parte do salário, como forma de garantir a satisfação da dívida. Teixeira assumiu o comando do projeto no fim do ano passado, depois que Barradas Carneiro perdeu o mandato.

Para o advogado Mario Felippe de Lemos Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o projeto inicial tentava estabelecer uma solução intermediária para assegurar o princípio da dignidade humana - com relação ao direito ao recebimento de salário - e o princípio da efetividade da execução, ao possibilitar a penhora de apenas parte do salário. O advogado, apesar de ainda não conhecer as razões do veto, acredita que o relator tenha dado prioridade absoluta ao princípio constitucional da dignidade humana.

Com a apresentação do relatório no fim de fevereiro, os debates na comissão especial, que analisa a proposta, só devem ser retomados em março. A proposta do novo CPC foi apresentada em 2009 ao Senado, por uma comissão de juristas, com o objetivo de acelerar a tramitação das ações cíveis, por meio da eliminação de formalidades, limitação de recursos e criação de ferramentas para um julgamento único de causas iguais. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à Câmara.

Alguns pontos do texto encontram resistência dos deputados. Entre eles, está a limitação dos recursos e a determinação de que a sentença de um juiz poderá ter eficácia imediata, mesmo com a possibilidade de recursos. Integrantes da comissão avaliam que, com o objetivo de acelerar a tramitação de ações, o novo código poderá retirar direitos das partes de recorrer de decisões.

De acordo com o deputado Paulo Teixeira, também não há ainda consenso em relação aos honorários advocatícios. O projeto atual estabelece uma tabela para os casos em que o Estado for condenado. Nessa hipótese, a remuneração deverá variar entre 1% para as causas acima de cem mil salários mínimos e 20% nas ações de até 200 salários mínimos. Essa tabela encontra resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, os advogados públicos fazem pressão para que o novo código determine o pagamento de honorários para eles.

Outro ponto que deve causar polêmica é um dispositivo que desagrada aos parlamentares ligados ao agronegócio. O parecer atual prevê que, nos conflitos por posse de terra, o juiz será obrigado a realizar uma audiência de conciliação entre movimentos sociais, governo e o dono da propriedade antes de analisar a liminar de reintegração de posse. Teixeira afirmou que pretende manter esse ponto no seu relatório, a despeito das críticas dos ruralistas de que a norma vai legalizar invasões, uma vez que a conciliação pode demorar meses.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013


DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012. 

domingo, 3 de fevereiro de 2013


Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança

A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.
Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
Mudança na jurisprudência
O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.
Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.
Execução
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.
Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.
Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.
Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
REsp 1326557