quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Para garantir serviços de saúde à população, município interventor não é responsável pelos passivos trabalhistas em convênio descumprido pela outra parte
 


Município que decretou intervenção em Santa Casa, por renúncia da provedora e objetivando manter o oferecimento de serviços de saúde à população, não pode ser responsabilizado pela inadimplência trabalhista da instituição de saúde.

O acordo entre Município e Santa Casa buscava o atendimento de urgência e emergência na assistência à saúde da população.

Segundo o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator que teve seu voto acatado, à unanimidade, pela 8ª Câmara, "a intervenção do Município para garantir a continuidade da execução de serviço público de saúde, de caráter essencial, não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, ou seja, não resulta em mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (arts. 10 e 448 da CLT), tampouco na responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455) do interventor".

O relator analisou a essência do ato municipal, para concluir que o mesmo "não surgiu como solução para o passivo da primeira reclamada, mas sim como medida que se limitava a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, garantindo a todos os cidadãos acesso à saúde, dever do Estado, não podendo ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa intervencionista".

Prosseguiu o desembargador Nunes, entendendo que a "intervenção municipal não produz os efeitos de uma desapropriação ou de uma sucessão de empregadora, não alterando a personalidade jurídica daquela que sofre a intervenção, que permanece, inclusive, com a propriedade de seus bens, perdendo temporariamente apenas a administração. Cumpre salientar que o interventor age como mero administrador de bens, sem o objetivo de auferir lucro" (Processo 000019-26.2014.5.15.0049). 
Pensão especial por hanseníase só é devida a portadores que foram segregados compulsoriamente
 
Um morador do município de Palmital (PR) que permaneceu quatro meses em isolamento hospitalar por ser portador de hanseníase teve seu pedido de pensão especial negado pela Justiça. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “só têm direito ao benefício aqueles que foram internados de forma obrigatória”, o que não ocorreu no caso. A decisão proferida na última semana confirmou sentença de primeiro grau.

Entre junho e outubro de 1977, o homem, então com 27 anos, ficou internado na unidade de isolamento do Hospital São Roque, que fica em Curitiba. Há dois anos, ele ajuizou ação contra a União solicitando o pagamento de pensão especial após ter seu pedido negado administrativamente.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a lei não se destina a conceder pensão para todos os pacientes diagnosticados com hanseníase no período. É preciso comprovar que tenha sido submetido à segregação compulsória”.

O magistrado acrescentou que “em nenhum momento o autor foi forçado ao internamento ou ao isolamento. Aliás, em seu depoimento pessoal o autor declara que foi ao hospital levado por seu irmão, não havendo qualquer atuação estatal coercitiva para tanto”.



Política de segregação

Na década de 1930, durante o governo Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônia. O país chegou a ter 101 hospitais-colônia , sendo que 33 continuam parcialmente ativos. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda existam cerca de três mil pessoas remanescentes do período de isolamento.

Após a extinção total dos hospitais-colônia, ocorrida em 1986, muitos pacientes não tinham qualquer condição de reinserção social, seja por falta de recursos financeiros, seja por não mais encontrarem suas famílias.

Pensão Especial

A pensão especial a pessoas com hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia foi instituída em 2007, pela Lei 11.520. De caráter personalíssimo, ela é vitalícia e não gera direito à pensão por morte.
Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas (Decreto 1171/1994, XII). Confira a lei que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos. Clique aqui: http://bit.ly/1KQfDPs.
De acordo com o art. 15 da Lei n. 5.478/1968, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Veja a lei na íntegra: http://bit.ly/1i1j7UW.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
59 min
De acordo com o art. 15 da Lei n. 5.478/1968, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Veja a lei na íntegra:http://bit.ly/1i1j7UW.
Construtora deve indenizar consumidora por alteração em contrato
 
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora a indenizar a consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pago por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.

Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a construtora em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.                                         
FGTS de doméstico começa a vigorar a partir desta quinta
 


O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, entra em vigor a partir desta quinta-feira (1º).

O primeiro recolhimento se dará em novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

Fazem parte ainda do Simples Doméstico 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% relativos à rescisão contratual (equivalente à multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa).

O INSS, que hoje é de 12% para quem contrata um trabalhador doméstico, teve a alíquota reduzida para compensar a inclusão dos outros benefícios.

Poderá também haver o recolhimento do IR na fonte, mas apenas se o salário superar R$ 1.903,98 por mês.

O recolhimento do FGTS pelos empregadores domésticos era facultativo. Agora, passará a ser obrigatório.

Para o empregador, a primeira providência é cadastrar o funcionário no sistema por meio do site eSocial (http://www.esocial.gov.br/).

De acordo com o Ministério da Previdência, isso poderá ser feito a partir de outubro, em data a ser definida pelo governo, que ainda trabalha para resolver questões técnicas e burocráticas.

A partir de novembro, será possível fazer o recolhimento de todos as obrigações em uma única guia.

O pagamento deve ser feito até o dia 7 de cada mês ou no dia útil anterior à esta data, quando ela cair no sábado, domingo ou feriado.

Hoje, o INSS é recolhido no dia útil seguinte, mas vai prevalecer a regra do FGTS, que é o dia anterior. Em novembro, por exemplo, o prazo acaba na sexta dia 6.

Também em outubro, o governo fará uma campanha para divulgar as mudanças. A forma como ela será apresentada, porém, ainda não está definida.

SEM ATRASO

Mesmo com as indefinições, o ministério diz que não haverá atraso na implantação do sistema que impeça o recolhimento de acordo com as novas regras em novembro.

Na última sexta (25), foi publicada a resolução do Conselho Curador do FGTS que determina à Caixa que tome as medidas para viabilizar o recolhimento do encargo.

O banco estatal, agente operador do FGTS, disse que já efetuou os principais ajustes no sistema e, neste momento, realiza testes para colocá-lo em funcionamento.

Já está disponível no eSocial a consulta a dados cadastrais como o NIS (Número de Identificação Social) e o CPF do trabalhador.  
Cliente barrada em porta giratória tem pedido de indenização negado
 


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização a uma cliente da Caixa Econômica Federal de Capão na Canoa (RS) impedida de ingressar em uma agência por problema na porta giratória. Conforme a decisão da 4ª Turma, o fato de ter sido barrada na agência por não passar no detector de metais não caracteriza dano moral.

A ação foi movida por uma moradora da cidade litorânea que alegou ter sido vítima de constrangimento, pois, mesmo após retirar todos os objetos metálicos que possuía, a porta continuava trancando. Afirmou ainda que, para provar que não levava nenhum objeto indevido, teve que levantar a blusa.

A Caixa contestou a versão apresentada pela mulher e sustentou que todos os procedimentos estavam de acordo com a lei.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido. Conforme o juízo, a cliente não conseguiu comprovar o suposto dano moral sofrido. O fato de ela ter erguido a roupa só caracterizaria responsabilidade da ré caso tivesse havido coação, o que não foi demonstrado. A autora recorreu ao tribunal reiterando as alegações.

A relatora do processo na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso por falta de provas. A transposição de portas giratórias em agências bancárias é procedimento cotidiano e naturalmente desconfortável, afirmou a magistrada, sendo a rotina adotada em nome da segurança. “Nessa perspectiva, não há se falar em indenização por danos morais, se o constrangimento alegado decorreu de ato praticado em obediência às normas que visam a garantir a incolumidade dos demais clientes e funcionários da instituição financeira”, concluiu Vivian.                                         
Conselho proíbe selfies de médicos com pacientes em redes sociais
 


O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou ontem (28) ajustes nas regras para uso e divulgação de assuntos médicos em entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais. As mudanças abordam também a distribuição de selfies e o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente.

A resolução deve ser publicada ainda esta semana no Diário Oficial da União e, de acordo com o próprio CFM, tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo e à autopromoção entre profissionais da área.

As normas proíbem médicos de participar de anúncios de empresas comerciais e de seus produtos, qualquer que seja a natureza. Antes, a limitação contemplava apenas medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com o ajuste, ela se estende a produtos como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza.

O texto também veda aos profissionais fazer propaganda de métodos e técnicas como a carboxiterapia (tratamento estético realizado através da infusão de gás carbônico em diferentes camadas da pele) e a ozonioterapia (técnica terapêutica que consiste na aplicação de ozônio medicinal no corpo do paciente para tratar inúmeras enfermidades), que, segundo o CFM, ainda não têm reconhecimento científico.

A resolução traz ainda um detalhamento sobre o uso de selfies em situações de trabalho e de atendimento a pacientes. Com a mudança, os médicos ficam proibidos de divulgar esse tipo de fotografia, bem como imagens e áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

No caso específico do uso de redes e mídias sociais – incluindo sites, blogs e canais no Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp e similares –, continua sendo vedado ao médico divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. O profissional também não pode anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado e registrado.

O CFM orientou conselhos regionais a investigarem suspeitas de descumprimento da orientação sobre autopromoção de médicos com colaboração de outras pessoas ou empresas. “Deve ser apurada – por meio de denúncias ou não – a publicação de imagens do tipo antes e depois por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da medicina”.

A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento, segundo a entidade, pode ser entendida como desrespeito à norma federal. Os médicos também ficam proibidos de divulgar a posse de títulos científicos que não podem comprovar e de induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

“Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento”, ressaltou o conselho. 
Perto do fim do prazo, Unimed Paulistana ainda não conseguiu transferir clientes
 


A menos de uma semana do fim do prazo para repassar toda a carteira de clientes, a Unimed Paulistana ainda não encontrou uma interessada nos contratos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que todos 740 mil beneficiários da operadora tenham os planos transferidos para outra empresa até a próxima sexta-feira (2).

Em nota, a Unimed Paulistana disse que está definindo “os novos passos”, uma vez que não conseguiu cumprir a determinação. Na semana passada, foi feita uma reunião entre a ANS, Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual para discutir a situação da operadora.

Os problemas financeiros da operadora são acompanhados pela agência reguladora desde 2009. Naquele ano, a ANS instaurou o regime de direção fiscal e afastou o então presidente da Unimed Paulistana Mário Santoro Júnior e os diretores José Roberto Gallo Ferreira e Ana Regina Cruz Vlainich.

A partir da decisão, toda a gestão passou a ser acompanhada presencialmente por um agente nomeado pelo órgão regulador. A reportagem da Agência Brasil procurou os ex-gestores por seus telefones comerciais, porém não conseguiu contato.

Ao todo, a operadora passou por quatro regimes de direção fiscal e, ainda, dois regimes de direção técnica, com acompanhamento dos procedimentos assistenciais e administrativos. “Desde 2012, a ANS também vem suspendendo a comercialização de alguns planos da empresa, devido a reclamações de beneficiários por falta de atendimento”, diz nota da operadora.

Apesar das ações, no balanço de 2014, a Unimed Paulistana apresentou prejuízo de R$ 275 milhões e patrimônio líquido negativo de 169 milhões. Em abril deste ano, a nova diretoria eleita contratou duas consultorias e apresentou um plano de recuperação. A operadora diz que a ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários antes que as propostas pudessem ser postas em prática.

Com o anúncio da determinação da ANS, os beneficiários passaram a ter dificuldades em conseguir atendimento. “A rede credenciada terá adotado atitude abusiva e unilateral, suspendendo os atendimentos aos usuários da cooperativa”, destaca a operadora, em comunicado. O grande número de reclamações fez com o que o Procon de São Paulo firmasse um termo com a operadora, para que fossem ampliados os canais de atendimento.

Em virtude desses problemas, a juíza da 18ª Vara Cível de São Paulo, Maria Rita Rebello Pinho Dias, concedeu liminar para que os clientes da operadora possam ser atendidos pelo sistema Unimed. As unidades são formadas por cooperativas de médicos que, mesmo atuando na prática como empresas independentes, também trabalham de forma integrada.

Pela decisão, a Central Nacional Unimed deve garantir os serviços médicos e laboratoriais aos contratantes da unidade Paulistana. Essa cooperativa deve, por sua vez, repassar os pagamentos referentes a esses procedimentos à central. Por nota, a central informou que “está cumprindo com a determinação nos exatos termos e limites definidos, enquanto ela estiver em vigor”. 
Morador de condomínio não poderá manter cinco cães em apartamento
 


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível Central da Capital, que obriga um morador de condomínio a reduzir o número de cães que vivem em seu apartamento, sob pena de multa diária de R$100 em caso de descumprimento. Foi permitida a permanência de dois animais, desde que observadas as regras do local.

O condomínio ingressou com a ação judicial após diversas reclamações de moradores. O dono dos animais alegava que as reclamações seriam fruto de desavenças pessoais e que os cães só latem quando provocados.

De acordo com o desembargador Nestor Duarte, relator do recurso, o barulho excessivo provocado pelos cinco cachorros foi confirmado por outros moradores e consta, inclusive, da assembleia que aprovou regras e condutas para permanência de animais de estimação nos apartamentos. “O fato é que o réu vem recebendo advertências e multas para solucionar o problema do barulho produzido por seus cães desde 2010, sem tomar providência efetiva”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Cristina Zucchi e Antonio Tadeu Otton completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Contrato de experiência de empregado que trabalhou mais de sete anos na mesma empresa é considerado inválido
 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa paranaense contra decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado para ela por mais de sete anos num primeiro contrato de trabalho.

A nulidade foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção. O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência, no entendimento da empresa. Para o Tribunal Regional, não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de "contrato de experiência", independentemente de ser em função diversa.

Em recurso para o TST, a Comtrafo alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o entendimento do TST é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado. "Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência", afirmou.

A relatora concluiu que não houve as alegadas violações apontadas na decisão regional pela empresa, em relação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 443, parágrafo 2º, alínea "c", da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-147000-30.2009.5.09.0093                                         
CJF libera R$ 550 milhões para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs)
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 549.399.637,92 relativos às requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas em agosto de 2015.

Do total geral, R$ 432.376.220,88 correspondem a processos previdenciários e assistenciais – revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios, que somam um total de 41.829 ações, beneficiando, em todo o país, 46.552 pessoas.

O Conselho esclarece ainda que cabe aos tribunais regionais federais, segundo cronogramas próprios, fazer o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta processual, na Internet, no endereço do portal do tribunal regional federal responsável.

RPVs em cada região da Justiça Federal:
TRF da 1ª Região (sede em Brasília - DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP)

Geral: R$ 175.564.096,99;

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 135.531.603,79 – 11.062 pessoas beneficiadas, em 10.167 ações;

TRF da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro - RJ, abrangendo também o ES)

Geral: R$ 59.861.101,48;

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 36.191.213,36 – 2.370 pessoas beneficiadas, em 2.370 ações;

TRF da 3ª Região (sede em São Paulo - SP, abrangendo também o MS)

Geral: R$ 113.386.458,21;

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 98.185.688,79 – 6.981 pessoas beneficiadas, em 6.428 ações;

TRF da 4ª Região (sede em Porto Alegre - RS, abrangendo os estados do PR e SC)

Geral: R$ 129.671.631,12;

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 111.686.890,10 – 16.497 pessoas beneficiadas, em 15.107 ações;

TRF da 5ª Região (sede em Recife - PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 70.916.350,12;

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 50.780.824,84– 9.642 pessoas beneficiadas, em 7.757 ações.                                         

terça-feira, 22 de setembro de 2015

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO TRIBUTARISTA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E O PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA LEI MAIS BENÍGNA

Durante muitos anos vigorou o entendimento de
que o prazo para questionar a validade do ato administrativo disciplinar, era aquele
definido no artigo 1º do Decreto federal nº 20.910/32, cuja definição jurídica é a
seguinte:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados
e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originaram.
Todavia, vinga hodiernamente o moderno
entendimento de que essa não é a única disposição jurídica aplicável no Direito
Administrativo, mormente na seara disciplinar, quando trata do lapso temporal alusivo à
prescrição do direito de revisão do ato disciplinar.
Como exemplo, é possível verificar no Estatuto do
Servidor Público Civil do Estado de São Paulo – Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968
–, que a revisão do processo administrativo disciplinar findo, poderá ocorrer quando a
decisão for contrária a texto expresso de lei, ou à evidência dos autos (I); quando
decorrer de prova oral, exames ou documentos falsos ou errados (II) e quando, após a
decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou circunstância que
autorize pena mais branda.
Na seqüência, pontifica o artigo 313:
“A revisão, que poderá verificar-se a qualquer
tempo, não autoriza a agravação da pena”. (grifei)
O leque de opções existente para motivar a revisão
do processo administrativo e do ato administrativo disciplinar exarado é amplo, e
garante ao punido boa margem de discussão jurídica que vai da negação de vigência de
texto de lei em vigor, até o julgamento contrário à prova dos autos.
Entrementes, o importante para este nosso artigo é
a constatação de que a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo.
Ora, se a revisão do processo administrativo
disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo no seio da Administração Pública, fica
evidente a possibilidade do questionamento do ato administrativo sancionatório,
também a qualquer tempo perante o Poder Judiciário, pois seria ilógico não garantir ao
punido a chance de questionar a decisão lançada na revisão do processo disciplinar em
Juízo.
Cremos em tal viabilidade, eis que se encontra em
perfeita harmonia com o princípio da segurança jurídica, responsável pela estabilização
das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Note-se que as Leis Específicas não deliram dessa
previsão estatutária como, por exemplo, o artigo 122, da Lei Orgânica da Polícia – Lei
Complementar nº 207/1979-, onde consta:
“Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão da
punição disciplinar...”. (grifei)
A íntima relação entre o processo penal e o
processo administrativo disciplinar induz à possibilidade de revisão dos atos punitivos,
a qualquer tempo, não sendo razoável aceitar quaisquer restrições ao interesse
revisional, mormente se a restrição atentar contra a possibilidade de reparação da
imperfeição jurídica ocasionada por um ato disciplinar irregular.
Sensível aos efeitos danosos da punição extremada
o Eminente Desembargador Silveira Paulillo, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça,
prolatou voto lapidar, do qual um trecho precisar ser gizado visando ilustrar esta singela
reflexão sobre tema tão apaixonante, quanto o é o Direito Administrativo Disciplinar:
"...De fato, o inciso LIV, do art. 5º
da nova Constituição Federal, diz que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal. Bens aqui obviamente
compreende as coisas corpóreas e incorpóreas e,
pois, direitos. Não faria sentido entender-se que
alguém não pudesse ser privado de um simples
rádio portátil sem o devido processo legal, e
pudesse, sem ele, ser expulso da Polícia Militar,
com toda a desonra e as conseqüências
econômicas de tal ato. E ao devido processo legal
há de se dar o sentido que a ele dão os juristas
norte-americanos: significa o justo processo
legal...".1 (Grifei)
Se o ato administrativo traz conseqüências
gravíssimas à honra e ao patrimônio do punido inclusive, se agravado, impedindo-o de
prestar outro concurso público, é de rigor que se lhe dê todas as possibilidades de
reabilitação em qualquer tempo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sempre na
vanguarda da melhor interpretação do Direito Administrativo, nos brindou com outra
salutar manifestação jurídica, qual seja: a de defender a prevalência da norma mais
favorável no âmbito do processo administrativo disciplinar, garantindo, assim, o
afastamento odioso da prescrição qüinqüenal com escopo no aludido artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/32.
1 TJSP – Ap. Civ. 203.554-1/1, rel. Des. Silveira Pulillo
Vejamos um trecho da sábia manifestação do
Eminente Ministro Arnaldo Esteves de Lima, no voto exarado no RMS 20883/PE:
“...A respeito do princípio da
prevalência da norma mais favorável ao cidadão,
reporto-me ao voto condutor do julgado em tela,
que asseverou:
Impera, na atualidade, devido à forte
influência do Direito Internacional, o "princípio
de prevalência da norma mais favorável ao
cidadão".
Sobre ele, escrevem as juristas
FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA,
Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à
Segurança de Direitos. in "Constituição e
Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia
Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum,
2004, p. 57:
Esse princípio substitui princípios
tradicionais de antinomias: o princípio de que a
norma posterior revoga a norma anterior dispõe
sobre a mesma matéria (critério da temporalidade),
ou ainda, o princípio de que a norma especial
revoga a geral no que tem de especial (critério da
especialidade).
A justificativa para essa substituição
de princípios na solução de conflitos normativos
está ligada, justamente, à idéia de dignidade
humana e, por conseguinte, à idéia expansionista
de direitos. Aqui os critérios tradicionais de
solução de antinomias, que se orientam por uma
lógica interpretativa fundamentalmente formal
(não pautada pelos valores em jogo), são
substituídos por uma lógica interpretativa
essencialmente material, orientada pela
prevalência da norma que melhor guarida dê à
dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência
da norma mais favorável, mas protetiva e mais
benéfica à pessoa humana.
O princípio da primazia da norma
mais benéfica foi consolidado
internacionalmente por declarações e tratados
internacionais de direitos humanos, tanto no
âmbito global quanto no âmbito regional. No que
toca ao âmbito global, a Declaração Universal de
1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos explicitam que as normas
contidas nesses documentos perfazem um
parâmetro protetivo mínimo; constituem um "piso
mínimo" e não um "teto máximo" para a proteção
de direitos. Em seu art. 30, a Declaração estabelece
que "nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos". Nessa mesma linha,
determina o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos,
em seu artigo 5 (2) que, "não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos
fundamentais reconhecidos ou vigentes em
qualquer Estado - parte no presente Pacto em
virtude de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto
não os reconheça ou os reconheça em menor grau."
Outras convenções internacionais
pertinentes ao âmbito global explicitam, contudo,
com maior clareza o princípio da primazia. A
Convenção pela Eliminação da Discriminação
contra a Mulher, em seu artigo 23, estipula que
"nada do disposto nesta Convenção prejudicará
qualquer disposição que seja mais propícia à
obtenção da igualdade entre homens e mulheres
(...).
(...) a Convenção Americana de
Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 29,
norma de interpretação que explicitam que o
exercício de direitos, reconhecidos interna ou
internacionalmente, não podem nunca ser limitado
ou excluído.
(...) Além das disposições
expansionistas contidas na Convenção Americana,
o Sistema Interamericano abarca outras, previstas
no artigo 4º do Protocolo de San Salvador, que
não admite restrições a "quaisquer dos direitos
reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude
de sua legislação interna ou de convenções
internacionais sob pretexto de que esse Protocolo
não os reconhece ou os reconhece em menor
grau"." (Grifamos)
Nessa mesma senda, sustenta
RENATA BARBOSA FONTES, Decadência e
Prescrição Administrativas. in Revista Consulex,
Ano XVIII, Nº 37, 13.12.2004, p. 8:
"Toda lei deve ser interpretada
dentro do sistema jurídico. Não há interpretação de
norma isolada. O Direito forma um conjunto, um
todo, que tem como principal fonte a
Constituição." (grifos no original)
É oportuno registrar que entendo
incidir, na hipótese, o enunciado da Súmula
654⁄STF, que dispõe: "A garantia da
irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI,
da Constituição da República, não é invocável pela
entidade estatal que a tenha editado".
Ao comentar referida síntese da
jurisprudência qualificada da Suprema Corte,
ensina Roberto Rosas (Direito Sumular:
Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 13ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 321):
A irretroatividade da lei é uma
garantia fundamental a favor do cidadão, não
podendo ser invocada pelo Estado contra o
cidadão. Na aplicação da lei retroativa não pode o
Estado alegar a irretroatividade para prejudicar o
cidadão. É uma garantia oponível ao Estado.
Com efeito, o art. 40, § 2º, inc. I, da
Lei Estadual 11.817⁄00 tem evidente caráter
retroativo, ao prever que a anulação da pena
aplicada ao integrante da Polícia Militar do Estado
de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e
em qualquer circunstância pelas autoridades ali
especificadas. Por conseguinte, o interessado tem
direito líquido e certo de ver instaurado o processo
de revisão correspondente...”.2
Do mesmo jaez é a manifestação do Preclaro
Ministro Paulo Medina:
“...A despeito de as sanções
disciplinares terem sido aplicadas na vigência do
2 (RMS 20883/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ
01/10/2007 p. 291)
Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º previa o prazo
prescricional de cinco anos para revisão, com
fundamento no princípio da prevalência da norma
mais favorável ao cidadão, os Recorrentes possuem
direito líquido e certo de terem o mérito do seu
pedido de revisão apreciado, na via administrativa,
com base no art. 40, § 1º e 2º, I, da Lei Estadual nº
11.817/2000...”.3
Do exposto, conclui-se que s.m.j. seja possível a
revisão do processo administrativo disciplinar e do ato sancionatório dele derivado, a
qualquer tempo, tornando possível a ação judicial para questionar a legalidade da
decisão administrativa prolatada em sede de revisão administrativa, situação que poderá
ressuscitar um direito que a vetusta jurisprudência profligava, com amparo na prescrição
qüinqüenal definida no artigo 1º, do Decreto nº 20910/32.
EDUARDO GONZALEZ
advogado
3 (RMS 19942/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 301

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO..PRESIDENTE DO BRASIL CARA DE PAU......

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO MUDA BRASIL

 
#‎NotíciasTST‬ Turma nega recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de bem de família. Apesar de o imóvel ser utilizado como moradia pela família, uma investigação afastou a residência da proteção legal assegurada por Lei porque, intimadas para quitar os débitos que somam R$ 5 milhões, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes.
Saiba mais: http://bit.ly/1MblGR5

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

CASAL EDUARDO GONZALEZ UBATUBA SP BRASIL

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.

O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.

O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.

Família

O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.

“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.

Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.                                         

FAMÍLIA EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO UBATUBA

Primeira Turma manda pagar salário-maternidade a trabalhadoras índias menores de 16
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos – limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.

“Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator.

Trabalho precoce

O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos.

O TRF4 entendeu que a qualidade de segurado especial – com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 – deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais.

Vulnerável

Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social.

De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”.

“A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou.

O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo.

REsp 1439894                                         
É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional
 


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.

O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.

Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

In natura

De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.

Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.