terça-feira, 27 de setembro de 2016

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Uma juíza de São Paulo tomou uma decisão inédita contra um empresário devedor. Ela determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a apreensão do passaporte e da carteira de motorista dele com base no Novo Código de Processo Civil.
Descrição da imagem 
#PraCegoVer: ilustração de um homem agachado levantando a mão para um dinheiro com asas voando.
Texto: Vida de luxo, mas com dívidas... Justiça determina que devedor entregue passaporte e cartões de crédito até que pague o que deve. A decisão foi baseada no Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 139, amplia os poderes do juiz e os instrumentos de cobrança de dívidas. O devedor alegava não ter dinheiro para quitar a dívida, mas mantinha vida de luxo.
Devedora teve faturamento penhorado por juiz
A Justiça do Mato Grosso do Sul, em uma decisão pouco comum, reverteu a penhora de valores em banco de uma empresa, com o objetivo de garantir a continuidade do negócio já prejudicado pela crise.

De acordo com informações disponíveis no site do Tribunal de Justiça do estado, em ação de execução promovida por uma instituição financeira contra uma casa de carnes, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), determinou a penhora de 2% do faturamento mensal da empresa, devendo os valores serem depositados mensalmente em uma subconta vinculada aos autos.

A advogada do L.O. Baptista-SVMFA, Gislene Barbosa, conta que a decisão não é frequente. "Ainda que o devedor ofereça outros bens em garantia, dificilmente o juiz substitui a penhora em dinheiro", comenta ela, explicando que a regra processual é a de que o dinheiro é preferencial a qualquer outra penhora, como por exemplo imóveis, veículos.

Gislene pondera que, diante da atual conjuntura econômica, o judiciário pode levar em consideração o potencial da empresa de gerar empregos, além de impostos ao estado. "Assim, o encerramento da empresa não interessa à sociedade. Sob esse prisma, o ordenamento nosso jurídico também visa preservar a empresa".

Processo

O banco afirmou que a empresa tinha dívida de R$ 113,6 mil, vencida em dezembro de 2012, referente ao um empréstimo celebrado naquele mesmo ano. Segundo o credor, no ano seguinte, após acordos entre as partes para liquidar o endividamento, a empresa deixou de honrar o compromisso, o que ocasionou o bloqueio judicial dos recursos. Nos autos, consta que o banco solicitava a penhora de valores, bem como a transferência da quantia total apreendida para em conta.

Em sua defesa, a casa de carnes explicou que, após efetuar o pagamento de três parcelar, passou por dificuldades financeiras, o que a levou a suspender os pagamentos do acordo firmado. A empresa argumentou ainda que constatou que não possuía bens suficientes para garantia, motivo a mais para pedir a penhora sobre seu faturamento, sendo assim possível também dar continuidade aos negócios.

Os argumentos da devedora foram reconsiderados pelo juiz, uma vez que a empresa comprovou que o valor bloqueado era imprescindível para sua atividade comercial. "Os documentos juntados pela empresa corroboram com suas alegações. A manutenção da penhora pode acarretar incapacidade econômica da empresa", disse o juiz.

O convencimento do magistrado foi amparado pela conduta processual da devedora que, na visão dele, demonstrava boa-fé em quitar a dívida, e, além disso, a troca não configuraria prejuízo ao banco. 
Diário Oficial publica resolução que altera o Simples Nacional
Resolução publicada ontem (19) no Diário Oficial da União faz alterações no Simples Nacional. O novo texto consolida e organiza dispositivos relativos à composição e ao momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional, informou a Receita Federal.

Pela norma, compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio. Por outro lado, destaca a Receita Federal, não são componentes da receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de troca, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A resolução permite ainda, entre outras situações, que os estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza , acrescenta a Receita Federal.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto em lei aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. 
TJDFT confirma condenação de filho que incorreu em crime previsto no Estatuto do Idoso
A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de réu denunciado nas penas do art. 102 do Estatuto do Idoso (apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade), tão somente para proceder ajuste na quantidade de dias multa.

Consta dos autos que o denunciado (filho da vítima) teria se apropriado dos cartões bancários da mãe - senhora idosa de mais de 60 anos, tendo gasto todo o dinheiro referente a duas pensões recebidas por ela junto ao INSS, que totalizavam R$ 1.225,00. Agindo, assim, o denunciado teria privado a vítima de seus medicamentos e de alguns alimentos, uma vez que ela ficou sem dinheiro para adquiri-los. Restou apurado ainda que outro filho da vítima teria depositado R$ 5.800,00 na conta corrente do denunciado para que ele o repassasse à mãe. Porém, além de não tê-lo feito, gastou consigo todo o valor.

Quanto à apropriação das pensões, segundo o juiz originário, as provas juntadas aos autos foram "insuficientes para revelar, com a necessária certeza, a apropriação atribuída ao acusado relativamente aos valores recebidos pela vítima a título de pensão, que eram de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais, notadamente se considerado que esse valor era empregado pelo réu para o custeio das despesas decorrentes da manutenção da casa e pagamento de aluguel, tanto que não possuía renda própria por ter deixado o emprego para cuidar da mãe e, assim, não há como identificar se a escassez de alimentos alegada pela vítima ou a dificuldade em adquirir medicamentos decorria de eventual desvio dos recursos da idosa ou da mera insuficiência destes".

Em relação ao depósito feito pelo irmão, este sim, restou devidamente comprovado, assim como os saques feitos pelo denunciado, sem que este conseguisse justificar, no entanto, sua correta destinação.

Em sua defesa, o réu afirmou que não deu destinação diversa ao dinheiro e pediu a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. Porém, não demonstrou quaisquer provas sobre as alegações que fez a respeito da destinação dos valores. "Assim, por não se desvencilhar de tal ônus, deve suportar a consequente condenação", concluiu o julgador.

O magistrado ressaltou também não haver dúvida de que a conduta do denunciado, revelada pelas provas juntadas aos autos, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, motivo pelo qual é inviável o pedido de desclassificação para o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, cuja pena é menor.

Assim, a Turma manteve a condenação do acusado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto - não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com violência doméstica contra mulher - e reduziu de 68 para 15, a quantidade de dias-multa. Visto que o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, foi-lhe concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.


Processo: 20120110972590                                         
Cliente que caiu de cadeira onde aguardava atendimento será indenizado por banco
Uma instituição bancária da serra catarinense pagará indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de cliente que caiu da cadeira disponível para aguardar atendimento. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do TJ. Consta nos autos que o objeto estava em mau estado de conservação e rompeu a estrutura quando o autor sentou. Ele sofreu lesões graves no ombro.

O cliente alega que ficou incapacitado de trabalhar e teve que se submeter a tratamentos médicos e várias sessões de fisioterapia. Em apelação, a empresa defendeu que não praticou nenhum ato ilícito e a situação não passou de uma mera fatalidade. Mas o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que o demandado possuí a obrigação de garantir a segurança de seus clientes.

"Assim, é evidente que o demandado, ora apelante, não observou as regras básicas de segurança, ou seja, atuou com culpa, de modo que o acidente se consumou porque não foi diligente na conservação do móvel, assim como não colocou nenhuma sinalização de que estava com defeito", concluiu o magistrado. A câmara majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 0301771-52.2015.8.24.0039).
Empresa aérea indeniza casal que pagou assento conforto mas viajou apertado até Miami
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,2 mil, em favor de dois passageiros que compraram o assento conforto e foram transferidos para poltronas comuns, em voo originário em Florianópolis, com escala no Rio de Janeiro e destino final em Miami (EUA). Consta nos autos que houve overbooking do assento especial e não havia mais poltronas disponíveis quando o casal embarcou.

O autor alega que possuí um problema no joelho e não podia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao seu destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.

Em apelação, empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram uma quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruír do serviço.

"No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito [...]" concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e os outros 40% à sua mulher. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082).                                         
Jurisprudência contribui para inibir crimes contra dignidade sexual infantil
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de desestimular e combater quaisquer práticas ofensivas à dignidade sexual de crianças e adolescentes, dando a adequada responsabilização penal aos autores de delitos sexuais.

Recentes julgados interpretam de forma bastante abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP).

Já é pacífico no âmbito do tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos naquele dispositivo, “objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual”, conforme aponta o ministro Gurgel de Faria.

Para ele, isso significa que o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.

Contato físico

Ao fazer considerações acerca da caraterização do ato libidinoso referido nos artigos 213 e 217-A do CP, o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha mencionou que a maioria da doutrina orienta que não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, “cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação” (Manual de Direito Penal: Parte Especial, 8ª edição).

Seguindo essa linha de pensamento, em julgamento de agosto deste ano, a Quinta Turma considerou ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável. No caso analisado pelo colegiado, uma criança de dez anos foi levada a motel e, mediante pagamento, induzida a tirar a roupa na frente de um homem.

Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.

Presunção de violência

Em agosto de 2015, a Terceira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou jurisprudência pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado.

De acordo com o relator do repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, os fundamentos utilizados pelo tribunal de segundo grau para absolver o acusado seguiram um padrão de comportamento “patriarcal e sexista”, comumente observado em processos por crimes dessa natureza, “nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu”.

Ao proferir seu voto, o ministro fez uma reflexão sobre a história das ideias penais e das opções de política criminal que deram origem às sucessivas normatizações do direito penal brasileiro. Com base nesse estudo, ele concluiu que “não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais”.

Ele se mostrou otimista ao afirmar que evoluímos, pouco a pouco, “de um Estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população”. Preocupação que, em seu entendimento, passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, “com inúmeros reflexos na dogmática penal”.

Contravenção penal

O ato de passar a mão por cima da roupa de menor, nos seios e nas pernas, e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para condenar alguém à pena de 8 a 15 anos de reclusão. Essa foi a conclusão da Quinta Turma, em julgamento deste mês. Os ministros, em decisão unânime, afastaram a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.

Na ocasião, o ministro Felix Fischer explicou a diferença entre o crime de estupro de vulnerável e a contravenção penal que foi aplicada ao caso pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Na contravenção do artigo 65, disse o ministro, o direito protegido é a tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Nesse caso, ele explicou que o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou Fischer. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

Desclassificação

Precedente semelhante da Sexta Turma também refutou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão porque teria apertado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.

Por considerar os atos do professor como de menor gravidade, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a condenação sob o fundamento de que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”.

Contudo, em concordância com a sentença, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do CP.

“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, defendeu o ministro Rogerio Schietti, relator.

Proteção integral

Schietti ressaltou a proteção integral à criança e ao adolescente ao mencionar o artigo 34, inciso “b”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que foi internalizada no ordenamento jurídico nacional.

De acordo com o texto, os Estados se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual e, para isso, tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir sua exploração na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicia
Após leilão, legitimidade para cobrar taxa de ocupação é do arrematante
“O interesse e a consequente legitimidade do credor fiduciário para cobrança da taxa de ocupação existem e se mantêm até o momento da arrematação do imóvel em leilão. A partir desse momento, no entanto, o interesse do arrematante sobressai, e passa a ser ele o legitimado ativo para a ação de cobrança.”

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a ilegitimidade ativa da instituição financeira em ação de cobrança de taxa de ocupação de imóvel arrematado.

Para o Banco Industrial, o acórdão violou o artigo 37-A da Lei 9.514/97, pois, apesar de o imóvel ter sido arrematado, a propriedade e o registro do bem ainda estavam em seu nome e, por essa razão, seria o único legitimado a promover ação de cobrança da taxa de ocupação, que visa a indenizar o proprietário do imóvel pela privação do exercício de posse.

Sucessor

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu o argumento. Ele citou o artigo 30, também da Lei 9.514, que estabelece que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.

Para Salomão, se a lei confere legitimidade ao credor fiduciário e ao arrematante para ação de reintegração de posse, e esta interessa obviamente a quem está injustamente privado da posse, o interesse do arrematante se sobressai, uma vez que, após o leilão, é seu o direito que passa a ser objeto de proteção legal.

Legítimo possuidor

Em relação à condição imposta pelo artigo 30, de exigir que seja comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, seu cessionário ou sucessores, o relator destacou que depois da arrematação o registro do imóvel nem sempre é rápida, mas que o arrematante pagou pelo bem e possui a carta de arrematação em seu nome.

“Essa taxa de ocupação tem por finalidade compensar o legítimo possuidor do imóvel que se encontra impedido de fruir do bem por injusta ocupação do devedor fiduciante, e a partir da arrematação é a posse do arrematante que está sendo obstada”, destacou Salomão.

Entendimento em sentido contrário, completou o ministro, conferiria ao banco vantagem patrimonial não prevista na lei, geradora de enriquecimento sem causa, pois ele já recebeu o que lhe cabe.

O colegiado ressalvou no julgamento que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação é o momento da arrematação em leilão.

REsp 1622102                                         
Empresa responsável por rodovia deve indenizar usuário que teve o carro danificado por objeto na pista
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Concessionária BR-040 a pagar R$ 2.688,26 de indenização por danos materiais a um usuário da rodovia. Os documentos juntados aos autos pelo autor da ação foram suficientes para demonstrar que seu veículo sofreu danos enquanto trafegava pela via administrada pela empresa ré.

O autor relatou ter passado por um grande pedaço de pneu de caminhão na via. O Juizado lembrou que a obrigação principal da Concessionária é zelar pela qualidade e segurança da pista sob sua guarda. A magistrada que analisou o caso, acrescentou: “Por outro lado, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a alegada inspeção dentro do lapso de 90 minutos no trecho em que o autor relatou encontrar o objeto estático, não se desincumbindo do ônus da prova, em afronta ao que determina o art. 373, inciso II, do CPC”.

Comprovado o dano, restou evidente, para a juíza, o dever da requerida de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que eles ocorreram em razão das condições apresentadas na rodovia. Os documentos anexados pelo motorista comprovaram um dano material no valor de R$ 2.547,01 com o conserto das avarias, e de R$ 141,25 com despesas de deslocamento. Assim, foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.688,26.

O autor também havia requerido indenização por danos morais. No entanto, a magistrada entendeu que esse pedido não merecia prosperar: “o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta".

Cabe recurso da sentença.


PJe: 0720092-79.2016.8.07.0016                                         
Candidatos não podem ser presos até a eleição de outubro
Desde sábado (17), nenhum candidato às eleições municipais marcadas para 2 de outubro pode ser detido ou preso, a não ser que seja pego em flagrante cometendo crime. A medida de proteção é garantida pelo Código Eleitoral e serve para que autoridades policiais ou judiciais não cometam abusos na tentativa de interferir na disputa pelo voto.

Entre os casos que permitem a prisão em flagrante estão incluídos os crimes eleitorais, como a compra de votos.

Mesmo se houver prisão ou detenção em flagrante, o candidato deve ser levado imediatamente a um juiz, para que o magistrado avalie no mesmo momento a legalidade do ato.

Apesar da proteção, não é incomum que candidatos sejam presos mesmo durante este período especial de proteção, que começa a vigorar 15 dias antes de as urnas serem abertas.

Nas eleições de 2014, por exemplo, 80 candidatos foram presos somente no domingo de votação, a maior parte pela prática de boca de urna ou transporte irregular de eleitores até a seção eleitoral. 
Governo vê indícios de irregularidade em mais de 80% dos auxílios-doença
Mais de 80% dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em maio de 2015, nas áreas rural e urbana do país, apresentam indícios de pagamento indevido.

O levantamento foi feito pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) e constatou que, de 1,6 milhão de pessoas beneficiadas, 721 mil tinham o benefício mantido por mais de dois anos; 2,6 mil foram diagnosticados com doenças que não geram incapacidade; e que a situação de 77 mil segurados, por lei, previa o retorno ao serviço em menos de 15 dias.

Além disso, cerca de 500 mil benefícios não passaram por revisão há mais dois anos ou foram concedidos sem perícia. Esses últimos casos, segundo a CGU, podem ser explicados pela demora no serviço de perícia. De acordo com o levantamento, o segurado espera, em média, 24 dias para o atendimento médico pericial, enquanto o ideal seriam cinco dias.

"O elevado tempo de espera para realização da perícia médica, além de comprometer a qualidade no atendimento aos segurados, tem resultado em decisões do Judiciário, em ação civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público determinando a concessão provisória do benefício sem a necessidade de atestar a incapacidade”, destaca o levantamento.

O valor total pago em auxílios-doença em maio de 2015 foi de R$ 1,8 bilhão. Segundo a CGU, se o cenário fosse mantido sem o diagnóstico e correção destas falhas, o prejuízo do INSS poderia chegar a R$ 6,9 bilhões em um ano.

Revisão

O pagamento do auxílio-doença, que tem valor médio de R$ 1.193,73 por pessoa, chegou ao total de R$ 23 bilhões no ano passado. Com as fiscalizações realizadas em 2015 em 57 da 104 Gerências Executivas do Instituto onde são realizadas as perícias, o comando do INSS deu início a revisões que levaram a interrupção de 53 mil benefícios - 46 mil de auxílio-doença e 7 mil de aposentadoria por invalidez - que estavam sendo pagos indevidamente. O resultado foi uma economia de R$ 916 milhões, segundo CGU.

A meta do INSS é convocar 530 mil beneficiários do auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez com idade inferior a 60 anos para reavaliar os pagamentos. Segundo o instituto, a revisão de todos os benefícios pode levar à suspensão de 15% a 20% dos pagamentos, gerando economia de R$ 126 milhões por mês.

Beneficiários mortos

O estudo também considerou números do Sistema de Controle de Óbitos e o Sistema de Informações sobre Mortalidade, mantidos pelos ministérios da Previdência e da Saúde, respectivamente, e identificou 54 benefícios que continuam sendo pagos mensalmente pelo INSS mesmo após o registro do óbito do beneficiário nos sistemas, em dezembro de 2014. “Esses casos representam um gasto mensal de R$ 59 mil e anual de R$ 769 mil”, destacou o texto. 
Renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de agosto, benefício assistencial a um morador de Três de Maio (RS) de 68 anos por entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades básicas. Segundo a 5ª Turma, ainda que o casal tenha renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou o entendimento, reconhecendo que cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e as condições reais do requerente.

Nesse processo, o idoso e a mulher, que é aposentada por invalidez, sobrevivem com um salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de fundos de quatro peças, em boas condições.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de benefício assistencial negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeira instância, o juízo concluiu que o grupo familiar não estava em situação de miserabilidade e negou o pedido.

O idoso recorreu ao tribunal alegando que o salário da esposa deveria ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. Argumentou ainda que os filhos os ajudam apenas eventualmente com pequenas quantias, sendo insuficiente para a manutenção do casal.

A relatora do processo, juíza federal Taís Schilling Ferraz, convocada para atuar no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)".

Quanto à aferição da condição de miserabilidade, a juíza ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”, escreveu Taís em seu voto, reproduzindo jurisprudência do STF.

Ao conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo de R$ 300,00 mensais com remédios. O INSS tem 45 dias para implantar o benefício.

0005865-69.2016.4.04.9999/TRF                                         
Afastada condenação de hospital por falta de informação sobre risco cirúrgico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição exercer nenhum controle sobre isso.

O caso aconteceu em 1998, em Belo Horizonte, no Hospital Felício Rocho, mantido pela Fundação Felice Rosso. Com um quadro de labirintite, um aposentado procurou o hospital. Após a cirurgia neurológica, o paciente apresentou complicações, ficou tetraplégico e em estado vegetativo.

A família processou o hospital e o médico, alegando negligência, imprudência ou imperícia. A sentença de primeiro grau, com base em perícia técnica, afastou a responsabilidade de ambos, hospital e médico.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentando que o paciente não foi informado devidamente sobre os riscos do procedimento cirúrgico.

O TJMG aceitou o argumento e condenou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil cada um (R$ 150 mil atualizados), por “ausência de informação ao paciente sobre os riscos e as consequências do procedimento cirúrgico”.

Relação de confiança

O médico não recorreu. O hospital, no entanto, entrou com recurso no STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Raul Araújo, da Quarta Tuma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro considerou “não ser de boa lógica” responsabilizar o hospital por ausência de informações adequadas ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia, “pois, normalmente, essas informações são prestadas pelo médico”.

“Não cabe ao hospital, normalmente, ser censor do trabalho do médico, intrometendo-se na relação de confiança existente entre médico e paciente” – ressaltou o relator, ao reformar o acórdão do TJMG para afastar a condenação do hospital.

A decisão do relator Raul Araújo foi seguida por unanimidade pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma.

REsp 902784                                         
Segunda Seção aprova súmulas sobre seguro DPVAT e recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão de julgamento da última quarta-feira (14). Os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado.

A primeira súmula, relatada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e registrada com o número 580, estabelece que “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.

Entre outros processos, a súmula teve como referência o REsp 1.483.620, julgado em 2015 sob o rito dos recursos repetitivos.

Recuperação judicial

A seção também editou a Súmula 581, que foi relatada pela ministra Isabel Gallotti. De acordo com o enunciado aprovado, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
A súmula tomou como base uma série de processos julgados no âmbito dos colegiados de direito privado, entre eles o REsp 1.333.349, também decidido sob o rito dos repetitivos.                                         
Liminar impede cumprimento inicial de pena em regime mais gravoso
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24892 para determinar a manutenção em prisão domiciliar de um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, cumpria pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Presidente Prudente (SP). O ministro constatou que a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante (SV) 56 do STF.

De acordo com os autos, o reclamante foi condenado, por receptação (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Porém, em razão da ausência de vagas, a pena começou a ser executada em regime fechado. O sentenciado requereu ao juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente sua colocação em prisão domiciliar. Contudo, o pedido não foi apreciado, sob o fundamento de que a competência para a sua análise seria do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso identificou a plausibilidade do direito no caso, pois caberia ao juízo da Vara Criminal apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. “Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela SV 56”, argumenta.

O relator observa que o Recurso Extraordinário (RE) 641320, cuja tese serve de base à aplicação da SV 56, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar, especialmente no caso dos autos. O ministro salienta que essa medida é a mais adequada à situação concreta dos autos, especialmente porque o condenado já tem 63 anos de idade e o crime pelo qual foi sentenciado foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Segundo a decisão, caso surja vaga no regime semiaberto antes do julgamento final da ação, o sentenciado deverá ser colocado nesse regime.                                         

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

TRF4 determina que Receita Federal devolva IR pago por idosa que sofre do coração
A União terá que devolver o Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos por uma moradora de Porto Alegre que sofre de cardiopatia grave desde 1982. Ela questionou judicialmente a cobrança após ter seu pedido de isenção negado pela Receita Federal.

Segundo a Receita, a doença estaria sob controle e a autora não teria conseguido comprovar a gravidade da cardiopatia. Já a contribuinte, que tem 78 anos e recebe pensão alimentícia do seu ex-marido, alega que o órgão se recusa a receber os laudos expedidos pelo seu médico, requerendo documentos preenchidos e assinados apenas por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), o que não é possível, visto que é acompanhada por profissional não vinculado ao SUS.

A ação foi julgada procedente e a União apelou ao tribunal reafirmando que a autora não preenche os requisitos legais para usufruir da isenção.

O relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a autora comprovou suficientemente a gravidade de sua enfermidade. “Os documentos juntados aos autos informam que a autora é portadora de hipertensão arterial isquêmica, angina de peito, cardiopatia isquêmica, com diagnóstico de espasmo coronariano desde 1982, sendo hospitalizada algumas vezes em razão da doença”, avaliou o magistrado.

Para Fernandes, a exigência de laudo pericial emitido exclusivamente por médico oficial não é fundamental. “Registro que o conjunto das provas apresentadas em juízo, consubstanciadas em atestados particulares e prova pericial produzida na via judicial, têm o condão de suplantar a exigência prevista em lei”, concluiu.

Em função de prescrição do direito sobre valores pagos há mais de cinco anos, a autora deverá ser restituída apenas a partir de 2009, visto que a ação foi ajuizada em 2014.