quarta-feira, 21 de setembro de 2016

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Para STJ, a partilha na União Estável depende de comprovação de esforço mútuo quanto aos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96

A decisão não altera o entendimento pacificado acerca da partilha dos bens adquiridos após a publicação da Lei.

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Graziela Folharine Theodoro, Advogado
ontem
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STJ decidi que a partilha na dissoluo da Unio Estvel depender de comprovao de esforo mtuo em relao aos bens adquiridos antes da publicao da Lei n 927896
No dia 1º de setembro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar provimento à Agravo Interno interposto face à decisão que indeferiu partilha direta de bens na dissolução da união estável.
Entretanto, o caso apresenta peculiaridades que levaram à decisão unanime dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (presidente) e Antonio Carlos Ferreira, relator do acórdão.
Em verdade, a comunhão parcial de bens ainda é aceita como regra geral aplicada à dissolução da união estável, por equiparação às regras do casamento presentes no Código Civil.
O que a Quarta Turma decidiu, entretanto, foi pela necessidade de comprovação de esforço mútuo para a aquisição de bens anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996. Ou seja, os bens adquiridos pelo casal, após a vigência da Lei, continuam sendo fruto de esforço comum, por força do artigo 5º da Lei.
A decisão foi tomada não para modificar entendimento já pacificado, mas sim, para preencher a lacuna que o ordenamento jurídico deixava em relação aos bens constituídos em união estável, antes da publicação da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996.
Nos termos do Sr. Ministro Relator:
A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição. (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/124839743/stj-08-09-2016-pg-1036/pdfView)
Ou seja, quando da decisão de partilha de bens em dissolução de união estável, o STJ entende que deverá ser observado o período de aquisição dos mesmos. Se anteriores à publicação da Lei supracitada, deverá ser comprovada a contribuição que cada indivíduo prestou à comunhão para a partilha. Entretanto, tratando-se de bens adquiridos em constância de união após a publicação da Lei, permanece o entendimento jurisprudencial e legal de que o patrimônio merece divisão por igual, independentemente de comprovação de esforço mútuo.

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