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Segundo a Constituição
Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da
apreciação do Poder Judiciário. E a Carta Magna admite a arbitragem no
direito coletivo de trabalho, mas nada consta em relação ao direito
individual.
Por esses motivos, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 não acataram as razões de recurso da empresa (reclamada no processo), que reivindicava a “preliminar de coisa julgada” (quando já há sentença judicial referente a um pedido). Como os tribunais arbitrais não têm competência para decidir sobre direitos trabalhistas individuais, a ata de audiência lavrada perante o Núcleo de Arbitragem não tinha valor judicial, e serviu apenas como comprovante de pagamento do valor ali consignado. O acórdão, de relatoria da desembargadora Odette Silveira Moraes, também apreciou pedido do autor da ação, que buscava o reconhecimento de vínculo com a empresa. Como não foi comprovada a contento sua subordinação a ela, seu pedido também foi indeferido. Assim, ambos os recursos (da empresa e do autor) foram negados. (Processo: 0000338-93.2014.5.02.0036 – Acórdão 20160253254) |
terça-feira, 6 de setembro de 2016
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