sexta-feira, 30 de novembro de 2012


Marcos da Costa é eleito presidente da OAB São Paulo

Brasília – O advogado Marcos da Costa, da chapa “Trabalho pela Advocacia”, foi eleito nesta quinta-feira (29) presidente da Seccional da OAB de São Paulo para o mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Ele obteve 41,37% dos votos, contra 37,52% da chapa “União para Mudar”, encabeçada por Alberto Zacharias Toron, e 21,11% da chapa “OAB 100%”, de Ricardo Hasson Sayeg.
Compõem a diretoria Ivette Senise Ferreira (vice-presidente), Caio Augusto Silva dos Santos (secretário-geral), Antonio Fernandes Ruiz Filho (secretário geral adjunto) e Carlos Roberto Fornes Mateucci (tesoureiro).
Para o Conselho Federal foram eleitos Guilherme Octavio Batochio, Luiz Flávio Borges D’Urso, Marcia Regina Approbato Machado Melaré (titulares), Aloisio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Marcio Kayatt (suplentes). Para presidir a Caixa de Assistência dos Advogados foi eleito Fabio Romeu Canton Filho.

DECISÃO
Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial 
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. 

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
 Comissão aprova imunidade tributária para medicamentos
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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde, para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81 senadores, em dois turnos de votação.

Bauer disse que vai pedir ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para o projeto ser colocado logo em pauta. "Como é fim de ano podemos ter alguma dificuldade, mas como esse é um assunto de grande apelo popular, é possível criar essa possibilidade", disse. A renúncia fiscal estimada com tal medida fica na casa dos R$ 17 bilhões. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda não quiseram comentar a emenda constitucional aprovada.

Mas o Valor apurou que o governo é completamente contra a proposta. A aprovação na CCJ foi mais por "vista grossa" do que um "cochilo" dos senadores governistas. A estratégia do governo seria barrar o projeto na Câmara, já que o custo de brigar contra uma proposta dessas é mais elevado no Senado.

O governo é contra a imunidade tributária, primeiro, pela perda de receita, e depois porque a proposta poderia acirrar as discussões sobre favorecer um Estado ou outro no momento em que o governo tenta acabar com a guerra fiscal, buscando unificar alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nota técnica do Ministério da Saúde, feita a pedido do senador Bauer, levanta dados sobre o setor e mostra que a carga tributária incidente sobre os remédios, no Brasil, beira os 34% em média, contra 21% da Argentina, 6% do Reino Unido e 3% na França. Imposto zero sobre o setor é fato nos Estados Unidos, México e Canadá. Já a média mundial está em 6%.

A nota técnica também apresenta dados do Ibope indicando que o mercado de medicamentos deve movimentar R$ 63 bilhões em 2012. Os principais consumidores serão das classes "B" e "C" demandando 80%.

O parecer do ministério também ressalta, com base nos dados da ISM Health, que 71,4% do desembolso com medicamentos é feito diretamente pela população. Na Europa, esse percentual é de 10% a 15%.

Isso acontece mesmo com o aumento na distribuição de medicamentos pelo governo nos últimos anos. Dados do IBGE, compilados pelo ministério, mostram que em 2009 - último levantamento disponível - o governo gastou R$ 6 bilhões com medicamentos, enquanto a população desembolsou R$ 56 bilhões.

Tanto o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) quanto a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) mostram-se favoráveis a tal projeto.

O presidente-executivo da Sindusfarma, Nelson Mussolini, lembra que não há como a desoneração não chegar ao consumidor final, já que há legislação específica dando conta de que qualquer redução de imposto sobre remédio é automaticamente repassada.

Segundo o presidente-executivo da Interfarma, Antônio Britto, há um claro problema de acesso a medicamentos no país. "Chegamos ao limite dessa situação. Há impedimento de acesso por conta da tributação e isso gera custos para o governo", disse Britto, lembrando que 54% dos brasileiros não fazem o tratamento médico como deveriam e um dos motivos é o preço dos medicamentos.

"O governo desonerou seletivamente montadoras, linha branca e outros setores. Esperamos que o presidente Dilma e o ministro Guido Mantega tenham a sensibilidade de avaliar questões dos medicamentos", diz Britto.

Britto explica ainda, que entre a maior fatia desses tributos é estadual. No Paraná, caso sempre citado nessas discussões, a alíquota caiu de 18% para 12% desde abril de 2009 e o governo viu um aumento de arrecadação em função do maior consumo. O imposto mais alto praticado sobre o setor é do Rio de Janeiro, com alíquota de 19%. A experiência adotada no Paraná é citada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a PEC 115.

A conclusão da nota técnica diz que a proposta "é de suma importância e extremamente necessária". No entanto, como trata de isenção tributária deve considerar o risco de uma eventual renúncia fiscal não se traduzir em redução de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Para os técnicos do Ministério da Saúde, parece "mais apropriada" a redução parcial de impostos notadamente no ICMS, pois isso não traria grande interferência na receita base dos Estados.

"Fica a sugestão de estudo mais aprofundado, o qual requer o acesso a dados primários, sobretudo de arrecadação, para que se estime com maior precisão o impacto fiscal de tal medida", conclui a nota técnica sugerindo que a Fazenda e a Anvisa também avaliem a questão. 
ALZHEIMER: DICAS PARA A CASA E PARA OS FAMILIARES

Abaixo, mostraremos algumas dicas para facilitar a rotina da casa e da pessoa idosa com Alzheimer. 

MANTENHA TUDO O MAIS NORMAL POSSÍVEL: Não trate o idoso como doente. Respeite-o como pes
soa e mantenha a sua rotina de vida a mais normal e coerente possível. Se gostarem de passear, de sair para jantar, ir ao cinema, passear na casa de parentes e amigos, continuem fazendo. O prazer em fazer e participar das coisas que gostamos é um dos melhores remédios para a saúde mental do idoso. Lembrar que lidar com crianças e animais de estimação, tê-los em sua companhia, poderá ter um valor terapêutico inestimável!

ROTINA, ROTINA E ROTINA: A rotina é fundamental na vida do idoso com demência. Fazer a mesma coisa, na mesma hora, do mesmo jeito, ajuda o idoso a lembrar, podendo até auxiliar o cuidador na execução das rotinas.

ESTRUTURE O AMBIENTE: Faça com que a casa do idoso seja a mais segura, simples e previsível possível:
- O quarto do idoso pode ser arrumado para ajustar às suas necessidades, ser um local de extrema simplicidade e de boa orientação. Que seja um quarto fácil de localizar e conhecer, onde o idoso identifique que é seu e goste dele.
- Neste quarto, deixe à mostra um quadro na parede onde ele possa pendurar suas chaves, seus óculos, seu paletó. Uma gaveta onde possa guardar seus documentos e carteira, seus pertences e objetos pessoais.
- Tenha sempre pendurado na parede deste quarto: um relógio e um calendário grande, onde o idoso pode facilmente identificar-se no tempo. É sempre bom o cuidador repetir, todos os dias, a hora, o dia, o mês e o ano.
- Tenha horário para tudo. Para as refeições, para acordar e dormir, para o banho, para passear (tomar sol), para a televisão...
- Sinalize a casa, escrevam em cartazes os nomes dos quartos, do banheiro, da sala, da cozinha. O idoso sempre vai muito ao banheiro, à noite. Deixe a luz do banheiro sempre acesa, para facilitar seu acesso. Seria muito apropriado se o quarto do idoso fosse o mais perto do banheiro.
- Evite mudar as mobílias da casa de lugar, pinte sempre as paredes da casa, com suas cores antigas, evite reformas radicais.
- Coloque retratos dos familiares e amigos por toda a casa. Sempre que o cuidador lembrar, procure exercitar a memória do idoso e relembrem juntos os nomes dos retratos.

DECISÃO
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


DECISÃO
Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado
A falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no processo.

Na ação principal, o espólio pediu a declaração de nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações, substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau.

Dez anos depois, o pedido de correção de erro material foi negado, o que motivou o recurso ao STJ. O espólio alega que, embora não conste expressamente na sentença a declaração de nulidade da procuração e do substabelecimento que foram utilizados para a lavratura da escritura de compra e venda anulada, essa declaração foi requerida na petição inicial e constou da fundamentação da sentença.

Embargos de declaração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconhece que a declaração foi mesmo requerida. Porém, a questão não foi mencionada na sentença e não houve apresentação de embargos de declaração – instrumento processual adequado para sarnar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.

O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após encerrada a função jurisdicional, para correção de erro material ou de cálculo, bem como diante da interposição de embargos de declaração.

“Considerando que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de alteração da sentença – na hipótese, já transitada em julgado – seria a constatação de eventual erro material”, esclareceu a relatora.

Erro material

Com apoio na doutrina, Nancy Anddrighi explicou que o erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista), consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Ela citou como exemplo os erros de grafia de nome e de valor.

A relatora considerou que o pedido de inserção de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não é mero ajuste da sentença, mas verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão aos efeitos da coisa julgada. “Aliás, é de se notar que, nem mesmo na fundamentação da sentença, admitiu-se claramente a nulidade da procuração ou do substabelecimento questionados”, observou Nancy Andrighi. 

terça-feira, 13 de novembro de 2012


DECISÃO
Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe
Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


DECISÃO
Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia
É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012


Conhecida por Lei Maria da Penha, a Lei 11.340 foi sancionada em 7 de agosto de 2006. Entre as várias mudanças promovidas pela lei, consta o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher, quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
CNJ
 Acordos nos Procons poderão ter validade judicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça firmam nesta terça-feira (30/10) um acordo, com o objetivo de possibilitar que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Dessa forma, caso o prestador de serviço não cumpra o acordo firmado nos Procons, poderá ser executado diretamente pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de o cliente ter que entrar com um processo na Justiça.

A assinatura do acordo acontece às 16h30 no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ayres Britto, localizado no STF. Participam da assinatura o ministro Ayres Britto, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.

A proteção dos direitos do consumidor é uma das prioridades da gestão do ministro Ayres Britto na presidência do CNJ. Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país.

Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor pode ficar com uma sensação de impunidade, pois tem que dispender mais esforços e recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a nova medida, que será perseguida a partir do acordo, o cliente não precisará dar entrada em novo processo na Justiça, pois o acordo firmado nos Procons terá validade de decisão judicial.

A iniciativa foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar de forma ágil demandas judiciais relacionadas ao setor. Quando for implementada, no entanto, a medida valerá para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons e não apenas as relacionadas à saúde.

As ciladas do consumo na mira da Justiça
Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 

domingo, 4 de novembro de 2012


DECISÃO
Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução
O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.

Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.

“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.

“Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.”

O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”.


DECISÃO
Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil
O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

Supermercado é condenado a indenizar fiscal que sofreu agressões e xingamentos de cliente
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A 3ª Câmara do TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma rede de supermercados de grande porte, que não se conformou em pagar R$ 32 mil a uma ex-funcionária, vítima de agressões e xingamentos de uma cliente. O colegiado julgou que o valor fixado pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru era excessivo e rearbitrou para R$ 10 mil, mas considerou correta a responsabilização do supermercado pelos danos morais sofridos por sua funcionária, uma fiscal de prevenção de perdas, que, no entendimento da Câmara, nada mais fez do que cumprir corretamente a obrigação para a qual foi contratada.

Dentre os argumentos em sua defesa, o supermercado afirmou que “inexiste ato ilícito capaz de motivar a indenização arbitrada” e defendeu que a fiscal “procedeu de forma contrária ao procedimento padrão”. Segundo a empresa, a fiscal “teria seguido a cliente agressora para fora do estabelecimento”. O supermercado contestou a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmou que, “por ocasião da agressão, os demais funcionários intercederam para acalmar a cliente agressora”, o que contradiz a tese de comportamento omissivo em relação aos fatos. A reclamada alegou também que não há norma legal que a obrigasse a dar suporte jurídico à trabalhadora para que esta ingressasse judicialmente contra a cliente agressora. Disse ainda que toda a responsabilidade pelos fatos “é exclusiva da cliente agressora, contra quem a reclamante deveria ter ingressado”.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que os fatos são “praticamente incontroversos”, destacando que “a reclamante foi contratada como fiscal de prevenção de perdas, cuja atribuição consiste em abordar os clientes que tentem deixar o estabelecimento da reclamada na posse de produto pelo qual não tenham pago”.

O fato ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a fiscal, ao exercer sua função, foi agredida física e verbalmente por uma cliente que se ofendeu com a abordagem feita. Para a Câmara, há todos os elementos para uma indenização, com “demonstração de dano, ato ilícito e nexo causal, nos termos indicados pelo artigo 186 do Código Civil de 2002”.

A controvérsia, segundo o acórdão, reside no procedimento adotado pela reclamante, que, segundo sustenta o supermercado, “não obedeceu ao padrão por ela [a reclamada] imposto, eis que teria seguido a cliente até a esquina tentando mantê-la no local”. Na versão da trabalhadora, porém, a agressão aconteceu dentro do supermercado, logo após a abordagem padrão.

O acórdão reconheceu que a questão levantada pelo supermercado é relevante porque “seria capaz de excluir a sua responsabilidade”, pois se restasse demonstrado que a fiscal “agiu de forma abusiva ao abordar a cliente, desrespeitando o padrão imposto pela empresa, em tese estaria caracterizada uma das causas de exclusão da responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima”. Mas salientou que “não é o que se apura dos autos”.

Conforme o boletim de ocorrência lavrado em 29 de março de 2010, após declarações prestadas pela fiscal do supermercado e testemunhadas pelo preposto da reclamada, “as agressões teriam ocorrido dentro do supermercado”. O texto do BO afirma que a funcionária trabalhava na tarde de sábado quando “adentrou a averiguada, com a bolsa entreaberta, colocando em seu interior um bloqueador solar, marca Nívea”. A cliente passou pelo caixa e não efetuou o pagamento, e por isso a fiscal resolveu abordá-la, indagando “se ela não tinha esquecido de pagar algo”. A cliente se exaltou e começou a dizer que não ia mostrar sua bolsa a ninguém, “somente na presença de policiais”, e passou a ofender moralmente a vítima, com palavras de baixo calão, tais como “vagabunda, biscate”. Em seguida, começou a agredir fisicamente a fiscal com socos e unhadas, não deixando que ninguém revistasse a bolsa e saindo do local.

A Polícia Militar foi acionada, porém a cliente não aguardou. Antes da chegada da polícia, a cliente retornou ao supermercado sem a bolsa, ofendendo e agredindo fisicamente a vítima. Minutos depois a polícia chegou, e a cliente foi qualificada.

O acórdão ressaltou que a tese do supermercado, de que a fiscal teria abordado a cliente agressora fora da empresa, “surgiu apenas após a oitiva das testemunhas em audiência”. As testemunhas da trabalhadora afirmaram que “a agressão se deu dentro do supermercado”, enquanto as testemunhas da empresa afirmaram que “os fatos ocorreram fora, em razão de a obreira ter seguido a cliente”.

De qualquer forma, a decisão colegiada entendeu que, por ter sofrido lesões de ordem física e verbal ao desenvolver corretamente a função para a qual foi contratada, a trabalhadora deve ser indenizada pela empresa pelos danos, ainda que esses danos tenham sido causados por cliente da empresa. O acórdão reconheceu que “a atividade desenvolvida pela reclamante, implicitamente, sujeita quem a exerce ao risco de sofrer represálias, verbais ou físicas, por parte dos clientes”, especialmente porque, “ainda que de forma indireta, as pessoas abordadas estão sendo acusadas de praticar um ilícito penal, e tal situação, por si só, provoca diversos sentimentos ‘incendiários’, tais como tensão e indignação”. Por isso, ressaltou que “reações como as que foram narradas nos autos, embora não desejadas, devem ser esperadas pelo supermercado, que tem o dever de criar mecanismos de proteção àquele funcionário encarregado de abordar clientes suspeitos de furto”.

Quanto à responsabilidade objetiva, contestada pela empresa, o acórdão ressaltou que “o risco em questão é inerente à atividade exercida pela funcionária”, o que configura, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, observou a decisão colegiada, a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O acórdão destacou que “o texto de lei é claro ao afirmar que, se a atividade, por sua natureza, implicar risco, o dever de indenizar independe de culpa”. Acrescentou que “não se pode olvidar que a abordagem é direcionada a um potencial criminoso, em flagrante delito, o que o diferencia radicalmente daquele cliente comum, que se dirige ao supermercado com a finalidade de comprar as mercadorias, pois aquele está maculado com a intenção criminosa, e sua reação, diante da abordagem, pode ser agressiva, tal como ocorreu no presente caso”.

Em conclusão, o acórdão afirmou que a empresa, “ao exigir que seus funcionários fiscalizem a subtração indevida de mercadorias, deve garantir, de forma efetiva, a segurança do procedimento, não os sujeitando ao risco de represália por parte dos clientes”. A decisão colegiada adotou a teoria da culpa objetiva em razão do risco implícito na atividade, entendendo também que “a reclamada se omitiu ao não contratar funcionários de segurança, agindo, portanto, com culpa, devendo responder pelos danos sofridos pela reclamante, restando mantida a sentença de origem quanto à responsabilidade”.

Com relação ao valor arbitrado, contudo, o acórdão entendeu que deveria haver redução, pois “ainda que a dignidade da reclamante tenha sido arranhada, o valor arbitrado, R$ 32 mil, extrapola os limites da razoabilidade, culminando em enriquecimento da parte autora, o que não corresponde à finalidade da indenização em questão”.

A Câmara afirmou que não deixou de considerar que a empresa é uma rede de supermercados de grande porte e também que a trabalhadora recebia mensalmente R$ 799, tendo prestado serviços ao supermercado por pouco mais de um ano. Com base nisso, entendeu que R$ 10 mil “equivalem a aproximados 12 salários da obreira, valor suficiente a reparar o dano sofrido pela autora e a causar incômodo financeiro à reclamada, como forma de coibição”. 
Brasil tem o cartão mais caro do mundo
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Rio e São Paulo Apesar da queda dos juros básicos da economia - que estão no seu menor patamar histórico - os brasileiros ainda pagam a maior taxa média no cartão de crédito. Levantamento em nove países - Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Venezuela, México, EUA e Reino Unido, além do Brasil - mostrou que o país cobra 238,30% ao ano. O número é mais de quatro vezes o registrado pelo Peru, o segundo colocado, com taxa de 55%, muito próxima aos 54,24% do Chile.

A Argentina é o quarto país com a maior taxa, de 50%, seguido por México (33,8%), Venezuela (33%) e Colômbia (29,23%). Nos EUA e no Reino Unido, a taxa é muito inferior, de 16,89% e 18,7%, respectivamente. O estudo incluiu dados da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), da Proteste e dos sites Index Credit Cards e Money Facts, dos EUA e Reino Unido, respectivamente.

- É um absurdo a diferença de taxa de juros. Não tem justificativa, nem mesmo a inadimplência - diz a economista da Proteste Hessia Costella.

Inadimplência e juros: círculo vicioso

Nem a redução da taxa básica de juros da economia teve impacto nos juros médios do cartão de crédito, que se mantêm inalterados em 238,30% anuais desde fevereiro de 2010.

- Existe um círculo vicioso. A inadimplência é alta porque os juros são elevados. E os juros elevados acabam aumentando a inadimplência. Se os juros fossem menores, a inadimplência cairia - diz o vice-presidente da Anefac, Miguel Ribeiro de Oliveira.

- A taxa de 238,30% ao ano é elevadíssima, para não dizer absurda ou irreal - afirma, por sua vez, o educador financeiro Mauro Calil.

Segundo o Banco Central (BC), a inadimplência no cartão de crédito chegava a 28,10% em julho ( atrasos com mais de 90 dias), contra média de 7,9% no crédito para a pessoa física. O volume movimentado no rotativo em julho, diz o BC, foi de R$ 37 bilhões. Para Hessia, quem entra no rotativo dificilmente sai porque as taxas são muito altas.

Uma dívida no cartão de crédito, diz Oliveira, leva seis meses e meio para dobrar de valor, a uma taxa média de 10,69% por mês (238,30% por ano). Os números são mais expressivos quando se olha além da média. Segundo a Anefac, a taxa varia entre 26,82% e 628,76% ao ano, ou 2% a 18% ao mês.

- O cartão de crédito é o principal meio de pagamento quando se trata de inadimplência - afirma Mauro Calil.

Além do juro alto, o tema desperta polêmica devido a algumas características específicas do mercado brasileiro de cartões. Aqui, todos têm a função de crédito rotativo. Quando o consumidor opta por pagar o valor mínimo da fatura, já faz uso desse financiamento, e inicia seu processo de refinanciamento. Lá fora, o rotativo não é disponível em todas as opções do mercado.

Empresas: rotativo representa só 2%

O parcelamento sem juros - praticamente uma exclusividade brasileira - também pesa sobre os custos do setor, segundo seus representantes. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) diz que 50% do faturamento dos cartões no Brasil vêm do parcelamento sem juros.

Outra diferença é a data em que o juro começa a incidir sobre as compras. No Brasil, isso só ocorre quando a pessoa atrasa o pagamento ou opta por pagar o valor mínimo. Ou seja, quem está com a fatura em dia pode ter até 40 dias de financiamento sem custo.

- Lá fora, não existe operação sem juros. O pagamento do juro ocorre a partir do dia seguinte ao da compra, enquanto aqui se cobra o juro apenas a partir do dia de vencimento da fatura. Além disso, temos o parcelado sem juros. Tudo isso tem custo - defende o vice-presidente comercial da Mastercard Brasil e Cone Sul, João Pedro Paro.

Segundo a Abecs, no exterior o saldo do rotativo representa 80% das compras. No Brasil, 70% do saldo a receber não têm juros e o rotativo representa menos de 2% do volume total.

Atendente de uma padaria da Vila Olímpia, em São Paulo, Vital Abreu Neto diz, orgulhoso, que nunca se endividou no cartão de crédito e revela o segredo: nunca pagar o valor mínimo.

- Se você paga o mínimo, a dívida dobra - diz ele.

Mastercard e Visa, as principais bandeiras globais, argumentam que são os emissores dos cartões (bancos, redes varejistas e outros) que definem as taxas de juros. Isso explica, segundo elas, o fato de que a mesma bandeira ter taxas de juros díspares em diferentes países. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) diz que a Abecs é a entidade indicada para tratar do assunto. 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

Para preservar os rins, coma banana

Por Karla Precioso postado em 04/04/2011 às 16h00
Foto reprodução
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É o que revelou pesquisa realizada pelo Instituto Karolinska, em Estocolmo, na Suécia, a mais abrangente a relacionar câncer renal ao déficit de vegetais.
Além da banana, os cientistas concluíram que o consumo regular de cenoura, beterraba e alface dá um chega-pra-lá no fantasma do mal. O estudo,  publicado no periódico International Journal of Cancer, avaliou por 13 anos 61 mil mulheres entre 40 e 76 anos. As voluntárias que comiam banana de quatro a seis vezes por semana apresentaram metade do risco de desenvolver câncer nos rins do que as que não incluíam a fruta na alimentação.  Cenoura e beterraba têm a mesma ação benéfica. A incidência do mal entre as participantes que ingeriam esses legumes na dieta regularmente despencou, em média, 55%: “Sâo vegetais que aumentam a hidratação corporal — o que é bom para os rins”, disse a nutricionista Cynthia Antonaccio. “E alguns deles possuem substâncias que auxiliam na eliminação de compostos nocivos”.

LIMPE SEUS RINS COM CHÁ DE SALSA

Enviado por  em 21 de janeiro de 2011 – 15:33Um comentário | 1.017 leituras
Os anos passam e nossos rins vão filtrando nosso sangue para remover o sal e outros intoxicantes que entram no organismo. Com o tempo, o sal se acumula e precisamos de uma limpeza. Como fazer isso?
De um modo simples e barato: Pegue um maço de salsa e lave bem. Corte bem picadinho e ponha em uma vasilha com água limpa. Ferva por 10 minutos e deixe esfriar. Coe, ponha em uma jarracom tampa e guarde na geladeira. Beba um copo todos os dias, e você vai perceber que o sal e outros venenos acumulados nos rins saem na urina. Você vai notar a diferença!
Há muitos anos a salsa é reconhecida como o melhor tratamento de limpeza dos rins. E é um remédio natural! A salsa é uma das ervas com propriedades terapêuticas menos reconhecidas. Ela contém mais vitamina C do que qualquer outro vegetal da nossa culinária (166mg por 100g). Isso é três vezes mais que a laranja.
A salsa contém também ferro (5.5mg /100g), manganésio (2.7mg / 100g), cálcio (245mg / 100g) e potássio (1mg / 100g) .. Sendo recomendada para pedra nos rins, reumatismo e cólica menstrual.
Sua alta concentração de vitamina C ajuda na absorção de ferro.
O suco de salsa, sendo uma bebida natural, pode ser tomado misturado com outros sucos, 3 vezes ao dia.
As folhas podem ser mantidas no congelador, e seu uso é recomendo na culinária diária, pois além de saudáveis, dão ótimo sabor a qualquer receita.http://voutecontar.net/saude-limpe-seus-rins-com-cha-de-salsa.htm

Contra o inchaço, coma salsinha!

Por Karla Precioso postado em 03/09/2012 às 11h22
Salsinha ajuda a diminuir o inchaço.
Salsinha ajuda a diminuir o inchaço.
Basta mastigar 25 g de salsinha fresca para desfrutar de suas propriedades diuréticas. Contra retenção de líquidos, portanto, é tiro e queda. Pelo mesmo motivo, é a auxiliar ideal no tratamento de gota e pedras nos rins. Ela também tem vitamina C, que facilita a absorção de outra de suas substâncias, o ferro.
Atenção: mulheres grávidas não devem consumir mais que 15 g por dia, pois a salsa pode estimular as contrações do útero.
Chá diurético  
Em 1 xícara (chá) coloque 1 colher (chá) de raízes de salsinha picadas e adicione água fervente. Tome uma xícara em jejum, de manhã, e outra à tarde.
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/karlinha/tag/pedras-nos-rins/
Limpe seus rins por menos de R$ 1,00!
Os anos passam e nossos rins vão filtrando nosso sangue para remover o sal e outros intoxicantes que entram no organismo.
Com o tempo, o sal se acumula e precisamos de uma limpeza.
Como fazer isso?
De um modo simples e barato:
Pegue um maço de salsa e lave bem.
Corte bem picadinho e ponha em uma vasilha com água limpa.
Ferva por 10 minutos e deixe esfriar.
Coe, ponha em uma jarra com tampa e guarde na geladeira.
Beba um copo todos os dias, e você vai perceber que o sal e outros
venenos acumulados nos rins saem na urina.
Você vai notar a diferença!
Há muitos anos a salsa é reconhecida como o melhor tratamento de limpeza dos rins.
E é um remédio natural!
A salsa é uma das ervas com propriedades terapêuticas menos reconhecidas.
Ela contém mais vitamina C do que qualquer outro vegetal da nossa culinária (166mg por 100g).
Isso é três vezes mais que a laranja.
A salsa contém também ferro (5.5mg /100g), manganésio (2.7mg / 100g), cálcio (245mg / 100g) e potássio (1mg / 100g).
É recomendada para pedra nos rins, reumatismo e cólica menstrual.
Sua alta concentração de vitamina C ajuda na absorção de ferro.
O suco de salsa, sendo uma bebida natural, pode ser tomado misturado com outros sucos, 3 vezes ao dia.
As folhas podem ser mantidas no congelador, e seu uso é recomendo
na culinária diária, pois além de saudáveis, dão ótimo sabor a qualquer receita.
MUITO BOM PARA HIPERTENSOS.
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