quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Senado aprova MP que cria nova fórmula para aposentadorias
 
O plenário do Senado aprovou ontem (7) a Medida Provisória (MP) 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial.

O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

O veto foi mantido pelos parlamentares na semana passada e, como contrapartida, o governo trouxe de volta a proposta da regra 85/95, mas aumentando em um ponto o resultado, a partir de 2017 até 2022, quando a soma da contribuição com a idade para mulheres será 90 pontos e para homens, 100.

Pela MP 676, essa regra é uma alternativa ao fator previdenciário, criado em 1999 para desestimular o trabalhador a se aposentar muito cedo, pois ele reduz o valor do benefício para os homens que se aposentam antes dos 65 anos e para as mulheres antes dos 60 anos de idade. Além disso, a regra 85/95, com progressividade, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

A Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da MP 676/15 dispositivo que permite a “desaposentação”, termo utilizado para definir o recálculo da aposentadoria para quem continua a trabalhar depois de se aposentar. Se a emenda for sancionada, vai beneficiar milhares de aposentados que continuam na ativa e contribuindo para a Previdência. 
Concedidos danos morais e estéticos por queda em hipermercado
 
Uma rede de supermercados deve reparação a cliente que caiu em uma de suas lojas e sofreu graves lesões. A indenização contempla danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, além de danos materiais.

Caso

A cliente estava no supermercado e deslizou em uma poça d¿água, sofrendo grave lesão no joelho, sendo necessário passar por duas intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia.

Em 1º grau o Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4º Vara Cível de São Leopoldo, sentenciou a empresa ao pagamento no valor de R$ 286,07 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais. Além de tratamento psicológico e fisioterapia.

A ré interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A parte ré defendeu a redução do valor indenizatório por danos morais, e, também, a ausência de comprovação da necessidade de tratamento psicológico à autora.

O Desembargador Roberto Lessa Franz, relator do recurso, deu parcial provimento ao apelo da empresa, dispensando o supermercado de pagar atendimento psicológico, uma vez que não ficou comprovada tal necessidade.

A condenação em R$ 30 mil foi mantida, entendendo que não merecia reparo a quantia de danos morais e estéticos.

O magistrado registrou que houve lesão ligamentar no joelho e luxação patelar, havendo necessidade de cirurgia e sessões de fisioterapia. Assim, evidente a gravidade da lesão da autora, considerou.

No tocante ao dano estético, citou três cicatrizes no joelho, decorrentes do acidente, sendo que uma delas corresponde a toda extensão vertical do membro, alterando a aparência da vítima.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral que, no caso, engloba o dano estético, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Assim, considerou adequado o valor fixado, de R$ 30 mil.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc. 70065538910                                         
Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento
 


A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A "ação de dupla filiação paterna" foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.

O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.

"Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida", concluiu a juíza.
Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita
 


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a dois proprietários de terra, ora agravantes, que propuseram à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pedido de justiça gratuita em ação de desapropriação indireta contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Estado do Mato Grosso, mas tiveram seu pedido negado pelo Juízo.

Na ação, os agravantes recorreram ao TRF1 sustentando que, embora sejam proprietários de terra, esse fato não os torna aptos para suportar as custas do processo sem que isso não prejudique a sua subsistência, tanto mais que o imóvel do qual são proprietários é objeto da própria ação.

Os requerentes também destacam que a lei não exige demonstração da condição de necessidade para gozar do benefício, senão a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários, exigência da qual se desincumbiram, e que são isentos para fins de imposto de renda, situação que demonstraria a necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que os agravantes fazem jus à gratuidade por não possuírem situação financeira para arcar com os gastos processuais. Fundamentou o relator convocado, juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, seguindo entendimento do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50” (REsp 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, DJe 04/12/2012).

Ainda segundo o magistrado, “o fato de serem donos do imóvel em litígio, se dele não têm a posse e nada produzem, não pode ser decisivo para afastar a condição de necessitados à isenção processual, tanto mais com a demonstração de que sequer tiveram ganhos, para fins de declaração de imposto de renda, nos últimos dois anos fiscais”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024760-57.2014.4.01.0000/MT                                         
Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva
 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.                    
                    

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Benefícios do Pilates para os homens
Hoje, a grande maioria do público praticante de Pilates é feminino. Mas essa realidade vem mudando. Os benefícios do Pilates são facilmente listados quando o assunto é mudança na estética corporal, assunto que interessa e muito o público feminino.
Mas onde o homem entra nesses benefícios? Se o Pilates for visto apenas como uma modalidade para fins estéticos, sempre será reconhecido como uma modalidade prioritariamente feminina, mas temos que deixar claro que os benefícios vão muito além da melhora e desenvolvimento estético do nosso corpo. Os pontos a serem destacados são inúmeros, mas como essa matéria é voltada para a importância do Pilates na vida do homem, vamos listar e entender como atuamos no bem estar e saúde do público masculino.
Benefícios do Pilates para o homem:
- Uma das principais deficiências masculinas quando o assunto é exercício físico é a pouca ou nenhuma flexibilidade de seus músculos. Isso fica fácil de notar quando vemos os famosos “atletas de final de semana” jogando futebol e resultando em um dolorido estiramento muscular por pura falta de flexibilidade e fortalecimento muscular. “O Pilates atua no ganho e melhora dessa elasticidade, uma vez que promove o alongamento global da musculatura visando sua manutenção e ganho de amplitude e qualidade de movimento.” – destaca Daniel D’Attilio – Fisioterapeuta e Proprietário do Estúdio Solis;
- Um dos benefícios que mais chamam a atenção dos homens no geral é a possibilidade de trabalhar músculos quase nunca trabalhados em musculação, ou outras modalidades esportivas, como a musculatura do core (que se localiza logo abaixo da caixa torácica), que é o centro de força do nosso corpo e responsável pela manutenção da nossa postura, no que resulta em uma ótima preservação e alinhamento da coluna;
- É uma modalidade completa que trabalha todos os músculos do corpo, prevenindo lesões, complementando e qualificando o rendimento em outros tipos de esportes quando associado como preparação para outras modalidades esportivas;
- Redução do risco de câncer de próstata que ocorre também com o envelhecimento por conta da deterioração da musculatura de assoalho pélvico. “O Pilates atua no fortalecimento dessa região, retardando assim, essa deterioração natural do corpo e também trazendo uma melhora do seu desempenho sexual pelos mesmos motivos”. – enfatiza Daniel D’Attilio;
- Redução do estresse, com o trabalho da respiração e o movimento lento;
- E por fim, a melhora e ganho da resistência física, que é muito importante no dia a dia de todo homem, não só para a realização dos afazeres diários, mas também para a qualidade de saúde, melhora de dores crônicas e prevenção das mesmas.
“Com todos esses benefícios não há por que você, homem, não procurar essa atividade que vem crescendo e mudando a vida de tantas pessoas de ambos os sexos, trazendo melhora na disposição e qualidade de vida” – finaliza Daniel D’Attilio.
E aí? Tá esperando o que? Vem pro Pilates você também!


Justiça define guarda compartilhada de criança para casal separado pelo divórcio
 


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um casal agora divorciado compartilhe a guarda da filha em comarca da Grande Florianópolis. A câmara entendeu que tanto o pai quanto a mãe possuem fundamental importância na criação da filha, e que será mais benéfico aos genitores dialogar e estabelecer uma rotina diária que seja confortável à criança, sempre com vistas ao seu bem estar. A decisão foi adotada em julgamento de apelação interposta pela mãe, que havia perdido a guarda da criança para o ex-marido, e deve balizar o entendimento da câmara em casos semelhantes.

A apelante explicou que foi para a casa de seus familiares na intenção de avaliar a decisão da separação, pois não tinha certeza de seus sentimentos. Declarou que foi surpreendida por uma mudança de postura repentina do ex-marido, que exigiu que ela buscasse seus pertences e avisou que a guarda da criança havia sido deferida em seu favor. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, destacou a importância de uma criança conviver com os pais e se sentir a vontade de estar na companhia dos dois, sem qualquer tipo de repressão.

"É importante assegurar que a criança possua também conforto emocional, viabilizando-se seu crescimento e amadurecimento com segurança e equilíbrio, em ambiente no qual se sinta a vontade para expressar seus pensamentos e emoções, evitando-se que experimente em tão tenra idade pressões emocionais desnecessárias, advindas do desconforto por não poder expressar sentimentos, tais quais a saudade e o desejo de estar na companhia do pai e/ou da mãe, repressão que impacta negativamente na autoestima, estabilidade e bem estar psicológico da criança" concluiu Denise. A decisão foi unânime.                                         
Turma determina aplicação de novo teto constitucional ao valor da aposentadoria de segurada do INSS
 
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a autora da presente ação tem direito à imediata readequação de sua renda mensal, nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que à época da concessão da aposentadoria o salário sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social então vigente. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

Em suas razões recursais, a apelante invoca a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria previdenciária.

Ao votar, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a reforma da previdência social, levada a efeito pela EC 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1,2 mil. Posteriormente, na segunda reforma operada pela EC 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2,4 mil.

“Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário do benefício sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes das ECs 20/1998 e 41/2002, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas”, fundamentou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que o benefício deve ser implantado imediatamente “de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002731-41.2014.4.01.3806/MG                                         
Turma mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial
 
A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de uma ex-gerente. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a empresa sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.
A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.

PROCESSO - 2118-90.2011.5.11.0014                                         
Acusado de receber auxílio-doença com atestado médico falso responderá por estelionato
 
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de processo penal contra um acusado de estelionato. Aplicando o princípio da insignificância, a sentença de primeiro grau havia absolvido sumariamente um réu, que teria causado prejuízo de R$ 14.626,58 à previdência social.

Segundo a denúncia, ele utilizou atestados médicos falsos para induzir a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e receber auxílio-doença, um benefício previdenciário por incapacidade temporária. Também são réus da ação a acusada de elaborar atestado falso e seu marido, que teria vendido o atestado.

A falsidade dos atestados foi comprovada por declaração de uma médica, cuja assinatura consta nos atestados falsos e que negou a autoria dos documentos, bem como pelo laudo documentoscópico, que confirmou a autoria da falsificação pela acusada.

Em primeiro grau, os três acusados foram sumariamente absolvidos, com base no artigo 397, III, pois o juiz aplicou o princípio da insignificância, entendendo que os valores recebidos eram de pequeno valor e não justificavam a ação penal.

Ao analisar o recurso do MPF, a 11ª Turma do TRF3 explica que a doutrina e os precedentes jurisprudenciais consolidaram o entendimento de “pequeno valor”, para tratar dos crimes contra o patrimônio como é o caso do estelionato, como aquele igual ou inferior a um salário mínimo.

Contudo, “o estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime”, destaca a decisão. Além disso, o colegiado também ressaltou que o acusado de vender os atestados é reincidente na prática do estelionato.

Com a decisão, foi reformada a sentença de absolvição sumária e a ação penal prosseguirá no primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o número 0007142-13.2007.4.03.6104/SP.                                         
Improcedente reclamação contra decisão que assegurou pagamento de horas extras a trabalhador avulso
 


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 21191 e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que reconheceu o direito a horas extras de um trabalhador avulso do porto do Rio Grande (RS). A ministra observou que, ao contrário do que foi alegado, não houve violação à Súmula Vinculante 10* do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

No caso dos autos, a 11ª Turma do TRT-4 condenou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (OGMO/RG) ao pagamento como horas extras à supressão do intervalo intrajornada e o período excedente a jornada semanal de 44 horas. A decisão do TRT-4 foi fundamentada com base na igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e os com vínculo empregatício.

O OGMO/RG ajuizou a reclamação no STF alegando que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos das Leis 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013, o que só poderia ser feito pelo plenário do TRT-4, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10.

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia ressaltou não ter havido o desrespeito alegado, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de leis. A ministra verificou que a decisão do TRT-4 apenas interpretou e aplicou as normas dispostas no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar normas legais, considerando o princípio da igualdade entre o empregado permanente e o avulso, com base em outras normas de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

Em parecer também pela improcedência da reclamação, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas se deu com base na análise concreta do caso, ressaltando a desobediência a diversas normas, inclusive a Convenção Coletiva de Trabalho. Ainda segundo a PGR, o fundamento da condenação foi infraconstitucional, não havendo por que cogitar de ofensa à cláusula de reserva de plenário.

A ministra decidiu com base no artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao relator julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

PR/CR

*Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.                                         

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

União deverá indenizar ciclista atropelada na beira da praia de Cassino (RS) por delegado da PF
 


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação da União ao pagamento de pensão e indenização por danos morais a uma moradora de Rio Grande (RS) atropelada na Praia de Cassino, juntamente com seu companheiro, que veio a falecer vítima do choque, por um delegado, que dirigia viatura da Polícia Federal.

O fato aconteceu em dezembro de 2006, logo após anoitecer. O casal andava de bicicleta quando foi atropelado pelo Fiat Palio dirigido pelo policial. O homem morreu de traumatismo crânio-encefálico e ela ficou ferida, com graves sequelas.

Na praia do Cassino, em razão de circunstâncias locais peculiares, como sua grande extensão, de mais de 300 quilômetros, o poder público permite que veículos trafeguem na orla, não havendo sinalização clara que separe automóveis e pedestres.

A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela autora em abril de 2008. Após julgamento da Justiça Federal de Rio Grande, que considerou o pedido procedente, a União recorreu no tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a condenação.

Embora o policial alegue que foi cortado por outro carro e que não viu os ciclistas por ausência de sinalização nas biciletas, a magistrada ressaltou que cabe à União responder objetivamente por danos causados por seus agentes.

“Não se deve afastar a responsabilidade civil do Estado sob o argumento de que a culpa seria das vítimas por estarem em local inadequado, quando, na verdade, o local (faixa de areia entre o mar e as dunas da praia) é de trânsito preferencial de pedestres e ciclistas, apenas excepcionalmente de veículos. Não há culpa das vítimas, sequer concorrente”, afirmou a desembargadora.

A União deverá pagar os tratamentos de saúde que a autora necessitar, independentemente de serem ou não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pensão de dois salários mínimos, um decorrente das sequelas que o acidente lhe deixou e outro proveniente da pensão por morte do companheiro. A autora também receberá indenização por danos morais de R$ 200 mil, R$ 100 mil correspondente ao seu próprio sofrimento e R$ 100 mil pela morte do companheiro.

Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data da sentença. Quanto aos juros de mora, deverão retroagir à data do acidente, 10/12/2006.
É ilegal cláusula de exclusividade para garantir a contratação de empréstimo consignado
 
A cláusula de exclusividade inserida em contratos e convênios celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com órgãos públicos determinando que servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários somente podem efetuar operações de empréstimo consignado com a instituição financeira configura-se ilegal e abusiva. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Contra a atitude da instituição financeira, o MPF ajuizou ação civil pública ao argumento de que a cláusula de exclusividade inserida nos contratos pela CEF “estaria a configurar monopólio e malferiria a livre concorrência e a livre iniciativa, na medida em que impediria que os servidores, vinculados às tais entidades e órgãos públicos que firmarem a referida contratação de serviços, exercitem o seu direito à liberdade de escolha de contratação de empréstimos de consignação com outras instituições financeiras”.

A ação foi analisada pelo Juízo da 21.ª Vara Federal da SJMG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do MPF para propor a ação, já que “a lide versaria, unicamente, sobre interesses individuais disponíveis de um grupo determinado de pessoas, não restando qualquer relação de consumo a autorizar o manejo da presente ação civil pública, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor”.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em resumo, que, diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a presente ação “tem caráter nitidamente coletivo e difuso dos direitos em relação aos quais se busca a proteção de dois grupos de interesses, sendo individuais homogêneos no que tange aos direitos dos consumidores lesados, sendo difusos em relação à proteção da livre concorrência”.

Os argumentos do Ministério Público foram aceitos pela 5.ª Turma. “Resta caracterizada, na espécie, a adequação da via eleita, por se tratar de lesão oriunda de relações jurídicas da mesma natureza (contratos bancários) sujeita a uma obrigação contratual tida por abusiva, a revelar que se trata de interesses individuais homogêneos para os quais o MPF está legitimado a defender”, diz a decisão.

Ainda segundo o colegiado, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; exercer de forma abusiva posição dominante”.

Com esses fundamentos, a 5.ª Turma anulou a sentença de primeira instância, deu provimento à apelação do MPF e estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

Processo n.º 0020302-77.2013.4.01.3800/MG                                         
Cabe à CEF comunicar mutuário sobre quitação antecipada de saldo devedor
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sessão do dia 4 de junho, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva a um mutuário de Pernambuco as prestações pagas por ele após o momento em que deveria ter sido efetuada pela CEF a quitação automática do saldo devedor de seu financiamento habitacional. Os valores deverão ser restituídos corrigidos pelos mesmos índices compactuados para a atualização da dívida contratual.

O pedido de ressarcimento das parcelas pagas no período de setembro de 2000 a dezembro de 2003 foi feito com base na possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), prevista no §3º do artigo 2º da Lei 10.150/00, mesmo dispositivo constante da Medida Provisória (MP) 1.981.

Nas instâncias inferiores, a decisão foi desfavorável ao autor com a justificativa de que caberia a ele ter solicitado à Caixa, ainda em 2000, a aplicação do dispositivo invocado em 2004, depois do pagamento do restante das prestações. “Não tem como a Caixa sofrer uma condenação ante a inércia do próprio devedor em liquidar o contrato”, determinou a sentença, complementando que, de qualquer forma, só haveria a possibilidade de quitação depois que a MP 175 alterou o artigo 2º da Lei 10.150. “Ainda que pudesse ser aplicado este dispositivo ao autor, somente o seria a partir da MP 175, em 19/03/2004, e não desde 2000, por ausência de previsão legal neste sentido”.

Diante do insucesso, o autor recorreu à TNU, que decidiu uniformizar a matéria em sentido contrário, seguindo o entendimento de que a quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo FCVS, regulamentada na Medida Provisória 175, não depende de requerimento do mutuário. De acordo com o relator do caso no colegiado, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a MP orientou as instituições financeiras a proceder dessa forma, independentemente da concordância do mutuário.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também segue esse entendimento. “Instituições financeiras operantes no SFH (Sistema Financeiro Habitacional) é que deveriam tomar a iniciativa de pronta e eficazmente dar conhecimento aos mutuários das novas condições e chamá-los para firmar os respectivos termos de renovação”, observou o juiz Bruno Carrá. De acordo com o relator, trata-se da aplicação do princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, que já está implícito ao sistema positivo das relações contratuais.

O relator salientou ainda que o autor do processo preenche os requisitos necessários para a obtenção da liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor: o contrato foi coberto pelo FCVS – com saldo remanescente garantido – e foi firmado antes de 1987. Esses pré-requisitos estão contidos na Medida Provisória 1.981-52/2000 e que foi convertida na Lei 10.150 do mesmo ano.

Pedilef 0533120-83.2007.4.05.8300                                         
Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
 


Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.

O recurso

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.

Competência brasileira

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.

Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.

“O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.

Divisão equilibrada

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.

Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 
Levantamento mostra que Estatuto do Idoso incentiva notificação de crimes
 
Levantamento do governo do Rio de Janeiro mostra quais são os delitos previstos no Estatudo do Idoso que mais fazem vítimas entre os idosos no estado. Elaborado pelo Instituto de Segurança Pública, o Dossiê Idoso 2013 constata que pessoas acima dos 60 anos ainda sofrem discriminação, são abandonados em asilos ou não recebem assistência em situação de emergência.

O dossiê avaliou boletins de ocorrência entre 2005 e 2012 e revela que o número de vítimas cresceu 79,3%, no período. "Houve um momento que o estatuto começou a ser muito utilizado pelas vítimas, mas não há mais o efeito de novidade e uma queda da subnotificação", disse um dos organizadores da pesquisa Emmanuel Rapizo Caldas. O Estatudo do Idoso entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2004.

Dos registros policiais de discriminação, os idosos correspondem a 94,9% dos casos, segundo o levantamento. Entre as vítimas de abandono em entidades de saúde ou de longa permanência, eles somam 81,8% das vítimas. Das pessoas expostas ao perigo, os idosos são 73,6% e 11,3% dos que denunciaram omissão de socorro. As penas para os crimes variam entre seis meses e 12 anos de prisão.

De acordo com Emmanuel Rapizo Caldas, a maioria dos casos de discriminação ocorre no sistema público de transporte, um dos delitos previstos do artigo 96 do estatuto. “Muitos casos se referem à entrada no ônibus, a exigência da carteira de identidade para provar a gratuidade”, informou. A maioria das vítimas é mulher, entre 70 e 79 anos, acrescentou.

Cecília Minayo, da Fundação Osvaldo Cruz, reforça que crimes que se traduzem em abandono e falta de assistência, são os que mais vitimam os idosos com renda menor, os que têm maior dificuldade de acesso a serviços públicos. Para ela, redes de apoio com os conselhos de Idosos são estratégia para enfrentar o problema.

A Defensoria Pública do Estado do Rio recebe denúncias de idosos e encaminha os casos individualmente, de acordo com a situação. O órgão disse que a procura vem diminuindo e informou que nos últimos anos não foi aberta nenhuma ação civil pública, contra as empresas de transporte, por exemplo. A Secretaria de Segurança Pública não se manifestou. 
Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil
 


O TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de psicanálise de forma profissional no país. A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional.

O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei. No caso, a profissão de psicanalista não foi regulamentada, mas isso não desincumbe o profissional das exigências legais, pois é uma especialidade da área de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo.

O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma, destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, a instituição apelante não é sociedade de ensino regularmente credenciada nos órgãos competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o território nacional. “Inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que não enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que é especialidade da área de Psicologia, conforme o art. 13, § 1º da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.

Assim, o relator negou provimento à apelação.

Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400                                         
Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico
 


Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.

Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.

O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.

Dolo específico

Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.

O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.

A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.

“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.

REsp 1266880                                         
As obrigações do fiador no contrato de locação
 


Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.

AREsp 234428 - REsp 1326557 - REsp 902796 - REsp 1095441 - REsp 752856
Ag 803977 - REsp 851507 - REsp 1088962 - REsp 1049425                                         

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Laranjal Paulista aplica Justiça Restaurativa em escolas municipais
 


O município de Laranjal Paulista/SP está se consolidando como referência no uso da Justiça Restaurativa, um método de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, por meio da realização de círculos de pacificação em todas as escolas municipais. O projeto é interinstitucional e envolve o Judiciário e as secretarias de Educação e de Saúde. Os círculos são realizados pela Guarda Municipal da cidade cuja capacitação e coordenação tem o apoio da Vara de Justiça de Laranjal Paulista.

A Justiça Restaurativa concede à comunidade o poder de solucionar os seus próprios conflitos, em encontros chamados de círculos restaurativos, em que as partes são chamadas a resolver tensões sociais geradas por violências, crimes ou infrações. Sua prioridade é reparar danos, restaurar o senso de Justiça e reintegrar todos na sua comunidade. Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes de gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, cujo cumprimento resultou na instituição de grupo de trabalho no órgão para desenvolver estudos e propor medidas para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país.

Núcleo interinstitucional – Em Laranjal Paulista, de acordo com a juíza da comarca Eliane Cristina Cinto, a ideia dos círculos restaurativos na escola surgiu de um projeto apresentado pela Guarda Municipal da cidade que realizava um programa de palestras em escolas com o objetivo de prevenção contra as drogas. “Como já estava estudando sobre a Justiça Restaurativa, percebi que esse projeto poderia ser ampliado e buscamos a capacitação dos agentes da guarda municipal”, conta a magistrada. A vara destinou parte da verba pecuniária – recurso obtido com a aplicação de penas alternativas – para a aquisição de material a ser utilizado pelo grupo nas escolas, como telão, computadores e uniforme. A aplicação da verba pecuniária em projetos sociais passou a ser respaldada pela Resolução n. 154 do CNJ.

Por intermédio da Vara de Justiça, foram capacitados, em agosto, 60 facilitadores (ou guardiões) de Justiça Restaurativa, provenientes tanto da guarda quanto de funcionários de várias secretarias da prefeitura. O trabalho foi relizado pela consultora Monica Mumme do Laboratório de Convivência e a cidade passou a ser um polo irradiador de Justiça Restaurativa, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Como resultado da capacitação, foi criado o Núcleo Interinstitucional de Justiça Restaurativa, coordenado pela prefeitura e pela vara de Justiça, que acompanham o resultado dos círculos restaurativos promovidos pela guarda municipal nas escolas.

Conflitos complexos – Os conflitos que começaram a ser solucionados por meio dos círculos envolvem não apenas a escola, mas também as famílias e, de acordo com a juíza Eliane, muitas vezes os agentes são surpreendidos pela complexidade dos problemas envolvidos. Foi o caso, por exemplo, de uma adolescente que se recusava a ir à escola e mesmo a sair de casa alegando perseguição de outra colega. Durante o círculo, os guardiões perceberam que se tratava do fim de um relacionamento amoroso entre as duas colegas e que o motivo da perseguição era que uma delas não aceitava o término do namoro. Além disso, uma das mães não aceitava o fato de a filha ser homossexual, o que estava incorrendo em ameaças à outra família. “O conflito era muito complexo e já estava quase indo parar na delegacia. Por meio dos círculos, as adolescentes e suas mães foram encaminhadas para acompanhamento psicológico e a menina voltou a frequentar a escola regularmente”, conta a juíza.

Outro exemplo recente de sucesso na aplicação do círculo restaurativo foi o caso de dois irmãos gêmeos que estavam realizando furtos dentro da escola e fora dela. “Por meio do círculo restaurativo, foi possível conscientizar a família de que os dois estavam usando drogas e entrando para o tráfico”, conta a juíza. Os adolescentes foram encaminhados para tratamento, o que foi facilitado já que a Secretaria de Saúde da cidade também é parceira do projeto. De acordo com a juíza, ainda que os conflitos surjam na escola, muitas vezes a solução está fora dela, como por exemplo por meio do oferecimento de um emprego ou um curso.

A próxima etapa dos círculos restaurativos em Laranjal Paulista será a expansão para as escolas estaduais e para unidades socioeducativas.