quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Concedidos danos morais e estéticos por queda em hipermercado
 
Uma rede de supermercados deve reparação a cliente que caiu em uma de suas lojas e sofreu graves lesões. A indenização contempla danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, além de danos materiais.

Caso

A cliente estava no supermercado e deslizou em uma poça d¿água, sofrendo grave lesão no joelho, sendo necessário passar por duas intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia.

Em 1º grau o Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4º Vara Cível de São Leopoldo, sentenciou a empresa ao pagamento no valor de R$ 286,07 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais. Além de tratamento psicológico e fisioterapia.

A ré interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A parte ré defendeu a redução do valor indenizatório por danos morais, e, também, a ausência de comprovação da necessidade de tratamento psicológico à autora.

O Desembargador Roberto Lessa Franz, relator do recurso, deu parcial provimento ao apelo da empresa, dispensando o supermercado de pagar atendimento psicológico, uma vez que não ficou comprovada tal necessidade.

A condenação em R$ 30 mil foi mantida, entendendo que não merecia reparo a quantia de danos morais e estéticos.

O magistrado registrou que houve lesão ligamentar no joelho e luxação patelar, havendo necessidade de cirurgia e sessões de fisioterapia. Assim, evidente a gravidade da lesão da autora, considerou.

No tocante ao dano estético, citou três cicatrizes no joelho, decorrentes do acidente, sendo que uma delas corresponde a toda extensão vertical do membro, alterando a aparência da vítima.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral que, no caso, engloba o dano estético, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Assim, considerou adequado o valor fixado, de R$ 30 mil.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc. 70065538910                                         

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