sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Em 1º grau, CPFL e Cia. Piratininga de Força e Luz são condenadas em R$ 12 milhões por assédio moral e processual e têm contra si tutela inibitória para não repetir abusos
 


Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (assinada pelo procurador Nei Messias Vieira), com assistência litisconsorcial do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas, implicou em decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando a CPFL e a Cia. Piratinga a pagarem indenização por danos morais coletivos a trabalhadores de call center e entidades públicas de assistência social (ou equiparadas) a serem indicadas pelo MPT (R$ 50.000 para cada trabalhador abrangido pela Ação e R$ 5.000.000 para as entidades).

O Juiz Marcelo Chaim Chohfi afastou várias arguições das empregadoras (suspensão do feito, impugnação à assistência, vício no inquérito civil, cumulação de pedidos, ilegitimidade do MPT e arguição prescricional) e lembrou que "toda a problemática discutida nestes autos teve início com a tutela antecipada deferida nos autos da ação civil pública 0000124-93.2010.5.15.0129 (movida pelo sindicato profissional, ora assistente), de novembro/10, que determinou às empresas ora demandadas, 'que se abstenham de consumar dispensas ou transferência de empregados em razão da chamada reestruturação do seu Call Center e da centralização do teleatendimento nas cidades em que localizada a "CPFL Atende", incluindo as dispensas já comunicadas em 04/11/2010, até o julgamento final da lide' ".

A partir disso, o magistrado observou que "dispensas já comunicadas não poderiam ser ultimadas até o julgamento final da lide. Assim, apesar de já formalizadas as rescisões, a ordem era de inequívoca reintegração, com retomada do trabalho e do pagamento de salários. Não há espaço para se interpretar esta decisão como uma autorização para manter os empregados dispensados em "inação", como efetivamente foi providenciado pelas demandadas, por período aproximado de dois anos (fato incontroverso nos autos)", o que configuraria por si só o assédio moral coletivo promovido pela reclamada, diante da parcela de empregados dispensados do antigo callcenter. Prosseguiu o juiz para considerar que "o ilícito foi praticado em retaliação à tutela antecipada que lhes (trabalhadores) foi benéfica", o que configurou o assédio processual (voltado a desestimular os empregados substituídos da continuidade naquele feito, mediante descumprimento e descrédito da decisão judicial): "Está robustamente comprovado nos autos que o grupo empresarial, diante de decisão que contrariou seus interesses, simplesmente optou pelo deliberado descumprimento da ordem judicial de reintegração".

A sentença assegurou ainda que a CPFL "além de dizer diretamente aos empregados dispensados que estes não seriam recontratados - independentemente de ordem judicial - também usou de métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa. Para conseguir tal ardil, depositou os salários dos empregados em Juízo (retardando o acesso à verba de subsistência), ainda assim atribuindo a culpa por tal providência desvirtuada ao sindicato que ajuizou a ação civil pública (...)".

As provas do abuso patronal vieram de depoimentos colhidos em sede de inquérito civil e de atos de assédio documentados e não infirmados nos autos (como telegramas de coação para desligamento, ação de consignação em pagamento para retardar o recebimento dos salários e gravações - sem controvérsia - de prepostos cuja transcrição indicou distorção da ordem judicial, noticiada aos trabalhadores).

O juiz Marcelo consignou ainda que, em audiência de tentativa de conciliação na Ação civil movida pelo sindicato, houve notícias da inação e de desvios de função , o que caracteriza confissão patronal e faz saltar aos olhos os assédios moral e processual.

O julgado ponderou sobre os depoimentos das testemunhas nos autos e concluiu que eles correspondem ao que apurado no inquérito civil.

Marcelo Chohfi entendeu que "justifica-se, portanto, a concessão de tutela inibitória, visando evitar a reiteração de atos abusivos, da mesma ordem dos que foram comprovados nestes autos", fixando multa diária de R$ 30.000 caso haja reiteração dos atos de assédio e discriminação. Ao reconhecer o dano moral coletivo (indenização de R$ 5.000.000), assentou que "os prejuízos causados pelos atos de ameaça, coação e tratamento discriminatório repercutem de forma mais ampla na sociedade. Há, no mínimo, uma instabilidade gerada no âmbito da família, uma perpetuação de situação de insegurança quanto à subsistência pessoal e familiar, além de inúmeras preocupações e transtornos (de ordem psicológica) que naturalmente acometem as vítimas de tão graves atos. No âmbito da empresa, para os demais empregados que presenciam os desmandos de seu empregador, o sentimento de impotência diante de eventual ato que também lhe seja prejudicial, é inevitável. Não se pode esquecer, também, que o assédio processual praticado conseguiu, infelizmente, fazer gerar na coletividade de trabalhadores das rés, uma sensação de absoluto descrédito do Poder Judiciário e de suas decisões" .

Por fim, houve a condenação decorrente dos danos individuais homogêneos (R$ 50.000 por trabalhador), onde a lesão vislumbrada "foi causada uniformemente aos trabalhadores referidos, em razão de origem comum (atos de assédio e discriminação praticados em retaliação, após a tutela judicial provisória que lhes era benéfica). Também aqui deve ser relevado, no arbitramento, a gravidade da conduta do empregador, a extensão das lesões imateriais proporcionadas pelos graves ilícitos das rés e, também, o atingimento dos intuitos compensatório e pedagógico do arbitramento". A decisão reconhece a responsabilidade solidária das rés (tanto por formarem grupo econômico e pela prática de atos ilegais e abusivos). (Ação civil Pública 0000124-93.2010.5.15.0129). 

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