sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SENTENÇA CONTRA BANCOS

Vistos. MARCELO QUIRINO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, contra Banco Itaú S/A., fundado nos argumentos, doravante, analisados. Colhe-se, em compêndio, do relato inicial, que, o autor, em virtude de débito em sua conta corrente, teve os valores oriundos das verbas rescisórias depositadas em sua predita conta apropriados, a título de compensação. Nesse toar, o referenciado autor, aduziu, em síntese, que, em virtude de sua premente necessidade dimanada do fato de ter sido demitido, procurou pela sociedade ré, elucidando a sua situação, com vistas ao entabulamento de um acordo. Nada obstante, a sobredita sociedade, por meio de seus funcionários, fez ouvidos moucos aos seus reclamos, impingindo-lhe dor e sofrimento a justificar o seu pleito. Nesse trilho, averbando a impenhorabilidade de tais valores, ponderou que, em absoluto, a instituição financeira, ao seu talante, poderia ter promovido a satisfação parcial de seu crédito, por meios próprios. Com fincas nestes fundamentos, postulou a indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por meio dos documentos colacionados a fls.20/31. Foi certificado o transcurso do prazo sem o oferecimento de contestação (fls.46, verso). Por fim, foram encartados a petição e os documentos de fls.50/77. Apensos encontram-se os autos da ação cautelar preparatória, por meio da qual o autor ancorado nos fundamentos acima analisados, postulou, em esforço de síntese, a restituição dos valores apropriados pela instituição financeira (fls.02/12). Houve a concessão parcial do pedido liminar (fls.26/27). No comenos processual oportuno, foi ofertada contestação, por intermédio da qual, em escorço, a instituição financeira advogou a legalidade dos descontos realizados, porquanto em conformidade com o quanto contratado pelas partes. Brandindo tais fundamentos, insurgiu-se, outrossim, contra o pedido liminar (fls.39/50). Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido formulado na ação principal, induvidosamente, merece ser agasalhado. Avulta observar, por primeiro, que, no caso em tela, afigura-se imperioso o reconhecimento dos efeitos da revelia. De fato, a singela ausência de contestação, por si só, revela-se improfícua para render ensejo à da presunção da veracidade dos fatos, que, de forma inconteste, é relativa. A despeito disso, no caso em testilha, dúvida não padece no que tange ao fato de que os valores recebidos pelo autor foram descontados para saldar parte de seu débito. No mesmo trilho, não grassa divergência quanto ao fato de a sociedade ré ter realizado a predita operação ao seu talante, de forma automática, num ato assemelhado a um autorressarcimento. No que alude à malsinada prática, desimporta a existência de eventual permissivo contratual. Cumpre salientar, neste particular, que qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição extremamente desvantajosa, de logo, deve ser tida como abusiva, mormente em casos tais, versando sobre contrato de adesão. No ponto, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que valores deste jaez, em razão de seu caráter alimentar são impenhoráveis. Nesse toar, se, em pretório, não se justifica a mantença da constrição de tais valores, quanto mais, em âmbito privado, ao alvedrio do credor, que, à fórceps, se apropria dos valores depositados em conta do devedor, como meio singular de promover a compensação de determinados valores inadimplidos. Impende, assim, sublinhar que, ainda que haja cláusula autorizando tal prática, pelo seu contorno abusivo, deve ser rechaçada, justificando-se, assim, o reconhecimento do cabimento de indenização por danos morais, mormente, no caso em tela, onde o autor já se encontrava em premente necessidade, em razão do desemprego que o atingiu, contando tão somente com módicos valores para a sua sobrevivência. Demais disso, não se deslembre que as instituições financeiras não gozam de qualquer privilégio quanto à satisfação de seus créditos, de molde que, configurado o inadimplemento, devem, à evidência, utilizar os meios preconizados em lei, - destinado a todos os credores, para buscar a satisfação de seus créditos. Nessa linha de intelecção, reconhecendo-se a abusividade da apropriação efetivada, de logo, conclui-se pela indenização por danos morais. Nesse quadrante, as regras da experiência escoram a dor e o sofrimento impingidos ao autor. Com efeito, não se afigura tarefa custosa aquilatar a dor daquele que desempregado e com dívidas, de inopino, observa a apropriação de seus últimos recursos, vendo-se, assim, desprovido de qualquer amparo material. Assim, provado o fato que gerou a dor, desponta o dano moral. Nesse viés, tendo-se em consideração a gravidade do fato, o potencial econômico da sociedade ré, a dor impingida ao autor e a sua condição social, e, sobretudo, a renitência da instituição financeira em sanar o seu equívoco, afigura-se prudente e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), encarecendo-se, assim, o caráter compensatório e preventivo dos danos morais, sem, contudo, proporcionar enriquecimento indevido ao autor. No que alude ao pedido cautelar, sublinho que, ao nosso aviso, deve ser parcialmente acolhido, confirmando-se a liminar. Impende salientar, neste particular, que, em conformidade com o quanto delineado pelo Ilustre prolator da decisão de fls.26/27, somente em relação à quantia de R$2.705,25, o autor conseguiu evidenciar, de forma cartesiana, a natureza salarial, conforme se extrai da comezinha leitura do documento de fls.14. Nessa linha de pensamento, justifica-se o acolhimento parcial do pleito cautelar para confirmar a determinação de que a sociedade ré promova a devolução do valor utilizado para saldar, de forma parcial, o débito existente, até a quantia de R$2.705,25. De resto, rememoro que, a multa impingida alhures será devida do escoamento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, até a efetiva devolução do valor estabelecido. Contudo, com o fito de estabelecer certos balizamentos à incidência da multa, dando-lhe contornos de razoabilidade, estabeleço como limite para a sua incidência o valor de R$50.000,00, suficiente para vencer eventual contumácia por parte da sociedade ré. Havendo a devolução do dinheiro, a multa será devida pelo período do descumprimento. De toda sorte, como cediço, a execução da multa, por meio de cumprimento de sentença, somente ocorrerá, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando a sociedade ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, atualizados a partir desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por sua vez, em razão da sucumbência, condeno a sociedade ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangendo principal, juros e correção. Por seu turno, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação cautelar, para determinar tão somente a devolução da importância de R$2.705,25 (dois mil setecentos e cinco reais, e vinte e cinco centavos), incidindo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do teor da decisão que concedeu a liminar, até o seu efetivo cumprimento, limitando-se a sua incidência à quantia máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, na ação cautelar, cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, e com as despesas que tiveram no feito. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2012. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz Substituto
 

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