Não há imunidade tributária em relação ao ICMS decorrente
da prática econômica desenvolvida por entidade de assistência social sem fins
lucrativos que tem por finalidade realizar ações que visem à promoção da pessoa
com deficiência, quando desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), ainda que a renda obtida reverta-se
integralmente aos fins institucionais da referida entidade. De fato, a
jurisprudência do STF é firme no sentido de que a imunidade prevista no art.
150, VI, c, da
CF também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as
finalidades essenciais da entidade. Assim, a referida imunidade compreende somente
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nele mencionadas (art. 150, § 4º, da CF). Nesse mesmo sentido, o
art. 14, § 2º, do CTN afirma que os serviços imunes das instituições de
assistência social são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais da entidade, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos. Desse modo, a imunidade em relação ao ICMS não pode ser
concedida no caso, porquanto a atividade econômica fraqueada dos Correios foge
dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui
relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado
das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. RMS 46.170-MS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 23/10/2014.
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