No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se
que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito,
a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com
atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);
b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do
risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema
de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima
transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei
12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor
consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados,
acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse
direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do
consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas
hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º,
I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.
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