É válida a cláusula, prevista em contrato de
seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário
completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e
requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
segurado. Realmente,
sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser
ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois
normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica
com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor.
Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que
pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de
seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento
da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio
devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco
coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o
legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da
mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado,
estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse
modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das
mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em
que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o
equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15,
§ 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na
interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma
solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível
extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute,
abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de
faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em
concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar
dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática,
aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da
igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício
– aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela
demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do
idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos
durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se
aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos
maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa
às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços
de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens
do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam,
naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo,
ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode
desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a
sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a
oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar
mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos
seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação,
que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente,
do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma
inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do
seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no
sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe
17/8/2011. REsp
1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João
Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário