segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Após a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, os juros contra a massa liquidanda, sejam eles legais ou contratuais, terão sua fluência ou contagem suspensa enquanto o passivo não for integralmente pago aos credores habilitados, devendo esses juros serem computados e pagos apenas após a satisfação integral do passivo se houver ativo que os suporte, observando-se a ordem do quadro geral de credores. De fato, a regra legal segundo a qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a não fluência de juros (art. 18, d, da Lei 6.024/1974) não discrimina a natureza destes, se remuneratórios, moratórios ou legais. A respeito dessa discriminação, deve-se dizer que se trata de tipificação abrangente, na medida em que visa à preservação do ativo para pagamento da massa, por presumir, com caráter relativo, que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Dessa forma, na liquidação extrajudicial, os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei 6.024/1974, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (art. 124 da Lei 11.101/2005, que, de forma expressa, prevê a inexigibilidade dos juros “previstos em lei ou em contrato” que tenham vencido após a decretação da falência, condicionada à ausência de ativo para o pagamento dos credores). REsp 1.102.850-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2014. 

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