terça-feira, 29 de outubro de 2013

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Segundo o art. 14, § 4º da Lei n. 11.794/2008, que regulamenta o uso de animais em pesquisa, o número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. A pena para o descumprimento de qualquer artigo dessa lei pode chegar a R$20 mil de multa. As instituições podem também ser interditadas temporária ou definitivamente ou perder financiamentos públicos. Confira a lei na íntegra:http://bit.ly/bybHLC.

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