segunda-feira, 27 de maio de 2013

Segundo o art. 65, § 2º, da Lei n. 12.408, não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. Segundo o Ministério do Turismo, já existem roteiros turísticos destinados a locais inusitados onde os grafites colorem bairros e ruas. Em 2001, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos lançou o Projeto Grafite para aproximar o público jovem da companhia e incentivar a conservação e renovação dos seus espaços. Com isso, começou a observar a redução dos índices de vandalismo nos trens e pichações a estações. Confira a lei na íntegra: http://bit.ly/ktSnjD.

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