sexta-feira, 24 de maio de 2013


Direito adquirido até 16/12/1998
É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Aposentadoria proporcional
O trabalhador que, até 16 de dezembro de 1998, completou 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço, bem como a carência necessária, tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos salários-de-contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios. Nesse caso, não é possível incluir tempo de serviço exercido posteriormente a 16 de dezembro de 1998.
Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).
Aposentadoria integral
O trabalhador que, até 16 de dezembro de 1998, completou 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de serviço, além da carência exigida, tem o direito de pedir, a qualquer tempo, sua aposentadoria calculada com base nos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores àquela data, reajustada, até o dia do requerimento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios.
Nesse caso, será computado o tempo de atividade exercida até 16/12/1998.
Importante: Fica garantido ao segurado que, até 28/11/99 (data anterior à publicação da Lei nº 9.876/99), tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial do benefício segundo as regras até então vigentes.
Direito adquirido até 28/11/1999
Aposentadoria proporcional
O segurado deverá ter cumprido, até 28/11/99, cumulativamente, as seguintes condições, além da carência: contar 53 anos de idade (homem) e 48 anos de idade (mulher);
contar tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos (homem) e 25 anos (mulher);
contar um período adicional de contribuição (pedágio) de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir os 30 anos de contribuição (se homem) ou os 25 anos (se mulher).
O valor da aposentadoria proporcional será calculado com base na média dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a 28/11/99 (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 5% por ano de contribuição que supere o tempo mínimo exigido (incluído o tempo de pedágio), até o limite de 100%. Será computada a atividade exercida até 28/11/99.
Aposentadoria Integral
O trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, até o dia 28/11/99, terá direito à aposentadoria integral calculada com base na média dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a 28/11/99 (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses). Será computada a atividade exercida até 28/11/99.
Nota: nos casos acima, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra vigente atualmente, concedendo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.
Não haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias cujo direito tenha sido adquirido até 16/12/1998 ou 28/11/1999.
Para saber mais, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança e conheça os seus direitos.

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