sexta-feira, 17 de maio de 2013

TRTSP
 Período de estabilidade do empregado não delimita prazo de ajuizamento da ação trabalhista
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Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador-relator Nelson Nazar entendeu que não se pode obrigar o empregado com estabilidade provisória a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou a indenização correspondente logo após a demissão, pois, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, é conferido o prazo de dois anos após a rescisão contratual para a parte postular, em juízo, seus haveres trabalhistas.

No caso concreto, a Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA. recorreu da sentença alegando que a demanda foi distribuída quando já havia terminado o prazo da estabilidade, sendo evidente a má-fé do autor ao buscar apenas vantagem pecuniária, impossibilitando a sua reintegração em época própria.

Contudo, o relator concluiu que não foi fixado na Súmula 396, do TST prazo para o ajuizamento de ação que solicita indenização relativa ao período de estabilidade. A norma apenas determina que: “Uma vez exaurido o período da garantia provisória de emprego, são devidos ao empregado acidentado ou acometido de doença profissional os salários correspondentes ao lapso de tempo transcorrido entre a data da rescisão contratual e o final da estabilidade”.

Além do mais, de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 399, da SBDI-1, do TST, “o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

Nesse contexto, os magistrados da 3ª Turma decidiram que, ajuizada a reclamação dentro do biênio prescricional, ainda que já exaurido o período estabilitário, foi correta a decisão de 1º grau ao converter a reintegração em indenização, condenando a Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA a pagar os salários correspondentes desde a data da rescisão contratual e até o final da estabilidade. 

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