quarta-feira, 10 de setembro de 2014


Porta giratória com detector de metais não gera dano moral quando o cliente não sofre humilhação
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Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que deixou de conceder dano moral supostamente causado a pessoa que ficou presa em porta giratória de agência bancária.

O autor da ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) requereu indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos em razão do travamento da porta giratória ao tentar entrar na agência do banco no bairro de Cangaíba, na cidade de São Paulo.

Narra a decisão do tribunal que o cliente da CEF tentou por três vezes entrar na agência, sendo que na última tentativa porta giratória travou. Ele havia atendido prontamente a solicitação dos seguranças que guardavam a porta de entrada para que depositasse os pertences de metal e celular no lugar apropriado.

Com o travamento da porta, foi, então, solicitado que o autor da ação retirasse o anel, o relógio e o cinto da calça. Ele se recusou a fazê-lo por temer ser exposto ao ridículo e à humilhação perante as pessoas que lá estavam.

O cliente alega que, mesmo sendo frequentador assíduo da agência e conhecendo todos os funcionários que trabalhavam no local, não foi autorizado pela gerente a entrar no banco. Ele telefonou, então, para a Polícia Militar e, após a vinda dos policiais, que conversaram com os seguranças, foi autorizada a entrada no banco.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização sob o argumento de que o travamento da porta giratória causou ao autor da ação mero aborrecimento, o que não caracteriza nenhum sofrimento extraordinário que motive o ressarcimento por danos morais.

Em seu recurso de apelação, o autor alega que a conduta dos seguranças foi anormal e excedeu o limite do razoável, causando-lhe um constrangimento desnecessário.

A decisão do tribunal entende que a segurança dos clientes de bancos tornou-se item prioritário das instituições bancárias, embora reconheça que, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir eventuais danos é de natureza objetiva, isto é, independente de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

A detecção de metais na entrada das agências bancárias, entre estes as armas, é conduta de caráter geral necessária para preservar a integridade física e a segurança dos clientes e dos funcionários de qualquer estabelecimento financeiro. A utilização de equipamentos como a porta giratória com detector de metais deve ser feita de forma proporcional e razoável pelos prepostos da instituição financeira.

No caso em questão, o travamento da porta e a solicitação, para que o autor se despojasse dos objetos metálicos e abrisse a pasta que portava, não constituem atos ilícitos e foram realizados em nome da segurança do estabelecimento e das pessoas presentes na agência.

De acordo com o TRF3, o constrangimento do autor não restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, já que ele não foi maltratado, constrangido ou humilhado pelos funcionários da agência bancária.

Ficou mantida, assim, a sentença, uma vez que dos fatos narrados ficou demonstrado um dissabor inerente ao cotidiano, que não se confunde com dano moral.

A decisão está baseada em precedentes do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o 0009905-72.2002.4.03.6100/SP

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