sábado, 20 de julho de 2013

Esse tema foi sugerido pelo internauta Yuri Marinho por meio do email ideias@cnj.jus.br. Se você tem dúvidas sobre alguns assuntos, mande um email. Agradecemos a colaboração de todos! Agência CNJ Digital.
De acordo com a Lei n. 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
Conheça a Lei na íntegra: http://bit.ly/vobJuX

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