Esse tema foi sugerido pelo internauta Yuri Marinho por meio do email ideias@cnj.jus.br. Se você tem dúvidas sobre alguns assuntos, mande um email. Agradecemos a colaboração de todos! Agência CNJ Digital.
De acordo com a Lei n. 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
Conheça a Lei na íntegra: http://bit.ly/vobJuX
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
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