DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DEMANDA DE POTÊNCIA.
É possível a cobrança da tarifa binômia, composta pelo efetivo consumo de energia elétrica e pela demanda disponibilizada, dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução n. 456/2000 da Aneel. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários do Grupo A – aqueles que utilizam tensão igual ou superior a 2.300 volts – é tarifada com base no binômio demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida. Nesse contexto, o entendimento do STJ é que não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia a esses usuários. Precedentes citados: AgRg no AREsp 236.788-RS, DJe 26/11/2012, e AgRg no AgRg no Ag 1.418.172-RJ, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.110.226-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
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