Em sentença que acolheu
em parte os pedidos do trabalhador, uma Sociedade de assistência a
idosos foi condenada pelo 1º grau a pagar dano moral, "sob o fundamento
de que o reclamante teria sido afastado do convívio dos demais
empregados e dos anciãos, pacientes do asilo, e tal ato teria lhe
ocasionado sensível depressão".
Ao analisar o recurso patronal, o desembargador Fabio Allegretti
Cooper revisitou os conceitos sobre dano moral e ponderou acerca do
exato valor da confissão ficta, uma vez que a preposta do empreendimento
afirmou não saber onde o reclamante ficava durante as visitas:
"Configura-se o assédio moral sempre que houver tentativa de
desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e
contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de
trabalho e possam acarretar-lhe danos físicos, psíquicos e morais, com o
fim de afastá-la do trabalho (…) Evidentemente, a presunção não
acarreta a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na
petição inicial. Assim, a confissão ficta e a revelia admitem ser
elididas por outros elementos probatórios ou pela confissão real,
fazendo-se necessário que a parte contrária elida tal presunção, caso
contrário, as alegações iniciais de fato serão tidas como verdadeiras.
Esta, aliás, é a inteligência da abalizada jurisprudência do C. TST,
consubstanciada em sua Súmula 74, itens II e III (...)".
Fabio Cooper considerou que, no caso concreto, "é importantíssimo
destacar, que as provas reais produzidas nos autos revelaram que quando o
autor foi admitido em 01.10.2011, este já se encontrava em tratamento
psiquiátrico para tratamento do quadro depressivo desde 01.08.2011 ,
portanto, em total contrariedade às alegações iniciais. Ademais, as
oitivas das testemunhas, tanto do reclamante como da reclamada, foram
uníssonas que nunca ouviram dizer que alguém era trancado na clausura ou
que isso tenha acontecido com o reclamante ou, ainda, que este tenha
sido maltratado ou humilhado por qualquer pessoa que seja". O voto
observou ainda que "não obstante ter assegurado na inicial que fora
colocado na clausura por duas vezes, com a porta trancada por fora, sem
comunicação com as demais pessoas do Asilo porque suas roupas estariam
transparentes, permanecendo por lá por 50 minutos e que tal situação
fora presenciado por vários funcionários como a cozinheira, a auxiliar
de limpeza entre outros, a verdade é que a primeira testemunha trazida
pelo reclamante (...) afirmou que não se lembrava do reclamante ; que
trabalha no asilo há quatro anos; que ficou internada por uns dois meses
e não se lembra do reclamante trabalhando no asilo. Respostas das
reperguntas da patrona do reclamante: que não sabe onde fica a clausura
no asilo, de maneira que o seu depoimento nada ajudou no deslinde da
questão".
O relator, portanto, concluiu que "após detida análise do conjunto
fático e probatório, data maxima venia do entendimento esposado pelo MM.
Juiz "a quo", verifico que não há provas suficientes no sentido de que o
autor teve aviltada sua integridade moral, aí incluídos aspectos
íntimos da personalidade humana, sua honra e/ou sua imagem" ; para
Cooper, "o depoimento da preposta dizendo que 'não se recordava onde o
reclamante ficava quando os familiares chegavam para visitarem os
idosos', não se trata de desconhecimento dos fatos, mas sim, que
laborando no setor de recursos humanos esta não presenciava o local
exato onde o autor ficava nas dependências da reclamada no período das
visitas, o que não significa reconhecer que o autor era de fato
discriminado e enclausurado. Assim, não há falar em confissão" (Processo
001225-24.2013.5.15.0045, 6ª Câmara, DEJT de 12/11/2015, votação
unânime)
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