| 
                                         
                                            
                                                Em sentença que acolheu 
em parte os pedidos do trabalhador, uma Sociedade de assistência a 
idosos foi condenada pelo 1º grau a pagar dano moral, "sob o fundamento 
de que o reclamante teria sido afastado do convívio dos demais 
empregados e dos anciãos, pacientes do asilo, e tal ato teria lhe 
ocasionado sensível depressão".
 
 Ao analisar o recurso patronal, o desembargador Fabio Allegretti 
Cooper revisitou os conceitos sobre dano moral e ponderou acerca do 
exato valor da confissão ficta, uma vez que a preposta do empreendimento
 afirmou não saber onde o reclamante ficava durante as visitas: 
"Configura-se o assédio moral sempre que houver tentativa de 
desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e 
contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de 
trabalho e possam acarretar-lhe danos físicos, psíquicos e morais, com o
 fim de afastá-la do trabalho (…) Evidentemente, a presunção não 
acarreta a certeza absoluta de que os fatos ocorreram como descritos na 
petição inicial. Assim, a confissão ficta e a revelia admitem ser 
elididas por outros elementos probatórios ou pela confissão real, 
fazendo-se necessário que a parte contrária elida tal presunção, caso 
contrário, as alegações iniciais de fato serão tidas como verdadeiras. 
Esta, aliás, é a inteligência da abalizada jurisprudência do C. TST, 
consubstanciada em sua Súmula 74, itens II e III (...)".
 
 Fabio Cooper considerou que, no caso concreto, "é importantíssimo 
destacar, que as provas reais produzidas nos autos revelaram que quando o
 autor foi admitido em 01.10.2011, este já se encontrava em tratamento 
psiquiátrico para tratamento do quadro depressivo desde 01.08.2011 , 
portanto, em total contrariedade às alegações iniciais. Ademais, as 
oitivas das testemunhas, tanto do reclamante como da reclamada, foram 
uníssonas que nunca ouviram dizer que alguém era trancado na clausura ou
 que isso tenha acontecido com o reclamante ou, ainda, que este tenha 
sido maltratado ou humilhado por qualquer pessoa que seja". O voto 
observou ainda que "não obstante ter assegurado na inicial que fora 
colocado na clausura por duas vezes, com a porta trancada por fora, sem 
comunicação com as demais pessoas do Asilo porque suas roupas estariam 
transparentes, permanecendo por lá por 50 minutos e que tal situação 
fora presenciado por vários funcionários como a cozinheira, a auxiliar 
de limpeza entre outros, a verdade é que a primeira testemunha trazida 
pelo reclamante (...) afirmou que não se lembrava do reclamante ; que 
trabalha no asilo há quatro anos; que ficou internada por uns dois meses
 e não se lembra do reclamante trabalhando no asilo. Respostas das 
reperguntas da patrona do reclamante: que não sabe onde fica a clausura 
no asilo, de maneira que o seu depoimento nada ajudou no deslinde da 
questão".
 
 O relator, portanto, concluiu que "após detida análise do conjunto 
fático e probatório, data maxima venia do entendimento esposado pelo MM.
 Juiz "a quo", verifico que não há provas suficientes no sentido de que o
 autor teve aviltada sua integridade moral, aí incluídos aspectos 
íntimos da personalidade humana, sua honra e/ou sua imagem" ; para 
Cooper, "o depoimento da preposta dizendo que 'não se recordava onde o 
reclamante ficava quando os familiares chegavam para visitarem os 
idosos', não se trata de desconhecimento dos fatos, mas sim, que 
laborando no setor de recursos humanos esta não presenciava o local 
exato onde o autor ficava nas dependências da reclamada no período das 
visitas, o que não significa reconhecer que o autor era de fato 
discriminado e enclausurado. Assim, não há falar em confissão" (Processo
 001225-24.2013.5.15.0045, 6ª Câmara, DEJT de 12/11/2015, votação 
unânime)
                                         
 | 
                                
Nenhum comentário:
Postar um comentário