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                                                A 1ª Câmara Civil do TJ 
confirmou sentença que desonerou um pai da obrigação de prover alimentos
 à filha de 27 anos, já formada em curso superior, por considerá-la 
saudável e apta a ingressar no mercado de trabalho. A apelante, ao tempo
 em que ingressou com a ação, alegou que seu salário de auxiliar 
administrativa não supria o valor da mensalidade da faculdade nem as 
demais despesas ordinárias, de forma que pleiteou a manutenção dos 
encargos alimentícios.
  
 O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, anotou que a 
jurisprudência pátria normalmente prorroga a obrigação alimentar até os 
24 anos, em casos de permanência do filho em cursos superiores ou 
técnicos. Todavia, o magistrado assinalou que não se aplica tal 
jurisprudência ao caso concreto, pois a requerente já está formada e 
pode prover ao próprio sustento.
  
 "O caso em questão não comporta a aplicação de tal orientação, pois a
 apelante conta 27 anos de idade e, ao que tudo indica, já concluiu o 
ensino superior. (...) Portanto, na hipótese em estudo deve ser mantida a
 sentença que exonerou o genitor do encargo alimentar". A decisão foi 
unânime.
                                         
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