A 1ª Câmara Civil do TJ
confirmou sentença que desonerou um pai da obrigação de prover alimentos
à filha de 27 anos, já formada em curso superior, por considerá-la
saudável e apta a ingressar no mercado de trabalho. A apelante, ao tempo
em que ingressou com a ação, alegou que seu salário de auxiliar
administrativa não supria o valor da mensalidade da faculdade nem as
demais despesas ordinárias, de forma que pleiteou a manutenção dos
encargos alimentícios.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, anotou que a
jurisprudência pátria normalmente prorroga a obrigação alimentar até os
24 anos, em casos de permanência do filho em cursos superiores ou
técnicos. Todavia, o magistrado assinalou que não se aplica tal
jurisprudência ao caso concreto, pois a requerente já está formada e
pode prover ao próprio sustento.
"O caso em questão não comporta a aplicação de tal orientação, pois a
apelante conta 27 anos de idade e, ao que tudo indica, já concluiu o
ensino superior. (...) Portanto, na hipótese em estudo deve ser mantida a
sentença que exonerou o genitor do encargo alimentar". A decisão foi
unânime.
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