sexta-feira, 15 de agosto de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO



Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/06/2014 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : B - Com mérito/Sentença homologatória/repetitiva Livro : 1 Reg.: 697/2014 Folha(s) : 1437

Vistos em sentença. Cuida-se de execução fiscal em que o exequente pretende a cobrança de débito, referente a contribuição previdenciária, CDA nº 30.794.917-6. O despacho que determinou a citação do executado, proferido em 22/09/1993, foi cumprido via postal, conforme aviso negativo de recebimento de fl. 08. Diante da impossibilidade de penhora sobre bens do executado, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 46, a execução fiscal foi suspensa com fulcro no artigo 40, "caput" da Lei 6830/80. Realizada a intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo em 02/09/2005 (fl. 50 verso). A execução fiscal foi suspensa com fulcro no artigo 40, "caput" da Lei 6830/80. Realizada a intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/03/2006. Desarquivados os autos em 09/04/2014, intimou-se o exeqüente, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (fl. 53). Em sua manifestação o exequente informou a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fl.54/64). É o relatório. Decido. O 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Ressalte-se que a paralisação delongada do feito resultou da inércia do exequente, que nada pleiteou desde o arquivamento dos autos, deixando que por anos ficasse a demanda à espera de suas diligências. Assim, há que ser reconhecida a situação prevista pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Com o advento da nova redação do art. 219, 5º do Código de Processo Civil dada pela Lei 11.280/ 2006, a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz. Outrossim, tratando-se o novo art. 219 do CPC de norma processual, deve ser aplicado imediatamente, "alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos" (STJ, REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição dos créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 11/07/2014 ,pag 253/263

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