terça-feira, 13 de agosto de 2013

2ª Câmara Cível: bem de família de fiador de contrato de locação pode ser penhorado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, em sessão realizada no dia 05.08, na Apelação Cível 007/2013 (Processo 2013200025), ratificou o entendimento das Cortes Superiores sobre a possibilidade da penhora do bem de família dos fiadores do contrato de locação de imóvel. 
A decisão baseou-se no efeito vinculante do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 612360 RG/SP do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto de 2010, que reconheceu a repercussão geral, firmando o entendimento da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador.
Segundo o relator, Des. José dos Anjos, o bem de família foi instituído pela Lei 8.009/1990, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. “Tal norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar”.
Por outro lado, o magistrado destacou a ressalva existente no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 que trata da possibilidade da penhora do bem de família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação. “Diante disso, com base no entendimento do STF, possível a penhora do bem em questão, pelo que mantenho a decisão combatida”, concluiu o desembargador, negando provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau que determinou a penhora do bem de família.

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