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                                                Um motorista que 
trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo 
empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região. O 
acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro 
envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição.
 O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado. No acórdão, de relatoria da desembargadora Sueli Tomé da Ponte, o colegiado confirmou a decisão de origem, por unanimidade de votos, negando provimento ao pedido do trabalhador. O motorista alegava ter apresentado nos autos provas que comprovavam a existência dos requisitos da relação de emprego. Os magistrados destacaram, no entanto, que “a relação de emprego, segundo a CLT, pressupõe pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como autônomo ou eventual”. Com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo e em jurisprudências sobre o tema, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão. Isso ficou claro pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens. Dessa forma, foi considerado trabalhador autônomo. (Processo 10015742520165020026) | 
sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
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