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                                                A Sexta Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de segurança e 
transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez 
que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não 
preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na 
Lei 5.584/1970.   Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento 
de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, 
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
 declarar hipossuficiência econômica.
 A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a empresa. Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data. Entenda o caso O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação. No recurso da empresa ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora. (Lourdes Côrtes/GS) Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026 | 
sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
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