quinta-feira, 28 de maio de 2015

Concessão de seguro-desemprego para pescadores durante o período de defeso

Durante a temporada em que a pesca estiver proibida a título de preservação das espécies de peixes nativos dos rios, chamado de “período de defeso”, o pescador profissional artesanal que pratica essa atividade de forma exclusiva e ininterrupta, e dela depende para prover seu sustento, receberá o benefício do seguro-desemprego, assim prevê o Decreto nº 8.424, assinado no dia 31 de março. O benefício será concedido pelo período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos 12 meses anteriores ao início do defeso em curso.

Para receber o benefício, o profissional deverá estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a licença de pesca concedida como atividade exclusiva, nos termos da legislação. O benefício será concedido apenas uma vez ao ano, mesmo que ocorra mais de um período de defesos relativos a espécies distintas. O seguro-defeso é um direito individual, pessoal e intransferível e, portanto, não extensível aos trabalhadores de apoio nem aos membros da família que ajudam na pesca.

Regras para receber o benefício

O prazo para o pescador requerer o benefício tem início 30 dias antes da data de início do período de defeso, finalizando no último dia do mesmo período, e o pagamento é devido desde o início do referido período, independentemente da data na qual o requerimento foi realizado. E, para efetuar a solicitação do seguro-desemprego, o pescador deve apresentar ao INSS documento de identificação oficial, comprovante de inscrição no CPF, bem como a inscrição no RPG, com licença de pesca, cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, contendo o registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária (§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991), ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, quando do comércio da sua produção para pessoa física e, por fim, o comprovante de residência.

Término da concessão do benefício

O pagamento do seguro-desemprego cessará quando do início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a do benefício. Se houver desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas, o benefício também será cortado, como na obtenção de renda originária de pesca alternativa, que não faz parte das regras estabelecidas para o período de defeso quando da suspensão do período de proibição da pesca; da morte do beneficiá-rio, salvo no que se referir às parcelas já vencidas; do início da percepção de renda relativa a benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; se o beneficiário prestar declaração falsa; ou quando da comprovação de fraude.

Quando do indeferimento do pedido ou término da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tanto a interposição de recurso como o oferecimento de contrarrazões deverão ser realizados no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente; e o processamento e o julgamento terão o seu andamento em conformidade com o Regulamento da Previdência Social e o Regimento Interno do CRPS.

A responsabilidade pela prestação de informações relativas ao pagamento dos benefícios caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao INSS, que deverão disponibilizá-las nas respectivas páginas eletrônicas.

Regulamento da Previdência Social

Deve ser destacado que a concessão do benefício deverá se compatibilizar com as regras do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, cabendo esclarecer que, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.209/2004, as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família terão o respectivo benefício suspenso quando do recebimento do seguro-desemprego relativo ao período de defeso.

Critérios para inscrição no RGP e concessão de autorização, permissão ou licença para a atividade pesqueira

Também em 31 de março, foi expedido o Decreto nº 8.425, que regulamenta os critérios para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, para pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca. Os pescadores amadores ou aqueles que praticam a atividade para consumo doméstico, sem fins lucrativos, e até mesmo os índios que pescam para sua subsistência, estão dispensados da inscrição ou licença.

O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura (SFPA) ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado reside ou possui domicílio.

As regras dispostas no Decreto nº 8.425 terão vigência a partir da segunda quinzena deste mês (Decreto nº 8.450, de 15 de maio).

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