terça-feira, 25 de março de 2014

A prestadora não poderá cobrar o serviço pelo período em que este ficou interrompido, devendo ser descontado o período de interrupção na própria fatura do mês da ocorrência ou compensado na fatura subsequente. Embora o art. 30, inciso II, da Lei de TV a Cabo (Lei n. 8.977/1995) estabeleça que a operadora de TV a Cabo poderá cobrar remuneração pelos serviços "prestados", o serviço não prestado na forma ajustada não poderá ser cobrado. Conheça os direitos na Carta de Serviços da Anatel: http://bit.ly/1jcAGTN.

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