“Uma imagem vale mais
que mil palavras.” A frase do pensador chinês Confúcio, que ficou
conhecida mundialmente, descreve o poder que uma fotografia tem de
revelar, evidenciar, contradizer e até desmentir, ou desmascarar.
Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais
sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são
captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de
comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos
profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que
detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente
notados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de
destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao
extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das
comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da
imagem, quanto na de sua difusão”.
Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução
mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação
quanto à proteção a esse direito.
Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de
personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade,
quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19
de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a
violação desses direitos.
Playboy
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial
sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à
intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido
de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização,
na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto
tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda
“Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).
Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados
solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o
Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia
apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em
espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda
deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.
No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o
relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem
materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem
autorização”.
Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em traje de praia,
em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada - compôs em
contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A
indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Direito personalíssimo
Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de
imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do
direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do
prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização
indevida da imagem.
Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem
legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do
dano ocasionado à imagem.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de
recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário.
A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um
ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp
1.005.278).
“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de
quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas
memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para
muito além da vida”, lembrou Salomão.
Direito autoral X direito de imagem
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento
jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia
proteção própria de direito autoral”.
E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o
fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais
elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade
do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de
tutela como manifestação de cunho artístico”.
Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de
uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico
em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao
artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).
Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de
proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem
dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a
apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que
tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular
de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as
fotos foram divulgadas”, concluiu.
Quem responde
Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não
autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora
quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o
material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos
autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861)
No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo
ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota
Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista
VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua
autorização e sem indicação de autoria.
Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora
recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR)
respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.
Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é
a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo
observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se
trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a
divulgação do material recebido do contratante é de sua
responsabilidade, e não do contratante.
Dano material
O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que
sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia
protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é
uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra
intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do
autor nem sempre se revelam de modo imediato”.
Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um
profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de
periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O
cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o
valor de R$ 900 mil.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada
sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra
que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não
autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao
valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao
valor da foto em si”, explicou.
A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias
ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção
de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia
utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.
REsp 1243699 REsp 1005278, REsp 1322704 REsp 1317861 REsp 1120423
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