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                                                Funcionário demitido sem
 justa causa que se inscreva como facultativo (estagiário, bolsista ou 
dona de casa) na Previdência Social ou passe a ser sócio de empresa pode
 continuar recebendo o seguro desemprego desde que comprove não ter 
renda própria. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª 
Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que obrigou a União a
 restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).
 Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas 
do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por 
meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho 
descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa.
 
 A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 
1ª Vara Federal da cidade. Ela alegou que a abertura de uma firma não 
significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação.
 
 No primeiro grau, a autora conseguiu comprovar que a empresa não 
gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a
 Justiça determinar, por meio antecipação de tutela, o pagamento das 
parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.
 
 O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo 
Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. Em seu voto, o magistrado 
disse: “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária 
como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de 
empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão 
do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a 
impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua 
família”.
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