Valores de até 40
salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza alimentar
são impenhoráveis. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana, uma execução fiscal
imposta pela Fazenda Nacional contra um agricultor da região de Cruz
Alta (RS).
A execução fiscal é relativa a uma dívida de R$ 212 mil contraída
pelo autor e um sócio, em 2005, por meio de um crédito rural do Banco do
Brasil. No final do ano passado, a Justiça autorizou o bloqueio de todo
o dinheiro que o agricultor tinha em conta, que era R$ 12 mil, para
amortizar o encargo junto à instituição financeira.
O morador do noroeste do estado ajuizou ação solicitando o embargo
da medida. Ele alegou que o dinheiro estaria depositado em conta
poupança, e que, portanto, não seria passível de execução.
A Justiça Federal de Cruz Alta negou o pedido do autor, levando ele a recorrer contra a decisão.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu aceitar o recurso. De
acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, “os valores em conta poupança de até 40 salários
mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar,
se enquadram nas condições de impenhorabilidade previstas na
Legislação”.
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