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                                                Valores de até 40 
salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza alimentar 
são impenhoráveis. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da
 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana, uma execução fiscal 
imposta pela Fazenda Nacional contra um agricultor da região de Cruz 
Alta (RS).
 A execução fiscal é relativa a uma dívida de R$ 212 mil contraída 
pelo autor e um sócio, em 2005, por meio de um crédito rural do Banco do
 Brasil. No final do ano passado, a Justiça autorizou o bloqueio de todo
 o dinheiro que o agricultor tinha em conta, que era R$ 12 mil, para 
amortizar o encargo junto à instituição financeira.
 
 O morador do noroeste do estado ajuizou ação solicitando o embargo 
da medida. Ele alegou que o dinheiro estaria depositado em conta 
poupança, e que, portanto, não seria passível de execução.
 
 A Justiça Federal de Cruz Alta negou o pedido do autor, levando ele a recorrer contra a decisão.
 
 Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 resolveu aceitar o recurso. De 
acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira
 do Valle Pereira, “os valores em conta poupança de até 40 salários 
mínimos, além daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar, 
se enquadram nas condições de impenhorabilidade previstas na 
Legislação”.
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