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A 10ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca
de São Vicente para condenar um estabelecimento comercial varejista a
indenizar cliente que sofreu sequestro-relâmpago no estacionamento da
loja. A empresa deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil
pelos danos morais.
A empresa alegou que os fatos ocorreram por culpa de terceiros e que não houve dano moral indenizável. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “Assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes“, afirmou. Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590 |
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
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