sexta-feira, 22 de novembro de 2013

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos, em decisão interlocutória.Fls. 103/ 114 e 121/ 124:Em primeiro lugar, não há qualquer mácula a ser reconhecida por este Juízo na citação levada a cabo. A uma, porque o comparecimento da executada aos autos supre a citação - artigo 214, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. A duas, porque a citação deu-se na pessoa da representante legal da primeira executada por meio de mandado cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça - fls. 49.Prosseguindo, compulsando os autos, verifico que ocorreu, em parte, a prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional.Cumpre ressaltar que a prescrição é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante um período de tempo fixado em lei. O direito permanece, mas o seu titular perde a possibilidade de defendê-lo em juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta, e não o foi.No campo do Direito Tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da ação tendente à cobrança do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.No presente caso, a constituição definitiva dos créditos inscritos em dívida ativa deu-se com a entrega de declarações pelo contribuinte em 22 de abril de 1998, 14 de maio de 1999, 15 de maio de 2000 e 06 de abril de 2001 (fls. 125/ 126). Assim, a partir destas datas, gozava a exequente do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal. Tendo sido ajuizado o presente feito em 18 de janeiro de 2005, com o r. despacho que determinou a citação prolatado em 20 de junho de 2005, é de se reconhecer que os créditos constituídos em 22 de abril de 1998 e 14 de maio de 1999 estão prescritos.Vale lembrar, neste ponto, que a interrupção da prescrição dá-se, no caso, pelos ditames do artigo 8o, parágrafo segundo, da Lei n. 6.830/ 80, não se aplicando a sistemática do Código de Processo Civil, pois se trata de lei especial - artigo 1º da Lei em comento.Para melhor aclarar a questão, a jurisprudência a seguir colacionada:"PRESCRIÇÃO. PRAZO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Interrupção com o despacho do juiz, na execução fiscal, que ordenar a citação. Suspensão do processo enquanto não localizado o devedor, deixando de correr o prazo da prescrição intercorrente. Arts. 8º, par. 2º e 40 da Lei 6.830/80. Recursos providos para, afastada a prescrição, julgar improcedentes os embargos." (1º TACSP, 9ª Câm., ApCiv 559068/95, rel. Juiz Roberto Caldeira Barioni, j. 07.11.1995).Ademais, com o advento da Lei Complementar nº. 118 de 09 de fevereiro de 2005, não mais se discute a constitucionalidade do dispositivo legal acima aludido, já que consoante a nova redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". E tal lei complementar tem aplicação imediata, "verbis":STJProcesso: REsp 860128 RSRECURSO ESPECIAL 2006/ 0139968-8Rel. Min. José DelgadoRel. p/ Acórdão Min. Luiz FuxÓrgão julgador: 1ª. TurmaData do julgamento: 05/12/2006DJ 01/02/2007, p. 438Ementa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA."1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006)"2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição."3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco."4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso."Importante esclarecer, ainda, que, ajuizada a execução antes do transcurso do quinquídio legal, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente.A súmula 106 do STJ disciplinou a matéria em questão da seguinte forma:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Por fim, não houve decadência no presente caso.De acordo com o título de fls. 03/ 24, a data de vencimento mais remota corresponde a 12 de fevereiro de 1997 (fls. 04). Assim, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o termo decadencial de cinco anos iniciou-se tão somente no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado, ou seja, em 01 de janeiro de 1998. E a declaração mais nova foi entregue em 06 de abril de 2001, ou seja, dentro do quinquênio legal.Acolho em parte o quanto pleiteado pela primeira executada a fls. 103/ 114 e reconheço a prescrição dos créditos constituídos em 22 de abril de 1998 e 14 de maio de 1999.Estabelecendo o artigo 20 do Código de Processo Civil que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" e o artigo 795 do mesmo Estatuto que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença", forçoso concluir que ao Juízo somente compete fixar honorários advocatícios ao prolatar sentença ou, na hipótese dos autos na qual inexistem embargos, no momento da extinção da execução fiscal. Assim, deixo de arbitrar honorários em favor da peticionaria de fls. 103/ 114.Incide no presente caso o artigo 2º. da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos sem baixa na distribuição.Intimem-se as partes.

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 13/11/2013 ,pag 332/337

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