sexta-feira, 22 de novembro de 2013

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Leia a notícia:http://bit.ly/17ZxgNr.

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