quarta-feira, 18 de maio de 2016

STF vai decidir se Receita pode compensar débitos com tributos a serem restituídos


Dorivan Marinho/SCO/STF
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, em repercussão geral, se a Receita Federal pode compensar débitos com tributos a serem restituídos pelos contribuintes. A maioria dos ministros da Corte declarou a repercussão geral do tema, que é discutido no RE 917.285. Não há data marcada para o julgamento.
A ação gira em torno da constitucionalidade do artigo 73 da Lei 9.430/1996, que trata da restituição e ressarcimento de tributos administrados pelo Fisco. O dispositivo, incluído em 2013, possibilita que a Receita compense eventuais tributos a serem recebidos pelos contribuintes com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.
O caso foi parar no STF após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) afastar a aplicabilidade do artigo. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000 a maioria dos desembargadores entendeu que débitos parcelados sem garantia têm sua exigibilidade suspensa, e o Código Tributário Nacional (CTN) não possibilita a compensação nesses casos.
O relator da ação no STF, ministro Dias Toffoli, votou pela repercussão geral do tema, sendo acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
“Cabível o recurso extraordinário pela letra b do permissivo constitucional, devendo o Plenário da Corte emitir pronunciamento final acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13”, afirmou Toffoli, no voto.
Os ministros Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Celso de Mello e Edson Fachin entenderam não haver repercussão geral na matéria. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber não se manifestaram.
Leia abaixo a íntegra da manifestação do relator: 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/96, INCLUIDO PELA LEI Nº 12.844/13. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado na letra b do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região no qual se aplicou o precedente da Corte Especial consubstanciado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000, na qual se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/2013, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
O julgamento recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN.
2. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a relatoria do Desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/2013.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A União alega que o art. 146 da Constituição não exige que a disciplina e as condições de parcelamentos concedidos pelo Poder Publico sejam estabelecidas por lei complementar. Aduz que o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 155-A, dispõe que tais questões devem ser tratadas por lei ordinária, estabelecendo que o parcelamento será concedido de acordo com as condições estabelecidas em lei específica e da forma ali determinada.
Aduz que, nas hipóteses em que o credito tributário é desprovido de exigibilidade em função de prazo legal de pagamento, de moratória ou de parcelamento, é viável que a lei determine a compensação de ofício. Isso porque o próprio prazo é matéria sujeita a disciplina de lei ordinária, sendo perfeitamente possível, portanto, que outra norma, de idêntico status hierárquico, venha dispor de forma diversa.
Em prol da existência de matéria constitucional e de repercussão geral do tema, a União afirma que (i) a questão está sendo debatida em inúmeras demandas judiciais (efeito multiplicador) envolvendo a União (Fazenda Pública), trazendo consigo relevantes aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos, máxime quanto ao vulto decorrente da arrecadação de tal exação; e (ii) o simples fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade de norma constitucional pela Corte Regional asseguraria a relevância da matéria envolvida.
É o relatório.
A controvérsia que se coloca diz respeito à possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder a` compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia , na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013.
Em síntese, a Corte Especial do Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade formal da referida norma, derivada de suposta afronta ao art. 146, III, da Constituição, por incompatibilidade do que foi ali disposto com normas gerais sobre crédito tributário. Sustenta-se, em suma, que o CTN não autorizaria a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que, para que isso ocorresse, seria necessária a edição de lei complementar.
O acórdão da arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/2013. AFRONTA AO ART. 146, III, ‘B’ DA CF/88.
1. A norma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13) é inconstitucional, pois afronta o disposto no art. 146, III, ‘b'[,] da CF/88. Isso porque, com a finalidade única de permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso, o ‘parcelamento’ (CTN – art. 151, VI), à condição não prevista em Lei Complementar. Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em Lei Complementar.
2. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido pela Corte Especial. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13).
Como visto, cabível o recurso extraordinário pela letra b do permissivo constitucional, devendo o Plenário da Corte emitir pronunciamento final acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.
Manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral, submeto o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Ministro Dias Toffoli
Relator

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